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TJAM · Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Novo Airão - Inquéritos Policiais · ARQUIVAMENTO
DECISÃO Considerando que durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.305, em publicação datada de 24/08/2023, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, atribuiu interpretação conforme ao caput do art. 28 do Código de Processo Penal para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, e, estando ciente do arquivamento promovido (mov. 10.1) e das diligências adotadas pelo Órgão Ministerial (mov. 12.2), determino o arquivamento dos autos com baixa. Cumpridas as diligências legais, arquive-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito
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