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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001302-57.2026.8.16.0026 Processo: 0001302-57.2026.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$2.725,74 Exequente(s): RASTOP BLOQUEADOR VEICULAR LTDA Executado(s): ABNER FERNANDES GUIMARÃES Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no mov. 34.1, na qual sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que a exequente teria reconhecido como devido o valor de R$ 1.272,27, embora a constrição via SISBAJUD tenha sido realizada com base no montante de R$ 2.725,74. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. Em regra, a alegação de excesso de execução deve ser deduzida pela via própria de defesa à execução, observados os requisitos legais. Todavia, admite-se o exame da matéria em exceção de pré-executividade quando o excesso for manifesto e puder ser constatado de plano a partir dos próprios elementos já constantes dos autos. É o que ocorre no caso. Com efeito, por meio da decisão de mov. 9.1, este Juízo já havia identificado divergências entre os valores inicialmente cobrados e aqueles previstos no contrato, determinando à exequente que esclarecesse as inconsistências e apresentasse memória de cálculo adequada. Em cumprimento à determinação, a própria exequente apresentou, no mov. 17.1, novo cálculo, expressamente informando que o valor atualizado da execução correspondia a R$ 1.272,27, requerendo o prosseguimento do feito por esse montante. Não obstante, posteriormente, a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi expedida pelo valor de R$ 2.725,74, correspondente ao montante inicialmente indicado na execução. Assim, não se está diante de alegação de excesso que dependa de análise contábil ou de produção de prova. A divergência é objetiva e pode ser constatada mediante simples cotejo entre os documentos já existentes nos autos, sobretudo porque o valor de R$ 1.272,27 foi expressamente apresentado pela própria exequente como o montante correto da execução. Desse modo, embora a exceção de pré-executividade não seja instrumento destinado à ampla discussão de cálculos, mostra-se cabível, excepcionalmente, para corrigir a constrição realizada sobre valor manifestamente superior àquele posteriormente reconhecido e apresentado pela própria credora. Por conseguinte, o valor da execução deverá observar o montante de R$ 1.272,27, acrescido dos encargos devidos até o efetivo pagamento, e não o valor originário de R$ 2.725,74. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de mov. 34.1, exclusivamente para reconhecer que o valor da execução, conforme cálculo apresentado pela própria exequente no mov. 17.1, corresponde a R$ 1.272,27, sujeito à atualização. Considerando os bloqueios realizados via SISBAJUD, limite-se a constrição ao valor atualizado da execução, promovendo-se o imediato desbloqueio de eventual quantia excedente, caso existente. Após, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, se houver. Intimação. Diligência necessária. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Largo
Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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