Publicações do processo

0001309-34.2025.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001309-34.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ANDREIA MARIA GUESSER RECORRIDO: EXCELENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001309-34.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ANDREIA MARIA GUESSER RECORRIDO: EXCELENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - ME, PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, EFICIENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhumas dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO A autora opõe embargos de declaração ao acórdão de Id 8bbd207, alegando a existência de omissões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA A pretensão da autora ao reconhecimento da natureza salarial dos prêmios e sua integração à remuneração foi rejeitada pelos seguintes fundamentos: [...] Os valores recebidos a título de prêmios não possuem natureza salarial, por expressa previsão legal. O art. 457 da CLT disciplina a matéria em seus §§ 2º e 4º, in verbis: § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (destaquei) Consoante se verifica, as importâncias pagas a título de prêmio em dinheiro por mera liberalidade do empregador a empregado ou grupo de empregados em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades não integram a remuneração do empregado ainda que que pagas habitualmente. A liberalidade referida pela norma é a aquela decorrente do pagamento da parcela por vontade própria do empregador e não decorrente de imposição legal. O ajuste entre as partes de pagamento de prêmio sujeito a predeterminado desempenho superior ao ordinário não descaracteriza a liberalidade no pagamento da verba. A habitualidade e a relação com a produtividade/desempenho do trabalhador (no caso, com a receita) estão expressamente previstas no disposto legal transcrito, não se tratando de elementos aptos ao reconhecimento da natureza salarial vindicada. Na hipótese, as reclamadas juntaram regramento de várias campanhas promovidas pela empresa para pagamento da parcela, as quais estipulam metas e critérios objetivos de desempenho, individuais e/ou coletivos, evidenciando a finalidade incentivadora, voltada à superação de metas, não se confundindo com a sistemática ordinária de comissionamento. Nesse sentido foi o depoimento pessoal da reclamante: a empresa possuía campanhas de premiação em grupo; esclarece que quanto mais produzia, mais ganhava individualmente também; nas campanhas em grupo era estipulado um valor de prêmio a ser dividido entre os integrantes, quem mais contribuísse para o resultado, mais receberia, conforme discriminado na campanha; as campanhas mensais eram em valores, havendo campanhas específicas com prêmios em produtos, recebido pela equipe que tivesse o melhor resultado. Como se vê, a própria autora confessa que as campanhas visavam incentivar a superação de metas, sendo os prêmios pagos àqueles que tivessem o melhor desempenho, tudo conforme previamente estabelecido, não havendo falar em pagamento de comissões travestido de prêmios. A reforçar a ausência de vinculação entre as comissões e os prêmios, verifico dos contracheques da autora grande variação percentual entre os valores dos prêmios em relação às comissões - em novembro/2021 o prêmio correspondeu a 79% das comissões; em dezembro/2021, 89%; em setembro/2022, 88%; em dezembro/2023, 190%; e em maio/2024 chegou a 219%. Nessa senda, a ausência de apresentação de planilhas contendo o desempenho individual da autora e de sua equipe, bem como as metas estipuladas em cada campanha, não tem o condão de fazer prova da natureza salarial dos prêmios, cabendo destacar que a autora não postula diferenças de prêmios. Pelo exposto, nego provimento. A autora sustenta que o Colegiado não enfrentou os seguintes pontos trazidos em seu recurso ordinário: "as embargadas não provaram a) quais eram as metas mensais da embargante para adentrar no prêmio; e b) também não provaram que a embargante superou essas metas e assim, mês a mês ocorreu o desempenho 'superior ao ordinariamente ao esperado" (§§ 2º e 4º do art. 457 da CLT).' para assim ser devido o prêmio". Argumenta que também não foi enfrentada a habitualidade no pagamento da parcela, tampouco que ela teve origem nas comissões conforme prova documental e testemunhal. Requer a manifestação acerca de tais questões, sob pena de se incorrer no art. 489, § 1º, IV, do CPC. De plano, registro que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos invocados pelas partes, para que se considere fundamentada a decisão. Deve, no entanto, enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que foi observado, na hipótese. A Turma de forma clara e fundamentada expôs que a prova dos autos, inclusive o próprio depoimento da autora, indica que o pagamento dos prêmios estava atrelado à superação de metas, não sendo a habitualidade e a relação com a produtividade/desempenho do trabalhador (no caso, com a receita) elementos aptos ao acolhimento da sua pretensão. Apontou que os contracheques da reclamante informam não haver vinculação entre os prêmios e as comissões e que a ausência de apresentação de planilhas contendo seu desempenho individual e de sua equipe, bem como as metas estipuladas em cada campanha, não tem o condão de fazer prova da natureza salarial dos prêmios. Como se vê, os argumentos capazes de, em tese, informar a solução adotada foram enfrentados. Rejeito. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TELEATENDIMENTO A embargante alega que ao afastar a incidência da jornada de trabalho de 6h diárias e 36 semanais, aplicáveis aos atendentes de telemarketing, a Turma teria deixado de enfrentar "se a atividade da recorrente de cobrança extrajudicial de dívidas, que ocorria ao telefone fazendo uso de computador e headset era de forma preponderante? E se o trabalho em outras atividades afasta o caráter preponderante. E se assim, nos termos do anexo II da NR-17, art. 227 e CCT da categoria, se é devida a jornada de trabalho de 6h/dia e 36h/semana." Aponta que o ônus da prova era da empresa, que deveria ter juntado a integralidade dos relatórios de atendimentos ao telefone da reclamante, o que não fez. Aludindo à prova testemunhal argumenta ter provado "que ocorria diariamente em média de 80 a 100 ligações telefônicas, durante em média de 6 horas diárias" e "que a principal atividade de cobrança é via telefone". Salienta que a prova documental emitida pela própria embargada informa que a principal ferramenta de cobrança é o telefone. Requer que o Colegiado se manifeste sobre esses pontos, sob pena de se incorrer no art. 489, § 1º, IV do CPC. Inexiste vício no julgado a ser sanado pela via dos aclaratórios. As questões invocadas em recurso ordinário pela autora foram analisadas e refutadas pela Turma de forma fundamentada. Eis os fundamentos do acórdão: O art. 227 da CLT não se aplica, a princípio, ao caso da demandante, uma vez que a empresa não explora serviço de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia ou radiotelefonia, mas de cobrança de dívidas. Quanto ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho apresentada, aplicável tanto quanto às empresas de teleatendimento e telemarketing, como às empresas de cobrança, a cláusula trigésima quinta estabelece que "As empresas de cobrança, teleatendimento e telemarketing deverão observar a legislação específica sobre a matéria, inclusive, o exposto no anexo II da NR-17, de 30 de março de 2007". Do texto da cláusula depreende-se que a norma coletiva não estabelece a jornada de trabalho reduzida, mas a aplicação da legislação sobre a matéria, incluído o Anexo II da NR 17. Dessa forma, sua incidência não é imediata, mas pressupõe que o empregado da empresa preencha os requisitos previstos em lei. O Anexo II da NR-17 dispõe, no item 6.3, que "O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração." A norma é aplicável "a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos". Consoante se depreende de seu texto, item 2.1.1, "Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador." Da mesma forma, o precedente vinculante fixado pelo TST no julgamento do Tema 176, determina que "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT." Nesse contexto, era ônus da empregada comprovar que exercia atividades equiparáveis à de telemarketing/call center, notadamente, seu exercício exclusivo ou preponderante via telefone ou rádio. No entanto, coaduno com o entendimento da magistrada sentenciante no sentido de que a parte não se desvencilhou do seu encargo. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir: No caso concreto, a prova oral não corrobora a tese de preponderância da atividade telefônica. A autora, em seu interrogatório, confirmou que realizava todas as tarefas descritas na contestação, não se limitando ao atendimento telefônico. O preposto declarou que: as empregadas utilizavam headset para ligações; não havia meta mínima de ligações diárias; as chamadas eram gravadas; eram atribuídos aproximadamente 150 a 200 processos por mês para cobrança; os contatos eram realizados majoritariamente via WhatsApp (cerca de 90%), além de e mail, telefone e SMS. A testemunha, Sra. Raquel Santana Soares (prova emprestada autos n.º 0001795-59.2024.5.12.0028), confirmou que o contato com devedores ocorria por WhatsApp, telefone ou e-mail, além da realização de outras atividades correlatas. A prova revela, portanto, que: o telefone era instrumento de trabalho, mas não exclusivo; os contatos se davam predominantemente por WhatsApp; a função envolvia atividades negociais, administrativas e de acompanhamento de carteiras. Não se evidencia, assim, que a principal atividade fosse conduzida via telefone, requisito essencial para enquadramento no conceito de teleatendimento previsto no item 2.1.1 do Anexo II da NR-17. O simples uso de headset e a realização de ligações não são suficientes para caracterizar a atividade como telemarketing/teleatendimento, quando não demonstrada a preponderância da comunicação telefônica contínua como núcleo da prestação laboral. Diante da prova produzida, conclui-se que a autora exercia função de negociadora com múltiplos canais de contato, inserida em dinâmica de cobrança híbrida (WhatsApp, e-mail, telefone e SMS), não se enquadrando na jornada especial de 6 horas. Acrescento que o fato de o telefone ter sido indicado como a principal ferramenta de cobrança não é suficiente a atrair a aplicação do divisor 180 e das regras específicas do Anexo II da NR-17, revelando o conjunto probatório (e o próprio depoimento da autora) que a jornada não era desenvolvida de forma contínua ao telefone como ocorre com os atendentes de telemarketing. Nego provimento. Denota-se, pois, que a autora, sob a alegação de existência de omissão, pretende a reanálise da prova com a conferência de interpretação que lhe é favorável, fim para o qual não se presta a via eleita. Consigno que a prova foi analisada em seu conjunto e dela não foi possível verificar situação que permitisse o enquadramento da atividade da reclamante como de teleatendimento, embora constatado que o telefone fosse ferramenta importante no desempenho do seu desiderato. Rejeito. 3. DANO MORAL A embargante aduz ter exposto em seu recurso que "provou que havia espaço nas embargadas para realizar o almoço (intervalo intrajornada), mas as embargadas preferiram negar acesso a esse local". Requer mais uma vez o expresso enfrentamento do tema, sob pena de se incorrer no art. 489, § 1º, IV do CPC. Novamente a embargante não aponta vício no julgado sanável por meio dos aclaratórios. Acerca da questão, o Colegiado expôs o seguinte: Quanto à disponibilização de local para que os empregados realizasse refeições, não há qualquer imposição legal ou normativa para que a empresa o fizesse. A autora mencionou norma coletiva que disciplina o fornecimento de lanches a seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. A CCT não determina que as empresas disponham de refeitório, mas qualquer local em condições de higiene onde os empregados possam lanchar (cláusula décima quinta, CCT 2022/2023), havendo prova nos autos que isso foi atendido. No mais, a prova produzida demonstrou que a ré fornecia vale alimentação para os empregados almoçarem em restaurantes fora do estabelecimento ou em local cedido por uma pousada próxima. Assim, não há ilicitude no fato de a ré não permitir corriqueiramente o uso de espaço interno para que os empregados realizassem suas refeições. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EFICIENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001309-34.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ANDREIA MARIA GUESSER RECORRIDO: EXCELENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001309-34.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ANDREIA MARIA GUESSER RECORRIDO: EXCELENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - ME, PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL EIRELI - EPP, EFICIENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhumas dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO A autora opõe embargos de declaração ao acórdão de Id 8bbd207, alegando a existência de omissões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA A pretensão da autora ao reconhecimento da natureza salarial dos prêmios e sua integração à remuneração foi rejeitada pelos seguintes fundamentos: [...] Os valores recebidos a título de prêmios não possuem natureza salarial, por expressa previsão legal. O art. 457 da CLT disciplina a matéria em seus §§ 2º e 4º, in verbis: § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (destaquei) Consoante se verifica, as importâncias pagas a título de prêmio em dinheiro por mera liberalidade do empregador a empregado ou grupo de empregados em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades não integram a remuneração do empregado ainda que que pagas habitualmente. A liberalidade referida pela norma é a aquela decorrente do pagamento da parcela por vontade própria do empregador e não decorrente de imposição legal. O ajuste entre as partes de pagamento de prêmio sujeito a predeterminado desempenho superior ao ordinário não descaracteriza a liberalidade no pagamento da verba. A habitualidade e a relação com a produtividade/desempenho do trabalhador (no caso, com a receita) estão expressamente previstas no disposto legal transcrito, não se tratando de elementos aptos ao reconhecimento da natureza salarial vindicada. Na hipótese, as reclamadas juntaram regramento de várias campanhas promovidas pela empresa para pagamento da parcela, as quais estipulam metas e critérios objetivos de desempenho, individuais e/ou coletivos, evidenciando a finalidade incentivadora, voltada à superação de metas, não se confundindo com a sistemática ordinária de comissionamento. Nesse sentido foi o depoimento pessoal da reclamante: a empresa possuía campanhas de premiação em grupo; esclarece que quanto mais produzia, mais ganhava individualmente também; nas campanhas em grupo era estipulado um valor de prêmio a ser dividido entre os integrantes, quem mais contribuísse para o resultado, mais receberia, conforme discriminado na campanha; as campanhas mensais eram em valores, havendo campanhas específicas com prêmios em produtos, recebido pela equipe que tivesse o melhor resultado. Como se vê, a própria autora confessa que as campanhas visavam incentivar a superação de metas, sendo os prêmios pagos àqueles que tivessem o melhor desempenho, tudo conforme previamente estabelecido, não havendo falar em pagamento de comissões travestido de prêmios. A reforçar a ausência de vinculação entre as comissões e os prêmios, verifico dos contracheques da autora grande variação percentual entre os valores dos prêmios em relação às comissões - em novembro/2021 o prêmio correspondeu a 79% das comissões; em dezembro/2021, 89%; em setembro/2022, 88%; em dezembro/2023, 190%; e em maio/2024 chegou a 219%. Nessa senda, a ausência de apresentação de planilhas contendo o desempenho individual da autora e de sua equipe, bem como as metas estipuladas em cada campanha, não tem o condão de fazer prova da natureza salarial dos prêmios, cabendo destacar que a autora não postula diferenças de prêmios. Pelo exposto, nego provimento. A autora sustenta que o Colegiado não enfrentou os seguintes pontos trazidos em seu recurso ordinário: "as embargadas não provaram a) quais eram as metas mensais da embargante para adentrar no prêmio; e b) também não provaram que a embargante superou essas metas e assim, mês a mês ocorreu o desempenho 'superior ao ordinariamente ao esperado" (§§ 2º e 4º do art. 457 da CLT).' para assim ser devido o prêmio". Argumenta que também não foi enfrentada a habitualidade no pagamento da parcela, tampouco que ela teve origem nas comissões conforme prova documental e testemunhal. Requer a manifestação acerca de tais questões, sob pena de se incorrer no art. 489, § 1º, IV, do CPC. De plano, registro que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos invocados pelas partes, para que se considere fundamentada a decisão. Deve, no entanto, enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que foi observado, na hipótese. A Turma de forma clara e fundamentada expôs que a prova dos autos, inclusive o próprio depoimento da autora, indica que o pagamento dos prêmios estava atrelado à superação de metas, não sendo a habitualidade e a relação com a produtividade/desempenho do trabalhador (no caso, com a receita) elementos aptos ao acolhimento da sua pretensão. Apontou que os contracheques da reclamante informam não haver vinculação entre os prêmios e as comissões e que a ausência de apresentação de planilhas contendo seu desempenho individual e de sua equipe, bem como as metas estipuladas em cada campanha, não tem o condão de fazer prova da natureza salarial dos prêmios. Como se vê, os argumentos capazes de, em tese, informar a solução adotada foram enfrentados. Rejeito. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TELEATENDIMENTO A embargante alega que ao afastar a incidência da jornada de trabalho de 6h diárias e 36 semanais, aplicáveis aos atendentes de telemarketing, a Turma teria deixado de enfrentar "se a atividade da recorrente de cobrança extrajudicial de dívidas, que ocorria ao telefone fazendo uso de computador e headset era de forma preponderante? E se o trabalho em outras atividades afasta o caráter preponderante. E se assim, nos termos do anexo II da NR-17, art. 227 e CCT da categoria, se é devida a jornada de trabalho de 6h/dia e 36h/semana." Aponta que o ônus da prova era da empresa, que deveria ter juntado a integralidade dos relatórios de atendimentos ao telefone da reclamante, o que não fez. Aludindo à prova testemunhal argumenta ter provado "que ocorria diariamente em média de 80 a 100 ligações telefônicas, durante em média de 6 horas diárias" e "que a principal atividade de cobrança é via telefone". Salienta que a prova documental emitida pela própria embargada informa que a principal ferramenta de cobrança é o telefone. Requer que o Colegiado se manifeste sobre esses pontos, sob pena de se incorrer no art. 489, § 1º, IV do CPC. Inexiste vício no julgado a ser sanado pela via dos aclaratórios. As questões invocadas em recurso ordinário pela autora foram analisadas e refutadas pela Turma de forma fundamentada. Eis os fundamentos do acórdão: O art. 227 da CLT não se aplica, a princípio, ao caso da demandante, uma vez que a empresa não explora serviço de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia ou radiotelefonia, mas de cobrança de dívidas. Quanto ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho apresentada, aplicável tanto quanto às empresas de teleatendimento e telemarketing, como às empresas de cobrança, a cláusula trigésima quinta estabelece que "As empresas de cobrança, teleatendimento e telemarketing deverão observar a legislação específica sobre a matéria, inclusive, o exposto no anexo II da NR-17, de 30 de março de 2007". Do texto da cláusula depreende-se que a norma coletiva não estabelece a jornada de trabalho reduzida, mas a aplicação da legislação sobre a matéria, incluído o Anexo II da NR 17. Dessa forma, sua incidência não é imediata, mas pressupõe que o empregado da empresa preencha os requisitos previstos em lei. O Anexo II da NR-17 dispõe, no item 6.3, que "O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração." A norma é aplicável "a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos". Consoante se depreende de seu texto, item 2.1.1, "Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador." Da mesma forma, o precedente vinculante fixado pelo TST no julgamento do Tema 176, determina que "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT." Nesse contexto, era ônus da empregada comprovar que exercia atividades equiparáveis à de telemarketing/call center, notadamente, seu exercício exclusivo ou preponderante via telefone ou rádio. No entanto, coaduno com o entendimento da magistrada sentenciante no sentido de que a parte não se desvencilhou do seu encargo. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir: No caso concreto, a prova oral não corrobora a tese de preponderância da atividade telefônica. A autora, em seu interrogatório, confirmou que realizava todas as tarefas descritas na contestação, não se limitando ao atendimento telefônico. O preposto declarou que: as empregadas utilizavam headset para ligações; não havia meta mínima de ligações diárias; as chamadas eram gravadas; eram atribuídos aproximadamente 150 a 200 processos por mês para cobrança; os contatos eram realizados majoritariamente via WhatsApp (cerca de 90%), além de e mail, telefone e SMS. A testemunha, Sra. Raquel Santana Soares (prova emprestada autos n.º 0001795-59.2024.5.12.0028), confirmou que o contato com devedores ocorria por WhatsApp, telefone ou e-mail, além da realização de outras atividades correlatas. A prova revela, portanto, que: o telefone era instrumento de trabalho, mas não exclusivo; os contatos se davam predominantemente por WhatsApp; a função envolvia atividades negociais, administrativas e de acompanhamento de carteiras. Não se evidencia, assim, que a principal atividade fosse conduzida via telefone, requisito essencial para enquadramento no conceito de teleatendimento previsto no item 2.1.1 do Anexo II da NR-17. O simples uso de headset e a realização de ligações não são suficientes para caracterizar a atividade como telemarketing/teleatendimento, quando não demonstrada a preponderância da comunicação telefônica contínua como núcleo da prestação laboral. Diante da prova produzida, conclui-se que a autora exercia função de negociadora com múltiplos canais de contato, inserida em dinâmica de cobrança híbrida (WhatsApp, e-mail, telefone e SMS), não se enquadrando na jornada especial de 6 horas. Acrescento que o fato de o telefone ter sido indicado como a principal ferramenta de cobrança não é suficiente a atrair a aplicação do divisor 180 e das regras específicas do Anexo II da NR-17, revelando o conjunto probatório (e o próprio depoimento da autora) que a jornada não era desenvolvida de forma contínua ao telefone como ocorre com os atendentes de telemarketing. Nego provimento. Denota-se, pois, que a autora, sob a alegação de existência de omissão, pretende a reanálise da prova com a conferência de interpretação que lhe é favorável, fim para o qual não se presta a via eleita. Consigno que a prova foi analisada em seu conjunto e dela não foi possível verificar situação que permitisse o enquadramento da atividade da reclamante como de teleatendimento, embora constatado que o telefone fosse ferramenta importante no desempenho do seu desiderato. Rejeito. 3. DANO MORAL A embargante aduz ter exposto em seu recurso que "provou que havia espaço nas embargadas para realizar o almoço (intervalo intrajornada), mas as embargadas preferiram negar acesso a esse local". Requer mais uma vez o expresso enfrentamento do tema, sob pena de se incorrer no art. 489, § 1º, IV do CPC. Novamente a embargante não aponta vício no julgado sanável por meio dos aclaratórios. Acerca da questão, o Colegiado expôs o seguinte: Quanto à disponibilização de local para que os empregados realizasse refeições, não há qualquer imposição legal ou normativa para que a empresa o fizesse. A autora mencionou norma coletiva que disciplina o fornecimento de lanches a seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. A CCT não determina que as empresas disponham de refeitório, mas qualquer local em condições de higiene onde os empregados possam lanchar (cláusula décima quinta, CCT 2022/2023), havendo prova nos autos que isso foi atendido. No mais, a prova produzida demonstrou que a ré fornecia vale alimentação para os empregados almoçarem em restaurantes fora do estabelecimento ou em local cedido por uma pousada próxima. Assim, não há ilicitude no fato de a ré não permitir corriqueiramente o uso de espaço interno para que os empregados realizassem suas refeições. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARIA GUESSER

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.