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TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 0001300-68.2026.8.26.0201 (processo principal 1002342-43.2023.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Norma Therezinha Garcia Knafelç Tomaszewski - - Franz Knafelç Tomaszewski - Tradex Participações e Empreendimentos Ltda. - - L.a.m. Folini-me - Mundial Editora - 1) Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a) constituído, para o pagamento do débito, inclusive com eventuais custas recolhidas pelo(a)(s) credor(a)(es) para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer(em), no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação,na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 2) Se for requerido pela parte exequente, conforme entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no ENUNCIANDO 529, sem prejuízo de todo o exposto, cópia do presente despacho servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC), cujo valor da causa é R$ 17.308,80, (DEZESSETE MIL E TREZENTOS E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS). O(A)(s) exequente(s) deverá, no prazo de 10 dias, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º do CPC). Efetivada eventual penhora deverá o(a)(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, cancelar as averbações relativas ao(s) bem(ns) não penhorado(s), salientando que o(a)(s) exequente(s) que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações de bem(ns) não penhorado(s) indenizará a parte contrária (art. 828, § 5º do CPC). 3) A pesquisa de titularidade de imóveis via ARISP pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 4) Em caso de pedido de pesquisa em relação a FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA, tendo em vista que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão servirá como ofício para ser apresentado diretamente às instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada. 5) Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem o pagamento, desde que expressamente requerido pela parte credora e recolhidas as custas (salvo beneficiário da gratuidade da justiça), DEFIRO a penhora de valores pelo SISBAJUD, podendo ser utilizada a ferramenta "teimosinha", até o limite do débito atualizado, remetendo-se os autos à assessora do Juízo para minuta. A) Havendo indisponibilidade de ativos financeiros: i) Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada imediatamente (art. 854, § 1º CPC). ii) INTIME(M)-SE o(a/s) executado(a/s), na pessoa do(a) procurador(es), via D.J.E. ou, não tendo procurador nos autos, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce bloqueio excessivo (§ 3º do art. 854 do CPC). Havendo manifestação da parte executada quanto ao acima disposto, tornem conclusos para decisão. iii) Quedando-se inerte, fica automaticamente convertido em penhora o valor bloqueado, não sendo necessária a lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC); devendo a serventia providenciar a transferência do montante indisponível para conta judicial, manifestando-se a parte exequente. B) Por fim, ficam igualmente deferidas pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD, desde que expressamente requeridas e devidamente acompanhadas do recolhimento da(s) taxa(s), se devida(s). Não sendo encontrados valores ou bens, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação da parte interessada. - ADV: LETICIA BENTEO GUEDES (OAB 431592/SP), GABRIEL DODI VIEIRA (OAB 331360/SP), NATALIE DALLA COSTA TEIXEIRA DODI (OAB 467625/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), LETICIA BENTEO GUEDES (OAB 431592/SP), BRUNA GARCIA KNAFELÇ TOMASZEWSKI (OAB 458979/SP), BRUNA GARCIA KNAFELÇ TOMASZEWSKI (OAB 458979/SP)
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