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0001318-73.2025.5.17.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CSAC 0001318-73.2025.5.17.0121 REQUERENTE: MARCIO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c09e86 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) PERITO (ID nº 14fc91b) para que produza seus efeitos legais. O perito deverá apresentar os arquivos PJC, em 05 dias, caso não esteja no e-mail da Vara. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) às expensas do(a) Reclamado(a). Considerando a impenhorabilidade dos bens públicos, fica a exequente intimada para, querendo, interpor impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, fica o ente público demandado intimado para, querendo, interpor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. No quinquidio supra, a exequente deverá informar se se enquadra numas das hipóteses previstas no § 2º do art. 100 da Constituição Federal e, ainda, informar/confirmar o seu nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e documento de identidade civil e, ainda, informar seus dados bancários depósito dos seus créditos, no momento oportuno. Os credores (autor e advogado) deverão, ainda, fornecer os dados bancários para fins de transferência de valores, nos termos do inc. VI do art. 6º do Ato TRT17 Presi nº 27/2023, facultada a apresentação da correspondente petição em sigilo (LGPD). Com o regular trânsito em julgado desta sentença homologatória, e considerando que o crédito correspondente aos honorários advocatícios é inferior ao previsto pelo inc. III do art. 129 do Provimento Consolidado deste Tribunal, determino seja expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos previstos pelo art. 130 do mencionado Provimento, devendo o Município demandado ser intimado para que pague o débito espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput e, §2º da lei nº 10.259/2001. Observe-se os termos do Ato TRT17 Presi nº 27/2023, notadamente quanto à individualização das RPV's por beneficiário, ainda que exista litisconsócio, se for o caso. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Ag. nº 0172; nesta cidade de Colatina – ES. Após, considerando que os demais créditos suplantam o teto do benefício da Previdência Social considerados individualmente por cada credor, cadastrem-se os referidos créditos por meio do sistema GEPREC para fins de expedição dos correspondentes Ofícios Precatórios, observando-se, também, os termos do Ato TRT17 Presi nº 27/2023, no que se refere à anexação da planilha de cálculo do PJeCalc atualizada e os dados bancários dos credores. Após, remetam-se os autos ao Setor de Precatórios - SEPREC, para fins de conferência e demais diligências, como entender de direito. Após o retorno dos autos do SEPREC, tendo decorrido o prazo acima assinado sem que o Município tenha efetuado o pagamento da RPV, determino, desde logo, o sequestro do numerário suficiente para saldar o débito, que deverá ser previamente atualizado, valendo-se do convênio SISBAJUD. Efetuado o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará a quem de direito. Do contrário, efetivado o sequestro via SISBAJUD, atendendo ao disposto pelo art. 118 do Provimento Consolidado, determino seja o Município Executado cientificado, via sistema, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade da conta bloqueada, hipótese em que deverá indicar conta desimpedida, no mesmo prazo, sob pena de manutenção do sequestro efetivado. Transcorrido in albis o prazo acima sem manifestação ou não havendo impedimento da conta bloqueada, expeça-se alvará ao advogado. Após, sobrestem-se os autos até a quitação total dos precatórios, devendo a Secretaria observar os lançamentos para fins estatísticos. Diligencie-se. ARACRUZ/ES, 24 de agosto de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CSAC 0001318-73.2025.5.17.0121 REQUERENTE: MARCIO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c09e86 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) PERITO (ID nº 14fc91b) para que produza seus efeitos legais. O perito deverá apresentar os arquivos PJC, em 05 dias, caso não esteja no e-mail da Vara. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) às expensas do(a) Reclamado(a). Considerando a impenhorabilidade dos bens públicos, fica a exequente intimada para, querendo, interpor impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, fica o ente público demandado intimado para, querendo, interpor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. No quinquidio supra, a exequente deverá informar se se enquadra numas das hipóteses previstas no § 2º do art. 100 da Constituição Federal e, ainda, informar/confirmar o seu nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e documento de identidade civil e, ainda, informar seus dados bancários depósito dos seus créditos, no momento oportuno. Os credores (autor e advogado) deverão, ainda, fornecer os dados bancários para fins de transferência de valores, nos termos do inc. VI do art. 6º do Ato TRT17 Presi nº 27/2023, facultada a apresentação da correspondente petição em sigilo (LGPD). Com o regular trânsito em julgado desta sentença homologatória, e considerando que o crédito correspondente aos honorários advocatícios é inferior ao previsto pelo inc. III do art. 129 do Provimento Consolidado deste Tribunal, determino seja expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos previstos pelo art. 130 do mencionado Provimento, devendo o Município demandado ser intimado para que pague o débito espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput e, §2º da lei nº 10.259/2001. Observe-se os termos do Ato TRT17 Presi nº 27/2023, notadamente quanto à individualização das RPV's por beneficiário, ainda que exista litisconsócio, se for o caso. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Ag. nº 0172; nesta cidade de Colatina – ES. Após, considerando que os demais créditos suplantam o teto do benefício da Previdência Social considerados individualmente por cada credor, cadastrem-se os referidos créditos por meio do sistema GEPREC para fins de expedição dos correspondentes Ofícios Precatórios, observando-se, também, os termos do Ato TRT17 Presi nº 27/2023, no que se refere à anexação da planilha de cálculo do PJeCalc atualizada e os dados bancários dos credores. Após, remetam-se os autos ao Setor de Precatórios - SEPREC, para fins de conferência e demais diligências, como entender de direito. Após o retorno dos autos do SEPREC, tendo decorrido o prazo acima assinado sem que o Município tenha efetuado o pagamento da RPV, determino, desde logo, o sequestro do numerário suficiente para saldar o débito, que deverá ser previamente atualizado, valendo-se do convênio SISBAJUD. Efetuado o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará a quem de direito. Do contrário, efetivado o sequestro via SISBAJUD, atendendo ao disposto pelo art. 118 do Provimento Consolidado, determino seja o Município Executado cientificado, via sistema, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade da conta bloqueada, hipótese em que deverá indicar conta desimpedida, no mesmo prazo, sob pena de manutenção do sequestro efetivado. Transcorrido in albis o prazo acima sem manifestação ou não havendo impedimento da conta bloqueada, expeça-se alvará ao advogado. Após, sobrestem-se os autos até a quitação total dos precatórios, devendo a Secretaria observar os lançamentos para fins estatísticos. Diligencie-se. ARACRUZ/ES, 24 de agosto de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE JESUS SANTOS

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