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0001323-58.2020.5.14.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Agravante(s): DENIS HENRIQUE CARVALHO GONZAGA DE PAULA ADVOGADO: MÁRCIO JONES SUTTILE Agravado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: MAYARA LIMA SOARES Agravado(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Por meio do expediente (65353/2026-6), CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ? ELETROBRAS, identificada na petição como AXIA Energia, requer a habilitação dos advogados GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB/MG nº 69.306, e OTÁVIO VIEIRA TOSTES, OAB/MG nº 118.304, bem como que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos referidos patronos. Verifica-se que o substabelecimento juntado aos autos, firmado por AARON ESTEVES DEBIASI, encontra amparo na procuração pública apresentada, que lhe confere poderes para substabelecer. Defiro. À Secretaria da 8ª Turma para que proceda à inclusão dos advogados GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB/MG nº 69.306, e OTÁVIO VIEIRA TOSTES, OAB/MG nº 118.304 no cadastro processual. Observe-se, nas futuras intimações e publicações, o pedido expresso de que constem os nomes dos referidos advogados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sem prejuízo da manutenção dos demais procuradores regularmente constituídos nos autos. Quanto à denominação ?AXIA Energia? indicada na petição, verifica-se que não foi juntado documento societário idôneo comprobatório da alegada alteração da denominação social da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ? ELETROBRAS. Intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documento societário comprobatório da alteração da denominação social, para fins de eventual retificação da autuação. Até ulterior deliberação, mantenha-se a denominação atualmente constante do cadastro processual. Quanto à manifestação relativa à adoção do denominado ?Juízo 100% Digital?, nada a prover, por não demandar providência específica nesta fase recursal. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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