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0001322-26.2025.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001322-26.2025.5.11.0009 RECORRENTE: JOSENIAS TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSENIAS TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JOSENIAS TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR, de parte, do teor do Acórdão de Id.278f826, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26082408152954800000016974298, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA PENSÃO. CASO EM EXAME Recursos Ordinário e Adesivo interpostos contra Sentença que reconheceu o nexo concausal entre as doenças dos ombros e o trabalho, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e do período de estabilidade acidentária. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 05 questões em discussão: o nexo concausal e a responsabilidade civil; o valor da indenização por danos morais; o percentual e a forma de pagamento da pensão; o direito à estabilidade acidentária; e a revisão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. RAZÕES DE DECIDIR A perícia identificou condições ergonômicas desfavoráveis aos ombros e concluiu que o trabalho contribuiu em grau baixo-leve para o agravamento das doenças. Os fatores degenerativos e extralaborais foram considerados na avaliação técnica e receberam contribuição intensa-alta, sem eliminar a concausa. A redução funcional foi estimada em 5% para cada ombro, totalizando 10%, com preservação da capacidade para atividades compatíveis. Reconhecida a concausa, aplica-se a redução de 50%, passando a pensão de 6% para 5% da última remuneração, levando a uma redução dos danos materiais. O prognóstico desfavorável para funções semelhantes não equivale à incapacidade total e não autoriza o cálculo sobre 100% da remuneração. A doença ocupacional constatada após a dispensa constitui exceção aos requisitos de afastamento superior a 15 dias e de recebimento do benefício acidentário, conforme a Súmula nº 378, II, do TST. A indenização moral estipulada observa a extensão da lesão, o grau de contribuição do trabalho e as finalidades reparatória e preventiva. A remuneração informada nos autos autoriza a justiça gratuita, e os honorários de 8% encontram-se dentro dos limites do Art. 791-A da CLT, em percentual compatível com o trabalho realizado. DISPOSITIVO E TESE Recurso Adesivo não provido. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: O nexo concausal reconhecido por perícia fundamentada autoriza a responsabilidade civil quando o trabalho contribui para o agravamento da doença. A pensão deve observar o percentual da redução funcional e a participação concausal do trabalho. A doença ocupacional constatada após a dispensa assegura a estabilidade prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ainda que não tenha havido afastamento previdenciário." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e do Recurso Adesivo; conceder parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para, reformando a Decisão apelada, reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 42.839,15; e negar provimento ao Recurso Adesivo, mantida a o julgamento de 1º Grau, em seus demais termos, na forma da fundamentação. Custas de atualização na importância de R$2.700,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 135.000,00. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. Assinado em 11 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 14 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - JOSENIAS TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001322-26.2025.5.11.0009 RECORRENTE: JOSENIAS TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSENIAS TEIXEIRA RODRIGUES JUNIOR E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA , de parte, do teor do Acórdão de Id.278f826, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26082408152954800000016974298, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA PENSÃO. CASO EM EXAME Recursos Ordinário e Adesivo interpostos contra Sentença que reconheceu o nexo concausal entre as doenças dos ombros e o trabalho, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e do período de estabilidade acidentária. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 05 questões em discussão: o nexo concausal e a responsabilidade civil; o valor da indenização por danos morais; o percentual e a forma de pagamento da pensão; o direito à estabilidade acidentária; e a revisão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. RAZÕES DE DECIDIR A perícia identificou condições ergonômicas desfavoráveis aos ombros e concluiu que o trabalho contribuiu em grau baixo-leve para o agravamento das doenças. Os fatores degenerativos e extralaborais foram considerados na avaliação técnica e receberam contribuição intensa-alta, sem eliminar a concausa. A redução funcional foi estimada em 5% para cada ombro, totalizando 10%, com preservação da capacidade para atividades compatíveis. Reconhecida a concausa, aplica-se a redução de 50%, passando a pensão de 6% para 5% da última remuneração, levando a uma redução dos danos materiais. O prognóstico desfavorável para funções semelhantes não equivale à incapacidade total e não autoriza o cálculo sobre 100% da remuneração. A doença ocupacional constatada após a dispensa constitui exceção aos requisitos de afastamento superior a 15 dias e de recebimento do benefício acidentário, conforme a Súmula nº 378, II, do TST. A indenização moral estipulada observa a extensão da lesão, o grau de contribuição do trabalho e as finalidades reparatória e preventiva. A remuneração informada nos autos autoriza a justiça gratuita, e os honorários de 8% encontram-se dentro dos limites do Art. 791-A da CLT, em percentual compatível com o trabalho realizado. DISPOSITIVO E TESE Recurso Adesivo não provido. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: O nexo concausal reconhecido por perícia fundamentada autoriza a responsabilidade civil quando o trabalho contribui para o agravamento da doença. A pensão deve observar o percentual da redução funcional e a participação concausal do trabalho. A doença ocupacional constatada após a dispensa assegura a estabilidade prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ainda que não tenha havido afastamento previdenciário." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e do Recurso Adesivo; conceder parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para, reformando a Decisão apelada, reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 42.839,15; e negar provimento ao Recurso Adesivo, mantida a o julgamento de 1º Grau, em seus demais termos, na forma da fundamentação. Custas de atualização na importância de R$2.700,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 135.000,00. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. Assinado em 11 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 14 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

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