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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 Processo nº 0001322-40.2026.8.17.3350 CURATELADO(A): S. M. D. S. N. CURATELADO(A): M. M. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001322-40.2026.8.17.3350, proposta por CURATELADO(A): S. M. D. S. N., em favor de CURATELADO(A): M. M. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 242618334 ) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "Isto posto, com base no artigo 1.767, inciso I e III do Código Civil, decreto a interdição de M. M. D. S., declarando-a incapaz para praticar os atos da vida civil, e em consequência nomeio-lhe curadora na pessoa de S. M. D. S. N., devendo assinar o competente Termo de Compromisso. Expeça-se o referido Termo de Compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do NCPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino que a presente sentença seja inscrita no Registro Civil, servindo esta como mandado de averbação, dispensada a confecção do referido expediente, devendo o senhor Oficial do Cartório de Registro Competente proceder com averbação da interdição à margem do registro de nascimento, conforme determina o art. 107, §1º da Lei 6.015/73, devendo constar ainda que será expedida uma via da certidão devidamente averbada, sem ônus para a Autora. Publique-se a interdição no DJe por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da Interdita e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a especialização em hipoteca legal, em virtude de o curatelado não possuir bens. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimados em audiência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”. Fica dispensada a assinatura do termo pela representante do Ministério Público e Defensoria Pública, visto que participaram do ato de forma virtual. Nada mais, para constar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Adilson Severino de Souza, auxiliar judiciário, digitei.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. SÃO LOURENÇO DA MATA, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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