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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001306-38.2021.5.06.0143 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO GOMES RECLAMADO: D.K. PNEUS - LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41c040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que, após o esgotamento das medidas executórias então disponíveis, a parte exequente foi expressamente intimada para promover o regular impulsionamento da execução, mediante indicação de meios úteis à satisfação do crédito exequendo, sob pena de incidência da prescrição intercorrente. Conforme se verifica do despacho de id ee2d219 e da respectiva intimação de id a513473, a determinação judicial foi proferida em 04/09/2024, portanto já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, ocasião em que a parte exequente, regularmente representada por advogado, foi instada a promover os atos executórios que lhe competiam. Não obstante a inequívoca ciência da determinação judicial, o exequente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer lapso temporal superior a dois anos sem qualquer manifestação apta a conferir impulso útil ao feito, circunstância que caracteriza o abandono da execução. Nessas condições, mostra-se plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, dispõe o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que a prescrição intercorrente somente incide quando a determinação judicial destinada ao prosseguimento da execução for proferida após 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, tal requisito encontra-se integralmente atendido. O reconhecimento da prescrição intercorrente, longe de representar mera sanção processual ao credor, constitui instrumento de concretização dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, impedindo que execuções permaneçam indefinidamente paralisadas por exclusiva inércia da parte interessada. Trata-se de mecanismo destinado à estabilização das relações jurídicas e à racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o art. 11-A da CLT e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se consolidada no sentido de que a prescrição intercorrente incide nas execuções em curso sempre que a determinação judicial destinada ao prosseguimento da execução tenha sido proferida após a vigência da Reforma Trabalhista, sendo irrelevante que o título executivo tenha sido constituído anteriormente, desde que evidenciada a inércia do exequente diante de determinação judicial regularmente expedida. Nesse sentido: A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. (TST, RR-42100-51.2002.5.02.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). No mesmo sentido: O critério para incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é a existência de determinação judicial, proferida após 11/11/2017, em relação à qual o exequente permaneceu inerte. (TST, RR-0122900-48.2008.5.08.0101, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). No caso concreto, transcorrido prazo muito superior ao biênio legal sem qualquer providência útil por parte do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado: I – promovam-se as baixas dos registros existentes no BNDT e no SERASAJUD, se houver; II – inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DO NASCIMENTO GOMES
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001306-38.2021.5.06.0143 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO GOMES RECLAMADO: D.K. PNEUS - LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41c040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que, após o esgotamento das medidas executórias então disponíveis, a parte exequente foi expressamente intimada para promover o regular impulsionamento da execução, mediante indicação de meios úteis à satisfação do crédito exequendo, sob pena de incidência da prescrição intercorrente. Conforme se verifica do despacho de id ee2d219 e da respectiva intimação de id a513473, a determinação judicial foi proferida em 04/09/2024, portanto já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, ocasião em que a parte exequente, regularmente representada por advogado, foi instada a promover os atos executórios que lhe competiam. Não obstante a inequívoca ciência da determinação judicial, o exequente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer lapso temporal superior a dois anos sem qualquer manifestação apta a conferir impulso útil ao feito, circunstância que caracteriza o abandono da execução. Nessas condições, mostra-se plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, dispõe o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que a prescrição intercorrente somente incide quando a determinação judicial destinada ao prosseguimento da execução for proferida após 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, tal requisito encontra-se integralmente atendido. O reconhecimento da prescrição intercorrente, longe de representar mera sanção processual ao credor, constitui instrumento de concretização dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, impedindo que execuções permaneçam indefinidamente paralisadas por exclusiva inércia da parte interessada. Trata-se de mecanismo destinado à estabilização das relações jurídicas e à racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o art. 11-A da CLT e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se consolidada no sentido de que a prescrição intercorrente incide nas execuções em curso sempre que a determinação judicial destinada ao prosseguimento da execução tenha sido proferida após a vigência da Reforma Trabalhista, sendo irrelevante que o título executivo tenha sido constituído anteriormente, desde que evidenciada a inércia do exequente diante de determinação judicial regularmente expedida. Nesse sentido: A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. (TST, RR-42100-51.2002.5.02.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). No mesmo sentido: O critério para incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é a existência de determinação judicial, proferida após 11/11/2017, em relação à qual o exequente permaneceu inerte. (TST, RR-0122900-48.2008.5.08.0101, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). No caso concreto, transcorrido prazo muito superior ao biênio legal sem qualquer providência útil por parte do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado: I – promovam-se as baixas dos registros existentes no BNDT e no SERASAJUD, se houver; II – inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D.K. PNEUS - LTDA
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