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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) rejeitar a declaração de nulidade ou de inexigibilidade dos débitos de tarifas e tributos vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 15.477.406; b) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em decorrência da gratuidade da justiça deferida (mov. 10.1), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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