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0001329-35.2023.8.16.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0001329-35.2023.8.16.0191 Processo: 0001329-35.2023.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.061,71 Exequente(s): Thaize Brazil Batista Executado(s): LEONARDO MATHEUS BARANKIEVICZ SUBTIL NICOLLAS BRYAN DE FRANÇA MACIEL NS Multimarcas Ltda YASMIN BARBOZA CARVALHO Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica postulado pela parte exequente. Em suas razões (mov. 344.1), a parte sustenta, em síntese, que: a) após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada NS Multimarcas Ltda e a inclusão dos sócios Leonardo Matheus Barankievicz Subtil e Nicollas Bryan de França Maciel no polo passivo do cumprimento de sentença, as diligências destinadas à localização do patrimônio foram infrutíferas; b) entretanto, os executados mantêm atividade empresarial por intermédio de outras pessoas jurídicas, circunstância que evidencia a continuidade das atividades econômicas, apesar da ausência de patrimônio penhorável; c) o executado Leonardo Matheus Barankievicz Subtil é sócio único e administrador da empresa LS Comercial e Serviços Ltda, detendo integral controle sobre a pessoa jurídica; d) por sua vez, o executado Nicollas Bryan de França Maciel exerce atividade empresarial por intermédio de empresa registrada em seu nome, inscrita no CNPJ sob o nº 50.729.091/0001-79; e) a existência de pessoas jurídicas diretamente vinculadas aos executados, aliada à ausência de bens localizados em seus patrimônios, constitui indício de blindagem patrimonial e utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do crédito exequendo. Diante dos fatos narrados, a parte exequente postula a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como a concessão de tutela de urgência destinada à realização de pesquisas e constrições patrimoniais em nome das empresas indicadas. Subsidiariamente, caso se reconheça que a empresa Nicollas Bryan de França Maciel ME possui natureza de empresário individual, deve ser autorizada a realização direta de atos executivos em relação ao respectivo CNPJ, independentemente da instauração do incidente. 2. LS Comercial e Serviços Ltda A parte exequente postula a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando a inclusão e responsabilização da empresa LS Comercial e Serviços Ltda pelo crédito exequendo porque o executado Leonardo Matheus Barankievicz Subtil é sócio único e administrador da referida empresa e que as diligências patrimoniais realizadas em seu desfavor restaram infrutíferas. Em que pese os argumentos aduzidos pela parte exequente, razão não lhe assiste. Diz-se isso porque, embora a parte exequente fundamente o seu pedido no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não foram apresentados elementos mínimos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos do supramencionado artigo. Vale dizer, os argumentos apresentados pela parte limitam-se a afirmar que o executado Leonardo Matheus Barankievicz Subtil participa da sociedade empresária e que não foram localizados bens penhoráveis em seu patrimônio pessoal. Todavia, a mera existência de pessoa jurídica vinculada ao executado, associada à frustração das diligências executivas, não autoriza, por si só, a instauração do incidente pretendido. Não foram apresentados documentos ou elementos concretos aptos a indicar que a empresa esteja sendo utilizada para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo ou que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica esteja efetivamente constituindo obstáculo ao ressarcimento da parte exequente. Em outras palavras, a pretensão formulada está amparada exclusivamente na condição de sócio e administrador exercida por Leonardo Matheus Barankievicz Subtil e na inexistência de bens localizados em seu nome, circunstâncias que não permitem concluir, sequer em juízo preliminar, pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Consigno que o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, haja vista que a parte exequente busca a desconsideração inversa da personalidade jurídica porque prevê a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica destinada a afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica devedora quando esta constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Desse modo, ausentes elementos mínimos que justifiquem a medida postulada, impõe-se o indeferimento do pedido formulado em face de LS Comercial e Serviços Ltda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de LS Comercial e Serviços Ltda. 3. Nicollas Bryan de França Maciel ME Em relação à empresa Nicollas Bryan de França Maciel ME, verifica-se que a situação é diversa porque a documentação acostada aos autos demonstra que o executado Nicollas Bryan de França Maciel exerce suas atividades sob a condição de Microempreendedor Individual (MEI), inscrito no CNPJ nº 50.729.091/0001-79 (mov. 351.2). Nessas hipóteses, não há falar em personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa física do empresário, razão pela qual inexiste separação patrimonial apta a justificar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao CNPJ nº 50.729.091/0001-79 mostra-se desnecessário. Nada obstante, considerando que o referido cadastro empresarial está vinculado diretamente ao executado Nicollas Bryan de França Maciel, mostra-se possível o prosseguimento dos atos executivos também em relação ao respectivo CNPJ. Diante do exposto, RECONHEÇO a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e DEFIRO a inclusão da pessoa jurídica Nicollas Bryan de França Maciel – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 50.729.091/0001-79. 4. Inclua-se no polo passivo a empresa da parte executada Nicollas Bryan de França Maciel – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 50.729.091/0001-79. 5. Proceda-se à consulta de ativos no sistema SISBAJUD. Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. 5.1. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 5.2. Decorrido o prazo supra sem oposição da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 6. Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema SISBAJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD e bloqueie-se eventual veículo encontrado. 6.1. Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 6.2. Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de trinta dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo. Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário. Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado. No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 6.3. Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos. Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos. Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens. No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 6.4. Se existente veículo sem ônus, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito. Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontrá-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil. 7. Em sendo infrutíferas as buscas de valores e bens móveis pelos sistemas Sisbajud e Renajud, determino a consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas três declarações de IR da executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 7.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, requerendo o que entender de direito. 8. Outrossim, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, objetivando a inclusão do nome da parte executada em lista de inadimplentes referente ao débito aqui executado, com fundamento no art. 782, §3º. do Código de Processo Civil. 9. Infrutífera a busca de bens penhoráveis pelos sistemas acima mencionados, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 10. Oportunamente, voltem. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado

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