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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001304-97.2019.8.17.2110 EXEQUENTE: LAERCIO NUNES DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o ora exequente busca a execução dos honorários sucumbenciais. O executado se manifestou no id 234106338 pugnando que o cálculos dos honorários observasse a Súmula 111 do STJ, aduzindo que os cálculos do exequente não teriam observado o limite das parcelas vencidas até a sentença, mas teriam alcançado o total executado. O exequente se manifestou no id 239169302 sustentou que os cálculos observaram os limites da Súmula 111 do STJ. Os autos foram remetidos para a Contadoria Remota para cálculos, seguindo-se a abertura de vistas às partes. É o necessário. Como se extrai da dos cálculos realizados pela Contadoria Remota de id 242633846, os cálculos que haviam sido apresentados pelo exequente observaram a Súmula 111 do STJ e demais comandos da sentença. O executado alegou genericamente a inobservância sem sequer juntar aos autos memória de cálculos que atestassem o alegado excesso. As partes, instadas, não se manifestaram sobre os cálculos realizados pela Contadoria Remota, operando-se a preclusão. Em decorrência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo o valor de R$ 30.611,07 como o devido a título de honorários sucumbenciais, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que o crédito exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para a Requisição de Pequeno Valor no âmbito federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001), expeça-se RPV à autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação, observando-se a discriminação dos valores apresentados nos cálculos. Atente-se o Executado da possibilidade de adoção de medidas constritivas pelo Juízo para a efetiva satisfação do crédito, nos termos da Lei nº 12.153/2009, artigo 13, § 1º, in verbis: "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". Com a expedição de RPV, uma vez comunicado o pagamento no prazo legao, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor do(s) credor(es), certificando-se de tudo nos autos. Após a expedição do RPV, suspendam-se os autos até o efetivo pagamento. Ao final, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Afogados da Ingazeira-PE, data da assinatura eletrônica. Max Galdino Pawlowski Júnior Juiz Substituto
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