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0001325-11.2024.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001325-11.2024.5.07.0014 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: DANIELA REGINA MACHADO A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001325-11.2024.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento a Recurso de Revista, no qual se discutia a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e a aplicação do Tema nº 35 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A parte agravante sustenta que a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, aliada à determinação de prosseguimento dos feitos, autorizaria o processamento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera afetação de matéria a recurso repetitivo (Tema nº 35 do TST), sem a fixação de tese jurídica definitiva e com determinação de prosseguimento dos feitos sem sobrestamento, é suficiente para reformar decisão que denega seguimento a Recurso de Revista por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de incidente de recursos repetitivos (Tema nº 35 do TST), no estágio de pendência de julgamento, não confere tese de mérito vinculante capaz de justificar a admissibilidade de Recurso de Revista que não preenche os requisitos do art. 896 da CLT. 4. A determinação de prosseguimento dos processos, sem sobrestamento, visa garantir a regular tramitação dos feitos, mas não substitui a necessidade de demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. 5. O Tema nº 79 do TST, invocado pela parte, carece de aderência material com a controvérsia dos autos, por versar sobre matéria distinta (adicional de periculosidade em aeroportos) daquela relativa aos limites quantitativos da condenação. 6. A decisão denegatória fundamenta-se corretamente na ausência de violação legal ou constitucional e no óbice da Súmula nº 126 do TST, cujo revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso de revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. A mera afetação de matéria ao rito de recursos repetitivos, sem a fixação de tese de mérito, não autoriza a admissibilidade automática de Recurso de Revista. 2. O prosseguimento de processos afetados a incidente de resolução de demandas repetitivas não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 3. É inadmissível o Recurso de Revista que pretende o revolvimento de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896 e § 8º; CPC, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021; Resolução TST nº 224/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 126 do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Reclamação Constitucional nº 79.034/SP. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA REGINA MACHADO

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001325-11.2024.5.07.0014 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: DANIELA REGINA MACHADO A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001325-11.2024.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento a Recurso de Revista, no qual se discutia a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e a aplicação do Tema nº 35 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A parte agravante sustenta que a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, aliada à determinação de prosseguimento dos feitos, autorizaria o processamento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera afetação de matéria a recurso repetitivo (Tema nº 35 do TST), sem a fixação de tese jurídica definitiva e com determinação de prosseguimento dos feitos sem sobrestamento, é suficiente para reformar decisão que denega seguimento a Recurso de Revista por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de incidente de recursos repetitivos (Tema nº 35 do TST), no estágio de pendência de julgamento, não confere tese de mérito vinculante capaz de justificar a admissibilidade de Recurso de Revista que não preenche os requisitos do art. 896 da CLT. 4. A determinação de prosseguimento dos processos, sem sobrestamento, visa garantir a regular tramitação dos feitos, mas não substitui a necessidade de demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. 5. O Tema nº 79 do TST, invocado pela parte, carece de aderência material com a controvérsia dos autos, por versar sobre matéria distinta (adicional de periculosidade em aeroportos) daquela relativa aos limites quantitativos da condenação. 6. A decisão denegatória fundamenta-se corretamente na ausência de violação legal ou constitucional e no óbice da Súmula nº 126 do TST, cujo revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso de revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. A mera afetação de matéria ao rito de recursos repetitivos, sem a fixação de tese de mérito, não autoriza a admissibilidade automática de Recurso de Revista. 2. O prosseguimento de processos afetados a incidente de resolução de demandas repetitivas não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 3. É inadmissível o Recurso de Revista que pretende o revolvimento de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896 e § 8º; CPC, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021; Resolução TST nº 224/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 126 do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Reclamação Constitucional nº 79.034/SP. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

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