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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001316-31.2025.5.06.0341 RECORRENTE: JOSE MATEUS ALVES DE FRANCA RECORRIDO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5886fbd proferida nos autos. ROT 0001316-31.2025.5.06.0341 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS (CE14259) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) Recorrido: Advogado(s): JOSE MATEUS ALVES DE FRANCA RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR (PE25004) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. A recorrente requer o sobrestamento do presente recurso de revista, nos termos do art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC, até o julgamento definitivo da RCL nº 96.103/STF, ajuizada, com pedido liminar, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema 101. Indefiro. A controvérsia objeto destes autos não depende do julgamento da referida reclamação constitucional, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, o precedente vinculante produz efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, não havendo, até o momento, decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha suspendido sua eficácia. Ademais, no processo do trabalho, os recursos são recebidos, em regra, no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 896 da CLT. Diante disso, indefiro o pedido de sobrestamento e prossigo na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 8f9beaa; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 6f1be34). Representação processual regular (Id 649adf3, 182eeff ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9737be3 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 9737be3 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7cb80c6,ac322ab : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 90317a6,78ff6f4; Condenação no acórdão, id ac322ab: R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id ac322ab: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 19d4c91 : R$ 17.186,17; Custas processuais pagas no RR: id ba34e7a. RECURSO REPETITIVO TEMA: 101 do TST. A decisão regional se manifestou: "(...) O direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta no desempenho de suas funções está expressamente previsto no artigo 193, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 12.997/2014. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 101 sobre a matéria. "IRR TST Tema 101 (Representativo: 0000229-71.2024.5.21.0013): 1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade." A tese vinculante firmada pela Corte Superior Trabalhista sepulta a discussão acerca da necessidade de regulamentação administrativa para a eficácia do direito. Ao reconhecer a autoaplicabilidade do artigo 193, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho, o precedente vinculante estabelece que o direito ao adicional de periculosidade decorre diretamente do texto legal, sendo desnecessária a validação de portarias ministeriais para a produção de seus efeitos pecuniários. Nessa linha de entendimento, cito a seguinte Jurisprudência: (...) Por conseguinte, a suspensão ou anulação judicial da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego em ações propostas por associações patronais, como a ABIR, não afasta o direito ao adicional de periculosidade dos trabalhadores que utilizam motocicleta, uma vez que a obrigação patronal decorre da própria lei autoaplicável e não do ato administrativo regulamentador. Nesta linha de entendimento, cito o seguinte precedente deste Turma recursal: (...) No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante, no exercício da função de promotor de vendas, utilizava motocicleta de forma habitual e rotineira para realizar visitas externas aos clientes da empresa, a ré confirma o fato em sua defesa, inclusive, pagava ajuda de custo pelo uso do veículo. Cumpre salientar que o deslocamento em vias públicas para a prestação dos serviços expõe o trabalhador ao risco acentuado de acidentes de trânsito, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal de periculosidade. A opção de não utilizar transporte público não descaracteriza o risco, pois a utilização do veículo próprio era necessária para o cumprimento ágil das rotas de visitas estabelecidas pela reclamada. Dessa forma, correta a sentença que deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual fixo do reclamante, com os reflexos legais cabíveis. Nego provimento ao recurso da reclamada, no particular." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 101 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000229-71.2024.5.21.0013) - "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. V.PRELIMINARMENTE.DA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO.VIOLAÇÃO AOS ARTS.141 E 492 DO CPC C/C ART. 769 DA CLT, E AO ART. 5º, LV, DA CF/88. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em análise, o reclamante postulou indenização mensal pelo uso de veículo próprio para o trabalho, apontando como componentes do prejuízo material o combustível, as despesas de manutenção e a depreciação do bem. O juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, constatou que os valores pagos pela reclamada custeavam o combustível e a manutenção, mas não cobriam a depreciação do veículo. Diante disso, acolheu parcialmente o pedido do autor para deferir apenas a parcela correspondente à depreciação, arbitrando-a em R$ 120,00 mensais. Essa decisão não configura julgamento fora dos limites da lide, mas sim acolhimento parcial quantitativo e qualitativo da pretensão indenizatória deduzida, o que é plenamente autorizado pelo ordenamento processual, respeitando-se o princípio da congruência. Rejeito a preliminar." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “Essa decisão não configura julgamento fora dos limites da lide, mas sim acolhimento parcial quantitativo e qualitativo da pretensão indenizatória deduzida, o que é plenamente autorizado pelo ordenamento processual, respeitando-se o princípio da congruência.”, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria e à luz do contexto probatório contido nos autos, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 402 e 884 do Código Civil; artigos 462 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. VIII.MÉRITO.DA INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO DO RECORRIDO.AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EMERGENTE CONCRETO.VIOLAÇÃO AOS ARTS.818,I,DA CLT,E 373,I,DO CPC.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Pelo princípio da alteridade, consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, os riscos e os custos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, sendo vedada a sua transferência, ainda que parcial, ao empregado. Quando o empregador exige ou se beneficia da utilização de veículo de propriedade do empregado para a execução dos serviços contratuais, tem o dever jurídico de indenizar não apenas as despesas diretas com combustível e manutenção, mas também o desgaste patrimonial decorrente da depreciação do bem pelo uso intensivo no trabalho. A desvalorização da motocicleta utilizada diariamente para o cumprimento de rotas comerciais constitui custo operacional da atividade empresarial, devendo ser integralmente suportada pela empresa, sob pena de enriquecimento sem causa do empreendimento às custas do patrimônio do trabalhador. Nesse sentido, colho o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) No caso dos autos, a prova oral confirmou que o reclamante utilizava motocicleta própria para a prestação de serviços externos em benefício da reclamada (ID. 9737be3). Embora a empresa comprovasse o pagamento de valores para o custeio de combustível e despesas diretas de manutenção, não demonstrou o ressarcimento do desgaste patrimonial decorrente da depreciação da motocicleta (ID. 9737be3). O arbitramento de uma indenização mensal de R$ 120,00 a título de depreciação mostra-se razoável, proporcional e condizente com os parâmetros de mercado para o desgaste de uma motocicleta utilizada em serviço externo, não comportando qualquer redução ou exclusão. O Magistrado sentenciante constatou que a reclamada já realizava o pagamento mensal de valores destinados ao custeio do combustível e das despesas de manutenção, os quais se mostraram suficientes para cobrir tais despesas diretas, conforme a prova oral colhida na instrução processual. A condenação de R$ 120,00 mensais foi deferida de forma específica para suprir a ausência de ressarcimento da depreciação do veículo, inexistindo nos autos prova documental ou pericial robusta produzida pelo autor que demonstre que o desgaste efetivo do bem superava o patamar arbitrado pelo juízo, deve ser mantido o valor fixado na sentença por razoabilidade." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 101 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt/al RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001316-31.2025.5.06.0341 RECORRENTE: JOSE MATEUS ALVES DE FRANCA RECORRIDO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5886fbd proferida nos autos. ROT 0001316-31.2025.5.06.0341 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS (CE14259) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) Recorrido: Advogado(s): JOSE MATEUS ALVES DE FRANCA RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR (PE25004) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. A recorrente requer o sobrestamento do presente recurso de revista, nos termos do art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC, até o julgamento definitivo da RCL nº 96.103/STF, ajuizada, com pedido liminar, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema 101. Indefiro. A controvérsia objeto destes autos não depende do julgamento da referida reclamação constitucional, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, o precedente vinculante produz efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, não havendo, até o momento, decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha suspendido sua eficácia. Ademais, no processo do trabalho, os recursos são recebidos, em regra, no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 896 da CLT. Diante disso, indefiro o pedido de sobrestamento e prossigo na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 8f9beaa; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 6f1be34). Representação processual regular (Id 649adf3, 182eeff ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9737be3 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 9737be3 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7cb80c6,ac322ab : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 90317a6,78ff6f4; Condenação no acórdão, id ac322ab: R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id ac322ab: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 19d4c91 : R$ 17.186,17; Custas processuais pagas no RR: id ba34e7a. RECURSO REPETITIVO TEMA: 101 do TST. A decisão regional se manifestou: "(...) O direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta no desempenho de suas funções está expressamente previsto no artigo 193, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 12.997/2014. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 101 sobre a matéria. "IRR TST Tema 101 (Representativo: 0000229-71.2024.5.21.0013): 1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade." A tese vinculante firmada pela Corte Superior Trabalhista sepulta a discussão acerca da necessidade de regulamentação administrativa para a eficácia do direito. Ao reconhecer a autoaplicabilidade do artigo 193, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho, o precedente vinculante estabelece que o direito ao adicional de periculosidade decorre diretamente do texto legal, sendo desnecessária a validação de portarias ministeriais para a produção de seus efeitos pecuniários. Nessa linha de entendimento, cito a seguinte Jurisprudência: (...) Por conseguinte, a suspensão ou anulação judicial da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego em ações propostas por associações patronais, como a ABIR, não afasta o direito ao adicional de periculosidade dos trabalhadores que utilizam motocicleta, uma vez que a obrigação patronal decorre da própria lei autoaplicável e não do ato administrativo regulamentador. Nesta linha de entendimento, cito o seguinte precedente deste Turma recursal: (...) No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante, no exercício da função de promotor de vendas, utilizava motocicleta de forma habitual e rotineira para realizar visitas externas aos clientes da empresa, a ré confirma o fato em sua defesa, inclusive, pagava ajuda de custo pelo uso do veículo. Cumpre salientar que o deslocamento em vias públicas para a prestação dos serviços expõe o trabalhador ao risco acentuado de acidentes de trânsito, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal de periculosidade. A opção de não utilizar transporte público não descaracteriza o risco, pois a utilização do veículo próprio era necessária para o cumprimento ágil das rotas de visitas estabelecidas pela reclamada. Dessa forma, correta a sentença que deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual fixo do reclamante, com os reflexos legais cabíveis. Nego provimento ao recurso da reclamada, no particular." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 101 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000229-71.2024.5.21.0013) - "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. V.PRELIMINARMENTE.DA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO.VIOLAÇÃO AOS ARTS.141 E 492 DO CPC C/C ART. 769 DA CLT, E AO ART. 5º, LV, DA CF/88. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em análise, o reclamante postulou indenização mensal pelo uso de veículo próprio para o trabalho, apontando como componentes do prejuízo material o combustível, as despesas de manutenção e a depreciação do bem. O juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, constatou que os valores pagos pela reclamada custeavam o combustível e a manutenção, mas não cobriam a depreciação do veículo. Diante disso, acolheu parcialmente o pedido do autor para deferir apenas a parcela correspondente à depreciação, arbitrando-a em R$ 120,00 mensais. Essa decisão não configura julgamento fora dos limites da lide, mas sim acolhimento parcial quantitativo e qualitativo da pretensão indenizatória deduzida, o que é plenamente autorizado pelo ordenamento processual, respeitando-se o princípio da congruência. Rejeito a preliminar." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “Essa decisão não configura julgamento fora dos limites da lide, mas sim acolhimento parcial quantitativo e qualitativo da pretensão indenizatória deduzida, o que é plenamente autorizado pelo ordenamento processual, respeitando-se o princípio da congruência.”, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria e à luz do contexto probatório contido nos autos, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 402 e 884 do Código Civil; artigos 462 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. VIII.MÉRITO.DA INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO DO RECORRIDO.AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EMERGENTE CONCRETO.VIOLAÇÃO AOS ARTS.818,I,DA CLT,E 373,I,DO CPC.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Pelo princípio da alteridade, consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, os riscos e os custos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, sendo vedada a sua transferência, ainda que parcial, ao empregado. Quando o empregador exige ou se beneficia da utilização de veículo de propriedade do empregado para a execução dos serviços contratuais, tem o dever jurídico de indenizar não apenas as despesas diretas com combustível e manutenção, mas também o desgaste patrimonial decorrente da depreciação do bem pelo uso intensivo no trabalho. A desvalorização da motocicleta utilizada diariamente para o cumprimento de rotas comerciais constitui custo operacional da atividade empresarial, devendo ser integralmente suportada pela empresa, sob pena de enriquecimento sem causa do empreendimento às custas do patrimônio do trabalhador. Nesse sentido, colho o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) No caso dos autos, a prova oral confirmou que o reclamante utilizava motocicleta própria para a prestação de serviços externos em benefício da reclamada (ID. 9737be3). Embora a empresa comprovasse o pagamento de valores para o custeio de combustível e despesas diretas de manutenção, não demonstrou o ressarcimento do desgaste patrimonial decorrente da depreciação da motocicleta (ID. 9737be3). O arbitramento de uma indenização mensal de R$ 120,00 a título de depreciação mostra-se razoável, proporcional e condizente com os parâmetros de mercado para o desgaste de uma motocicleta utilizada em serviço externo, não comportando qualquer redução ou exclusão. O Magistrado sentenciante constatou que a reclamada já realizava o pagamento mensal de valores destinados ao custeio do combustível e das despesas de manutenção, os quais se mostraram suficientes para cobrir tais despesas diretas, conforme a prova oral colhida na instrução processual. A condenação de R$ 120,00 mensais foi deferida de forma específica para suprir a ausência de ressarcimento da depreciação do veículo, inexistindo nos autos prova documental ou pericial robusta produzida pelo autor que demonstre que o desgaste efetivo do bem superava o patamar arbitrado pelo juízo, deve ser mantido o valor fixado na sentença por razoabilidade." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 101 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt/al RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MATEUS ALVES DE FRANCA
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