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0001318-72.2023.8.08.0047

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001318-72.2023.8.08.0047 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ARTUR GABRIEL FERREIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FABIOLA SCHAIDER DO O SANTOS - ES34074 SENTENÇA Vistos etc. ARTUR GABRIEL FERREIRA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, pois, segundo a exordial, em 22 de junho de 2023, na Avenida Principal, s/n, bairro Ayrton Senna, nesta cidade, o ora denunciado desacatou policiais militares, durante exercício da função, com os seguintes dizeres: “PM não faz nada que só aborda trabalhador; não devo nada para esses filhos da puta; pau mandado; bando de corruptos e ladrão”. Na Audiência de Instrução de ID 99386762, restou prejudicada a proposta de suspensão condicional do processo pela ausência do acusado. Ato contínuo, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela acusação. Alegações finais do Ministério Público em ID 101813093, na qual reitera a procedência da pretensão punitiva. A defesa do acusado, por sua vez (ID 102322701), sustenta a improcedência da denúncia, tendo em vista que a testemunha inquirida em juízo se limitou a afirmar que a ocorrência foi registrada em frente ao Bar do Feliz, e que houve a condução de duas pessoas por circunstâncias distintas e que o acusado teria chamado os policiais de “filhos da puta” e “corruptos”. Dessa forma, a própria testemunha demonstrou possuir lembrança limitada dos acontecimentos, afirmando, inclusive, que não se recordava se o acusado apresentava sinais de embriaguez. É o relatório. Passo a decidir. No caso em questão, a denúncia é procedente, isto porque, conforme se extrai do depoimento do 2º SGTO/PM Wellio de Souza Oliveira, testemunha arrolada pela acusação, o acusado proferiu palavras ofensivas contra os policiais militares no exercício da função. Vejamos trechos do referido depoimento, ipsis litteris: que se recorda dos fatos ocorridos, que a ocorrência foi registrada em frente ao bar do feliz; que na ocasião foram duas pessoas conduzidas por circunstancias diferentes sendo o réu por desacatado, que o réu xingou os policiais de filhos da puta e corruptos; que não se recorda se o réu apresentava algum sintoma de embriagues Destarte, verifica-se que pela conduta do denunciado ocorreu o crime previsto no art. 331 do CP, qual seja, “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e, por via reflexa, condeno ARTUR GABRIEL FERREIRA ROCHA, alhures qualificado, como incurso no art. 331 do Código Penal. Por imperativo legal (art. 387 do CPP, c/c o art. 68 do CP), passo, agora, à análise das circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade: a conduta do réu se mostrou altamente reprovável; antecedentes, tecnicamente primário; personalidade e conduta social, pouco elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos e circunstâncias do crime são próprias do crime em tela, o qual já é punido pela tipicidade e previsão do delito, que ficou bem esclarecido nos autos; consequências do crime, relativamente brandas; comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime. Como se infere, se equiparam, no cômputo geral, as circunstâncias judiciais, pelo que fixo-lhe, para a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, a PENA-BASE de 06 (seis) meses de detenção, tornando-a, agora, em DEFINITIVO, em 06 (seis) mês de detenção, por inexistirem circunstâncias atenuantes (confissão) e agravantes (reincidência). Atendendo aos comandos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, adoto, para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade ora aplicada, o regime aberto. Atenta ainda ao disposto no art. 44 do CP, vislumbro fazer o sentenciado jus ao benefício ali ventilado, pelo que substituo a supracitada pena corporal, ora irrogada ao mesmo, por uma pena restritiva de direito (CP, art. 43), a ser definida pelo Juízo da Execução. Reputo tal supracitada reprimenda como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado para o IRMP, extraia-se a GEC competente, remetendo-a ao juízo da execução penal desta comarca. SÃO MATEUS-ES, 22 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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