Publicações do processo

0001322-55.2025.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001322-55.2025.4.05.8002 RECORRENTE: FABIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANE AMORIM PINTO - AL18912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. PROVA ORAL E INSPEÇÃO JUDICIAL FAVORÁVEIS. COMPANHEIRO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. RENDA URBANA RELEVANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001322-55.2025.4.05.8002 RECORRENTE: FABIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANE AMORIM PINTO - AL18912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0001322-55.2025.4.05.8002 RECORRENTE: FABIANA DA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. PROVA ORAL E INSPEÇÃO JUDICIAL FAVORÁVEIS. COMPANHEIRO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. RENDA URBANA RELEVANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, por ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora no período de carência. 2. A recorrente sustenta que apresentou início de prova material suficiente, corroborado pela prova testemunhal e pela inspeção judicial favorável, defendendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência legal. Aduz, ainda, que o vínculo urbano mantido por seu ex-companheiro não descaracteriza sua condição de segurada especial. 3. O salário-maternidade da segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período de carência, mediante início de prova material corroborado por prova oral idônea, nos termos dos arts. 25, III, 39, parágrafo único, 55, § 3º, e 71 da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ. 4. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material frágil. Ressaltam-se, dentre outros documentos: certidão de casamento de seus genitores qualificando-os como agricultores (id 26261083), documentação do imóvel rural explorado pela família (id 26261086), documentos expedidos pelo INCRA, ITR em nome de integrante do grupo familiar (id 26261092, 26261090 e 26261089). Tais elementos devem ser analisados em conjunto com a prova oral e os demais elementos constantes dos autos, não sendo suficientes, por si sós, para o reconhecimento da condição de segurada especial. 5. Em audiência, a parte autora confirmou, em linhas gerais, a narrativa apresentada na inicial, bem como a inspeção judicial realizada pelo magistrado de origem registrou mãos ásperas e vestígios de calosidade. Tais elementos, contudo, não afastam a necessidade de exame do conjunto probatório em sua integralidade. 6. O aspecto decisivo da controvérsia reside na circunstância de que o companheiro da autora manteve vínculo empregatício urbano com a empresa WENET SERVIÇOS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA (id 26261103). durante parte substancial do período de carência (02/08/2021 a 31/07/2023), percebendo remuneração superior ao salário mínimo (R$ 2.200,00). A própria autora declarou em audiência que permaneceu convivendo com o companheiro até o nascimento da criança, afirmando que a separação ocorreu apenas após o parto. O nome dele consta no dossiê social (id 26261101). Assim, durante o período de carência, a renda urbana integrava o orçamento familiar. 7. Nessas circunstâncias, o conjunto probatório não demonstra que a atividade rural desempenhada pela autora fosse exercida em regime de economia familiar, entendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 8. A alegação recursal de que atualmente não mais mantém relacionamento com o companheiro não altera essa conclusão, porquanto a análise da condição de segurada especial deve considerar a realidade fática existente durante o período de carência, quando ainda havia convivência entre o casal e o companheiro percebia renda decorrente de atividade urbana. Nesse contexto, a percepção de renda urbana relevante pelo companheiro durante o período de carência descaracteriza o regime de economia familiar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 10. Sentença mantida. 11. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001322-55.2025.4.05.8002 RECORRENTE: FABIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANE AMORIM PINTO - AL18912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.