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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001313-29.2025.5.09.0653 AGRAVANTE: ERIQUE HENRIQUE DE MELO SANTOS AGRAVADO: FOCSI FOCO EM SELECAO DE INTELIGENCIAS EIRELI E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0b00e84) proferida nos autos do processo 0001313-29.2025.5.09.0653 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001313-29.2025.5.09.0653 AGRAVANTE: ERIQUE HENRIQUE DE MELO SANTOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE EUGENIO ADVOGADO: Dr. MARCOS EUGENIO AGRAVADO: FOCSI FOCO EM SELECAO DE INTELIGENCIAS EIRELI ADVOGADO: Dr. WEDEY ELTON GARCIA RAMOS AGRAVADO: LINEA BRASIL IND E COM DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO FONSATTI GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ERIQUE HENRIQUE DE MELO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 04551ca; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 58f7958). Representação processual regular (Id 7a50d34). Preparo inexigível (Id 28e512a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / REVISTAS ÍNTIMAS/PERTENCES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor busca reformar a decisão regional que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Argumenta que a revista pessoal realizada pelo empregador, que o submeteu a esvaziar os bolsos na presença de colegas sob acusação infundada, extrapolou os limites do poder diretivo e violou diretamente sua dignidade, honra e imagem. Sustenta que o Tribunal Regional, ao reconhecer o fato, mas negar a reparação, incorreu em erro de direito, desconsiderando a natureza do dano moral in re ipsa e a ofensa aos fundamentos da República e aos direitos fundamentais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do cotejo dos depoimentos prestados me juízo, diversamente do que sustenta a parte autora, não vislumbro que o presente caso se trate da hipótese de assédio moral. Para além de não haver relato pelas testemunhas de efetiva perseguição, o que se esclareceu pela prova oral é que o preposto Tarcísio tão somente se ocupava de proceder cobranças aos empregados em relação a comportamentos inadequados, como a ausência do posto de trabalho para conversas ou a utilização do banheiro por tempo excessivo, o que não vislumbro exceder o poder diretivo da empresa empregadora. No mais, o único episódio questionável, ao ver desta Relatora, seria o pedido para que o autor mostrasse o que possuía em seus bolsos, sob a acusação de estar fumando no ambiente laboral. Contudo, até mesmo este acontecimento não foi comprovado cabalmente, mormente porque a testemunha que teria presenciado o fato estava distante e recebeu do próprio reclamante esclarecimentos da situação. Nesse contexto, haja vista que a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório na demonstração de suposto ambiente hostil e de perseguição, mostra-se inviável o deferimento da indenização pretendida. Rejeito." (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida. Observa-se que trata de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Nas razões de recurso de revista, em relação ao tema “indenização por dano moral – assédio moral”, não se mostra cabível o presente recurso por suposta violação direta à Constituição Federal, visto que a indicação apresentada do dispositivo 1º, III, e do artigo 5º, V e X, da CF, não se manifesta de forma direta. Se violação constitucional houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, uma vez que a controvérsia relativa ao tema recursal dependeria de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: Decreto-Lei nº 5.452/43 – CLT, Lei 8.213/91. Nesse sentido, a decisão regional, em relação à violação reflexa e indireta, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudêncial desta Corte, assim consignado: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (...) VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL COM O OBJETIVO DE CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE DO STF OU A SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000653-08.2025.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/05/2026). Ademais, em análise das razões de revista, observa-se que restou consignado no v. Acórdão que: (...) A testemunha Daniel, arrolada pela parte autora, relatou: que trabalhou pela Fox na linha e se recorda de ter trabalhado lá por um período bem curto, de dois meses; que trabalhou junto com o reclamante durante os dois meses em que esteve lá, que havia uma certa perseguição do encarregado Tarcísio com o reclamante e mais um ou dois funcionários; (...) A testemunha Lucas, arrolada pela parte ré, asseverou: que trabalhou no mesmo turno que o reclamante; que via o autor trabalhando, e ele era auxiliar; (...) Do cotejo dos depoimentos prestados me juízo, diversamente do que sustenta a parte autora, não vislumbro que o presente caso se trate da hipótese de assédio moral . Para além de não haver relato pelas testemunhas de efetiva perseguição, o que se esclareceu pela prova oral é que o preposto (...) No mais, o único episódio questionável, ao ver desta Relatora, seria o pedido para que o autor mostrasse o que possuía em seus bolsos, sob a acusação de estar fumando no ambiente laboral. Contudo, até mesmo este acontecimento não foi comprovado cabalmente, mormente porque a testemunha que teria presenciado o fato estava distante e recebeu do próprio reclamante esclarecimentos da situação. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CAUSA SUJEITA AO RITO SUMARÍSSIMO (ART. 896, §9º, DA CLT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. DANO MORAL. ASSÉDIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL DE TRATAMENTO HUMILHANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST). (Ag-AIRR-0011577-43.2023.5.15.0125, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2026). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE REMETE AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0000264-88.2023.5.12.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/08/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO . Na hipótese, este Relator observou que não houve comprovação de que o empregado sofreu constrangimentos efetivos no ambiente de trabalho, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento. Nesse contexto, concluiu-se que rever a conclusão do Regional demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101822-31.2017.5.01.0245, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023) Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT e consoante os termos da Súmula nº 126 do TST, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416121690600000199936078. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416121690600000199936078?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - ERIQUE HENRIQUE DE MELO SANTOS
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001313-29.2025.5.09.0653 AGRAVANTE: ERIQUE HENRIQUE DE MELO SANTOS AGRAVADO: FOCSI FOCO EM SELECAO DE INTELIGENCIAS EIRELI E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0b00e84) proferida nos autos do processo 0001313-29.2025.5.09.0653 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001313-29.2025.5.09.0653 AGRAVANTE: ERIQUE HENRIQUE DE MELO SANTOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE EUGENIO ADVOGADO: Dr. MARCOS EUGENIO AGRAVADO: FOCSI FOCO EM SELECAO DE INTELIGENCIAS EIRELI ADVOGADO: Dr. WEDEY ELTON GARCIA RAMOS AGRAVADO: LINEA BRASIL IND E COM DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO FONSATTI GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ERIQUE HENRIQUE DE MELO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 04551ca; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 58f7958). Representação processual regular (Id 7a50d34). Preparo inexigível (Id 28e512a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / REVISTAS ÍNTIMAS/PERTENCES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor busca reformar a decisão regional que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Argumenta que a revista pessoal realizada pelo empregador, que o submeteu a esvaziar os bolsos na presença de colegas sob acusação infundada, extrapolou os limites do poder diretivo e violou diretamente sua dignidade, honra e imagem. Sustenta que o Tribunal Regional, ao reconhecer o fato, mas negar a reparação, incorreu em erro de direito, desconsiderando a natureza do dano moral in re ipsa e a ofensa aos fundamentos da República e aos direitos fundamentais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do cotejo dos depoimentos prestados me juízo, diversamente do que sustenta a parte autora, não vislumbro que o presente caso se trate da hipótese de assédio moral. Para além de não haver relato pelas testemunhas de efetiva perseguição, o que se esclareceu pela prova oral é que o preposto Tarcísio tão somente se ocupava de proceder cobranças aos empregados em relação a comportamentos inadequados, como a ausência do posto de trabalho para conversas ou a utilização do banheiro por tempo excessivo, o que não vislumbro exceder o poder diretivo da empresa empregadora. No mais, o único episódio questionável, ao ver desta Relatora, seria o pedido para que o autor mostrasse o que possuía em seus bolsos, sob a acusação de estar fumando no ambiente laboral. Contudo, até mesmo este acontecimento não foi comprovado cabalmente, mormente porque a testemunha que teria presenciado o fato estava distante e recebeu do próprio reclamante esclarecimentos da situação. Nesse contexto, haja vista que a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório na demonstração de suposto ambiente hostil e de perseguição, mostra-se inviável o deferimento da indenização pretendida. Rejeito." (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida. Observa-se que trata de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Nas razões de recurso de revista, em relação ao tema “indenização por dano moral – assédio moral”, não se mostra cabível o presente recurso por suposta violação direta à Constituição Federal, visto que a indicação apresentada do dispositivo 1º, III, e do artigo 5º, V e X, da CF, não se manifesta de forma direta. Se violação constitucional houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, uma vez que a controvérsia relativa ao tema recursal dependeria de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: Decreto-Lei nº 5.452/43 – CLT, Lei 8.213/91. Nesse sentido, a decisão regional, em relação à violação reflexa e indireta, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudêncial desta Corte, assim consignado: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (...) VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL COM O OBJETIVO DE CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE DO STF OU A SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000653-08.2025.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/05/2026). Ademais, em análise das razões de revista, observa-se que restou consignado no v. Acórdão que: (...) A testemunha Daniel, arrolada pela parte autora, relatou: que trabalhou pela Fox na linha e se recorda de ter trabalhado lá por um período bem curto, de dois meses; que trabalhou junto com o reclamante durante os dois meses em que esteve lá, que havia uma certa perseguição do encarregado Tarcísio com o reclamante e mais um ou dois funcionários; (...) A testemunha Lucas, arrolada pela parte ré, asseverou: que trabalhou no mesmo turno que o reclamante; que via o autor trabalhando, e ele era auxiliar; (...) Do cotejo dos depoimentos prestados me juízo, diversamente do que sustenta a parte autora, não vislumbro que o presente caso se trate da hipótese de assédio moral . Para além de não haver relato pelas testemunhas de efetiva perseguição, o que se esclareceu pela prova oral é que o preposto (...) No mais, o único episódio questionável, ao ver desta Relatora, seria o pedido para que o autor mostrasse o que possuía em seus bolsos, sob a acusação de estar fumando no ambiente laboral. Contudo, até mesmo este acontecimento não foi comprovado cabalmente, mormente porque a testemunha que teria presenciado o fato estava distante e recebeu do próprio reclamante esclarecimentos da situação. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CAUSA SUJEITA AO RITO SUMARÍSSIMO (ART. 896, §9º, DA CLT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. DANO MORAL. ASSÉDIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL DE TRATAMENTO HUMILHANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST). (Ag-AIRR-0011577-43.2023.5.15.0125, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2026). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE REMETE AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0000264-88.2023.5.12.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/08/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO . Na hipótese, este Relator observou que não houve comprovação de que o empregado sofreu constrangimentos efetivos no ambiente de trabalho, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento. Nesse contexto, concluiu-se que rever a conclusão do Regional demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101822-31.2017.5.01.0245, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023) Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT e consoante os termos da Súmula nº 126 do TST, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416121690600000199936078. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416121690600000199936078?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - LINEA BRASIL IND E COM DE MOVEIS LTDA
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