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0001299-97.2018.5.11.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1299-97.2018.5.11.0018, em que é Recorrente ESTADO DO AMAZONAS e são Recorridas CARLA LORENA SILVA MENDES e NURSES - SERVIÇOS DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LTDA.. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 570-571, complementado pelo acórdão proferido em embargos de declaração de fls. 612-624, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 528 e seguintes. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A Terceira Turma, mediante o acórdão de fls. 570-571, negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir: V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos: ................................................................................................... Recurso de: ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 09/07/2020 - id. 3e6e1de; recurso apresentado em 13/07/2020 - id. 0323eac). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços / Terceirização/Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Processo e Procedimento/Provas/Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação à legislação infraconstitucional: §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Aponta para a inadequada atribuição do ônus probatório ao recorrente, sob o argumento de que o ônus da prova da suposta falha da fiscalização seria da reclamante, a partir da sua incumbência em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como estabelecido no RE 760.931 (repercussão geral). Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): '(...) Violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e arts. 5º, incs. II e LV, e 37, § 6º, da CR, da Súmula Vinculante nº 10 do STF e da Cláusula de Reserva de Plenário. Inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST. O Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3º, da CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes firmados. A súmula constitui a síntese do trabalho de interpretação da lei, pelos tribunais, inclusive da própria Carta Magna. No caso em tela, a Súmula nº 331 do TST, teve sua redação alterada pelas Resoluções nos 96/2000 e 174/2011 do TST, alinhando-se ao julgamento da ADC nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem contudo afastar a possibilidade do ente público responder pelas obrigações trabalhistas das suas contratadas quando age com culpa in eligendo ou in vigilando. Logo, não padece de inconstitucionalidade a Resolução nº 174/2011 e não houve qualquer afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CR) e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CR), nem aos arts. 37, § 6º, da CR e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário. O verbete sumular adequou-se à decisão do Excelso Pretório adotando novo teor, inclusive harmonizando-se com o julgamento do RE nº 760.931 (repercussão geral). Rejeita-se. MÉRITO RECURSO DO LITISCONSORTE Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. O recorrente celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços, no entanto, não o juntou aos autos de modo a demonstrar o seu objeto, período de vigência e cláusulas com os deveres e obrigações das partes. Por conta da avença, a autora foi admitida pela reclamada em 1.2.2017 para exercer a função de técnica de enfermagem (contracheques), com rescisão em 15.8.2018. Em depoimento pessoal, disse a reclamante que teve a carteira assinada e não foi dada a baixa; que trabalhava no centro de observação clínica do Hospital 28 de Agosto, como técnica de enfermagem; que recebeu apenas o salário de outubro de 2017 e nada de verbas rescisórias; que nunca compareceu ninguém do Estado para fazer a fiscalização da empresa quanto aos pagamentos dos direitos dos trabalhadores. O depoimento do preposto da reclamada foi dispensado. O preposto do litisconsorte informou que o Estado fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista pela reclamada, pois tudo era documentado e o setor da SUSAM libera o empenho para pagamento somente depois da apresentação de todas as certidões. A testemunha declarou ter laborado com a autora no Hospital 28 de Agosto, também como empregada da reclamada, esclarecendo que nunca ninguém do Estado compareceu para fazer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa com seus empregados, pois os atrasos salariais chegavam a ser de 2 a 3 meses, com ciência da administração do Hospital. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico. Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente têm legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade dos contratantes deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceram sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhes impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever dos entes públicos de zelarem pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O Estado tinha o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seus serviços. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, mas não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10,2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários, de depósitos do FGTS, de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. O juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendera a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, inclusive dando-lhe novo prazo para defesa em obediência ao princípio do contraditório, mas nada foi apresentado neste sentido (ID.1fccf43). Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em recente julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que a prova da fiscalização cabe ao ente público, sendo considerada diabólica o seu encargo pelo trabalhador (acórdão ainda não publicado). (...)' No tocante à responsabilidade subsidiária, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, no tocante à responsabilidade subsdiária, por possível violação ao artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, tampouco ao art. 37, §6º da Constituição Federal ou, ainda, por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Com relação ao ônus da prova,a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. (...) 6 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que ' o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93'. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão pendente de publicação, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a efetiva fiscalização do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 9 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento' (AIRR-594-27.2017.5.05.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 08/05/2020). - negritei '(...) II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST, o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido' (RR-194-16.2010.5.01.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020) - negritei A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou em relação à questão suscitada, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. A presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público. 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. In casu, conforme se verifica do acórdão regional, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, pois não produziu prova do cumprimento do dever de fiscalizar a empresa contratada, encargo probatório que lhe competia. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 4498820185110003, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2020) - negritei Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: .............................................................................................................................. Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: ............................................................................................................................. Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: ............................................................................................................................. Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema responsabilidade subsidiária , afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando , consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST: Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente têm legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu , a corresponsabilidade dos contratantes deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceram sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhes impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever dos entes públicos de zelarem pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). ....................................................................................................................... In casu , os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários, de depósitos do FGTS, de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. O juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendera a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, inclusive dando-lhe novo prazo para defesa em obediência ao princípio do contraditório, mas nada foi apresentado neste sentido (ID.1fccf43). Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em recente julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que a prova da fiscalização cabe ao ente público, sendo considerada diabólica o seu encargo pelo trabalhador (acórdão ainda não publicado). Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. Acrescento que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Verifica-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na oportunidade, firmou-se o entendimento no sentido de que "conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova)". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso, esta Turma, com fundamento no quadro fático evidenciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública. A hipótese, portanto, subsome-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA. I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão publicada em 03/09/2020 - id. bef8296; recurso apresentado em 16/09/2020 - id. 5ce612f). Regular a representação processual (id. eb713c5). Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (id. 6986ffe), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 85; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST Transitória. - violação do(s) incisos XIII e XXII do artigo 7º; inciso III do artigo 1º; inciso I do artigo 3º; inciso C do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; artigos 193, 196 e 197; incisos C e VIII do artigo 200 da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 60 e 160 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos artigos 4º, 7º e 9º da Convenção n.155 da Organização Internacional do Trabalho; Orecorrente sustenta que a jornada de12 x 36 é especial, notadamente quando praticada porem atividade insalubre, razão pela qual exige prévia aprovação técnica e em norma coletiva para a sua prática, o que não ocorreu, razão por que faz jus o autor às horas extras praticadas além da 8ª hora. Sustenta que o art. 60 da CLT "(...) fez justamente o oposto do mandamento constitucional, majorou sensivelmente os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, sem qualquer desenvolvimento de estudos científicos que pudessem constatar que tal exposição não seria prejudicial àquele trabalhador.", razão por que persegue "(...) a inconstitucionalidade e/ou a inconvencionalidade do parágrafo único do art. 60 da CLT, para ao final reconhecer a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, tornando nula a jornada de 12x36 (apenas dos trabalhadores que desenvolveram suas atividades em local insalubre) e consequentemente o pagamento, como horas extras, da jornada que extrapolar a oitava hora de trabalho, em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 /17).". Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): "(...) Horas extras e intervalo intrajornada Requer a recorrente o exercício do controle difuso de constitucionalidade para fins de se declarar inconstitucional o parágrafo único do art. 60 da CLT para, ao final, reconhecer a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, tornando nula a jornada de 12 x 36, e consequentemente, o pagamento como extras das horas que extrapolem a oitava diária. Pugna pela reforma do julgado. Pacífico é o entendimento do TST quanto ao direito à jornada de 12 x 36, nos termos da Súmula nº 444, que assim dispõe: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A autora afirmou na inicial que trabalhava em regime de 12 x 36 realizando uma média de 15 plantões mensais. A testemunha nada elucidou sobre a questão, mas confirmou o labor diretamente com a reclamante no Hospital 28 de Agosto. A jornada de 12 x 36, como era a praticada, permite um sistema de folgas mais benéfico (15 ao mês), sendo o excesso da jornada (4 horas) de um dia compensado pela folga de 36 horas seguinte. Além do mais, laborando em 15 plantões ao mês, como ela própria alega, de 12h cada, não havia a extrapolação do limite de 180 horas mensais prevista no art. 7º, inc. XIII, da CR. Assim, as horas extras improcedem. Embora a apelante queira aplicar a nova redação do art. 60 da CLT pela reforma trabalhista, inaplicável ao caso dos autos, porquanto o labor se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nada a alterar. Quanto ao intervalo intrajornada, alegou a autora que não o usufruía, em violação ao § 4º, do art. 71, da CLT. A prova oral produzida nada elucidou sobre a questão e nenhum elemento há nos autos a corroborar a tese de que o intervalo não era concedido. Sequer a apelante esclareceu quem a impedia de gozá-lo e nem se havia excesso de serviço a obstar a sua fruição integral. Ademais, sendo vários os técnicos de enfermagem, certamente que havia revezamento para a alimentação e descanso. Assim, mantém-se a sentença que não reconheceu o direito. (...)" Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância coma (ao) Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos mencionados,tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 186, 187, 927, 389 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Arecorrente sustenta que sempre percebeu seus salários após o quinto dia útil, chegando a ter retido o último salário, razão por que entende devida a indenização por danos morais. Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): "(...) Indenização por danos morais Sustenta a recorrente que a mora contumaz no pagamento dos salários é por si só suficiente para o deferimento da indenização por danos morais, posto ser dispensável a exigência do empregado da prova efetiva do abalo psicológico ou do constrangimento ilegal decorrentes da ausência do recebimento dos salários na data aprazada, pois do evento danoso se é capaz de inferir a existência de prejuízo manifesto a demandar a reparação civil do empregador. Pugna pelo reconhecimento da indenização postulada. O fato de a empresa ter atrasado o pagamento de salário, não demonstra, necessariamente, a intenção de atingir a honra e a dignidade de seus colaboradores. Pressupõe dentro da lógica que passa por dificuldades financeiras, mas sem o intuito de causar dano de ordem moral. Daí não configurar ato ilícito, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). O que pode ensejar tal obrigação são as circunstâncias nas quais se configurou e os efeitos lesivos eventualmente advindos do atraso. Sem a prova de qualquer fato objetivo do qual se possa inferir que houve dano moral, a reparação não tem lugar. No caso presente, o pleito da autora foi apenas de 15 dias do último mês trabalhado, a demonstrar que nos demais a obrigação foi cumprida. Na esteira desse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho assim se manifestou: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, restou incontroverso o atraso salarial de junho de 2016, ou seja, atraso ocorrido em um único mês do contrato de trabalho. Assim, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial, sem que tenha havido registro de outros danos concretos que tenham advindo dessa conduta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10932-08.2016.5.15.0143. 2ª Turma. Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes. DEJT DE 1.6.2018) Logo, correta a sentença que não reconheceu o direito da reclamante ao pagamento da indenização por danos morais. (...)" Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual,à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que houve reiterado atraso no pagamento dos salários não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega, inicialmente, a necessidade de complementação da responsabilidade do litisconsorte, uma vez que, de fato, houve omissão culposa do litisconsorte, decorrente da ausência efetiva de demonstração da fiscalização, porém, a Turma não apresentou nenhum fundamento fático para a condenação, impossibilitando a adequação do julgado à decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 760931, bem como não analisou os argumentos fáticos apresentados pela parte reclamante em sede de RO, referenteà questão quantoà complementação dos fundamentos da condenação. Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): "(...) Responsabilização do litisconsorte. Pugna a reclamante pela necessidade de complementação da sentença em sua fundamentação referente à responsabilidade subsidiária para fins de adequação ao entendimento firmado nos autos do RE nº 760931, com repercussão geral e Súmula nº 331, item V, do TST. Diz que o julgado embasou a responsabilidade subsidiária do litisconsorte por ser ele o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais e na manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93). Contudo, a maioria das turmas do TST entende que deve ser demonstrada por meio de prova inequívoca a conduta omissiva do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Colaciona alguns julgados comprobatórios de sua tese. Acrescenta que a única testemunha ouvida em juízo comprovou a falha na fiscalização por parte do litisconsorte, tornando incontroverso a ciência da Administração Pública quanto aos atrasos salariais. Requer a reforma do julgado para fins de reconhecer a existência de culpa inequívoca do litisconsorte, embasando adequadamente a sua responsabilidade subsidiária. Neste ponto, a reclamante carece de interesse recursal, posto que a sentença contém um tópico específico sobre a responsabilidade subsidiária do Estado, condenando-o neste sentido na sua parte conclusiva, o que ora se mantém. Por igual, o depoimento da testemunha também foi citado na análise do responsabilidade subsidiária e demais verbas requeridas nos autos. Ademais, a suposta insuficiência de fundamento na matéria deveria ter sido questionada junto ao órgão julgador via embargos declaratórios. Nada a modificar. (...)" Consta, ainda, no acórdão de embargos declaratórios de id. fc19e3e: "(...) Os embargos de declaração são oponíveis sempre que houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). In casu, nenhum deles ocorreu. O acórdão embargado foi pontual ao manter o indeferimento da parcela de horas extras à míngua de provas concretas, já que a testemunha nada elucidou sobre a questão. Destacou que a jornada de 12 x 36 permite um sistema de folga mais benéfico (15 ao mês), sendo o excesso da jornada (4 horas) de um dia compensado pela folga de 36 horas seguinte, acrescentando que laborando a autora 15 plantões ao mês, como ela própria alega, de 12 horas cada, não havia a extrapolação do limite de 180 horas mensais prevista no art. 7º, inc. XIII, da CR. Em seu recurso, a embargante sequer menciona a Súmula nº 85 do TST. Assim, não há que se falar em omissão. Os dispositivos apontados (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. I, 5º, caput, 6º, 7º, inc. XXII, 193, 196, 197 e 200, caput e inc. VIII, todos da CR, arts. 4º e 7º, da Convenção nº 155 da OIT) não se referem com especificidade às horas extras, tratando-se de enunciados de direito de aplicação genérica, não pontualmente à parcela discutida. Ressalte-se que não cabe ao juiz se manifestar sobre todos os argumentos periféricos ou dispositivos legais citados, nem decidir de forma a atender ao prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua função está na efetiva prestação jurisdicional, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da embargante. A Súmula nº 297 do TST dispõe que se tem por prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, como ocorre neste caso. Em verdade, o que busca a autora não é suprir a omissão do acórdão, que não existe, mas abrir discussão sobre as razões do julgado, revolvendo fatos e provas. A via eleita não se presta a tal desiderato. (...)" O Colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, um a um, bastando que elucide as razões da decisão de forma fundamentada, como o fez, disso não acarretando omissão, porquanto, a análise feita levou em consideração todos os elementos trazidos aos autos. Deste modo, aocontrário do alegado pela reclamante, o acórdão foi suficientemente fundamentado quanto à tese de responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas. Portanto, não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Ressalto que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela recorrente no presente tópico. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Recurso de:ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão publicada em 09/07/2020 - id. 3e6e1de; recurso apresentado em 13/07/2020 - id. 0323eac). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação à legislação infraconstitucional: §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Aponta para a inadequada atribuição do ônus probatório ao recorrente, sob o argumento de que o ônus da prova da suposta falha da fiscalização seria da reclamante, a partir da sua incumbência em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como estabelecido no RE 760.931 (repercussão geral). Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): "(...) Violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e arts. 5º, incs. II e LV, e 37, § 6º, da CR, da Súmula Vinculante nº 10 do STF e da Cláusula de Reserva de Plenário. Inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST. O Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3º, da CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes firmados. A súmula constitui a síntese do trabalho de interpretação da lei, pelos tribunais, inclusive da própria Carta Magna. No caso em tela, a Súmula nº 331 do TST, teve sua redação alterada pelas Resoluções nos 96/2000 e 174/2011 do TST, alinhando-se ao julgamento da ADC nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem contudo afastar a possibilidade do ente público responder pelas obrigações trabalhistas das suas contratadas quando age com culpa in eligendo ou in vigilando. Logo, não padece de inconstitucionalidade a Resolução nº 174/2011 e não houve qualquer afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CR) e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CR), nem aos arts. 37, § 6º, da CR e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário. O verbete sumular adequou-se à decisão do Excelso Pretório adotando novo teor, inclusive harmonizando-se com o julgamento do RE nº 760.931 (repercussão geral). Rejeita-se. MÉRITO RECURSO DO LITISCONSORTE Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. O recorrente celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços, no entanto, não o juntou aos autos de modo a demonstrar o seu objeto, período de vigência e cláusulas com os deveres e obrigações das partes. Por conta da avença, a autora foi admitida pela reclamada em 1.2.2017 para exercer a função de técnica de enfermagem (contracheques), com rescisão em 15.8.2018. Em depoimento pessoal, disse a reclamante que teve a carteira assinada e não foi dada a baixa; que trabalhava no centro de observação clínica do Hospital 28 de Agosto, como técnica de enfermagem; que recebeu apenas o salário de outubro de 2017 e nada de verbas rescisórias; que nunca compareceu ninguém do Estado para fazer a fiscalização da empresa quanto aos pagamentos dos direitos dos trabalhadores. O depoimento do preposto da reclamada foi dispensado. O preposto do litisconsorte informou que o Estado fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista pela reclamada, pois tudo era documentado e o setor da SUSAM libera o empenho para pagamento somente depois da apresentação de todas as certidões. A testemunha declarou ter laborado com a autora no Hospital 28 de Agosto, também como empregada da reclamada, esclarecendo que nunca ninguém do Estado compareceu para fazer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa com seus empregados, pois os atrasos salariais chegavam a ser de 2 a 3 meses, com ciência da administração do Hospital. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico. Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente têm legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade dos contratantes deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceram sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhes impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever dos entes públicos de zelarem pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O Estado tinha o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seus serviços. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, mas não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10,2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários, de depósitos do FGTS, de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. O juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendera a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, inclusive dando-lhe novo prazo para defesa em obediência ao princípio do contraditório, mas nada foi apresentado neste sentido (ID.1fccf43). Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em recente julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que a prova da fiscalização cabe ao ente público, sendo considerada diabólica o seu encargo pelo trabalhador (acórdão ainda não publicado). (...)" No tocante à responsabilidade subsidiária, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, no tocante à responsabilidade subsdiária, por possível violação ao artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, tampouco ao art. 37, §6º da Constituição Federal ou, ainda, por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Com relação ao ônus da prova,a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. (...) 6 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão pendente de publicação, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a efetiva fiscalização do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 9 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-594-27.2017.5.05.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 08/05/2020). - negritei "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST, o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido" (RR-194-16.2010.5.01.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020) - negritei A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou em relação à questão suscitada, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. A presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público. 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. In casu, conforme se verifica do acórdão regional, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, pois não produziu prova do cumprimento do dever de fiscalizar a empresa contratada, encargo probatório que lhe competia. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 4498820185110003, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2020) - negritei Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Manaus, 09 de outubro de 2020. Lairto José Veloso Desembargador do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região dcm PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Gabinete da Presidência ROT 0001299-97.2018.5.11.0018 RECORRENTE: CARLA LORENA SILVA MENDES, ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: CARLA LORENA SILVA MENDES, NURSES - SERVICOS DE SAUDE DA AMAZONIA LIMITADA - EPP, ESTADO DO AMAZONAS Fundamentação RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1.CARLA LORENA SILVA MENDES 2.ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a)(s): 1.JULIANA SOUZA RODRIGUES (AM - 10547) 1.LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM - 7537) 2.INDRA MARA BESSA Recorrido(a)(s): 1.NURSES - SERVIÇOS DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LIMITADA - EPP 2.ESTADO DO AMAZONAS 3.CARLA LORENA SILVA MENDES Advogado(a)(s): 1.SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM - 3749) 1.ELEN KARINA FONSECA MAUES (AM - 13157) 1.ELZIETH DOS SANTOS RODRIGUES (AM - 13107) 2.INDRA MARA BESSA 3.LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM - 7537) Recurso de:CARLA LORENA SILVA MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão publicada em 03/09/2020 - id. bef8296; recurso apresentado em 16/09/2020 - id. 5ce612f). Regular a representação processual (id. eb713c5). Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (id. 6986ffe), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho/Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 85;Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST Transitória. - violação do(s) incisos XIII e XXII do artigo 7º;inciso III do artigo 1º;inciso I do artigo 3º;inciso C do artigo 5º;inciso XXII do artigo 7º;artigos 193, 196 e 197;incisos C e VIII do artigo 200 da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 60 e 160 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aosartigos 4º, 7º e9º da Convenção n.155 da Organização Internacional doTrabalho; Orecorrente sustenta que a jornada de12 x 36 é especial, notadamente quando praticada porem atividade insalubre, razão pela qual exige prévia aprovação técnica e em norma coletiva para a sua prática, o que não ocorreu, razão por que faz jus o autor às horas extras praticadas alémda 8ª hora. Sustenta que o art. 60 da CLT '(...) fez justamente o oposto do mandamento constitucional, majorou sensivelmente os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, sem qualquer desenvolvimento de estudos científicos que pudessem constatar que tal exposição não seria prejudicial àquele trabalhador.', razão por que persegue '(...) a inconstitucionalidade e/ou a inconvencionalidade do parágrafo único do art. 60 da CLT, para ao final reconhecer a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, tornando nula a jornada de 12x36 (apenas dos trabalhadores que desenvolveram suas atividades em local insalubre) e consequentemente o pagamento, como horas extras, da jornada que extrapolar a oitava hora de trabalho, em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Leinº 13.467 /17).'. Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): '(...) Horas extras e intervalo intrajornada Requer a recorrente o exercício do controle difuso de constitucionalidade para fins de se declarar inconstitucional o parágrafo único do art. 60 da CLT para, ao final, reconhecer a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, tornando nula a jornada de 12 x 36, e consequentemente, o pagamento como extras das horas que extrapolem a oitava diária. Pugna pela reforma do julgado. Pacífico é o entendimento do TST quanto ao direito à jornada de 12 x 36, nos termos da Súmula nº 444, que assim dispõe: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A autora afirmou na inicial que trabalhava em regime de 12 x 36 realizando uma média de 15 plantões mensais. A testemunha nada elucidou sobre a questão, mas confirmou o labor diretamente com a reclamante no Hospital 28 de Agosto. A jornada de 12 x 36, como era a praticada, permite um sistema de folgas mais benéfico (15 ao mês), sendo o excesso da jornada (4 horas) de um dia compensado pela folga de 36 horas seguinte. Além do mais, laborando em 15 plantões ao mês, como ela própria alega, de 12h cada, não havia a extrapolação do limite de 180 horas mensais prevista no art. 7º, inc. XIII, da CR. Assim, as horas extras improcedem. Embora a apelante queira aplicar a nova redação do art. 60 da CLT pela reforma trabalhista, inaplicável ao caso dos autos, porquanto o labor se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nada a alterar. Quanto ao intervalo intrajornada, alegou a autora que não o usufruía, em violação ao § 4º, do art. 71, da CLT. A prova oral produzida nada elucidou sobre a questão e nenhum elemento há nos autos a corroborar a tese de que o intervalo não era concedido. Sequer a apelante esclareceu quem a impedia de gozá-lo e nem se havia excesso de serviço a obstar a sua fruição integral. Ademais, sendo vários os técnicos de enfermagem, certamente que havia revezamento para a alimentação e descanso. Assim, mantém-se a sentença que não reconheceu o direito. (...)' Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância coma (ao) Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos mencionados,tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral/Atos Discriminatórios. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 186, 187, 927, 389 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Arecorrente sustentaque sempre percebeu seus salários após o quinto dia útil, chegando a ter retido o último salário, razão por que entende devida a indenizaçãopor danos morais. Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): '(...) Indenização por danos morais Sustenta a recorrente que a mora contumaz no pagamento dos salários é por si só suficiente para o deferimento da indenização por danos morais, posto ser dispensável a exigência do empregado da prova efetiva do abalo psicológico ou do constrangimento ilegal decorrentes da ausência do recebimento dos salários na data aprazada, pois do evento danoso se é capaz de inferir a existência de prejuízo manifesto a demandar a reparação civil do empregador. Pugna pelo reconhecimento da indenização postulada. O fato de a empresa ter atrasado o pagamento de salário, não demonstra, necessariamente, a intenção de atingir a honra e a dignidade de seus colaboradores. Pressupõe dentro da lógica que passa por dificuldades financeiras, mas sem o intuito de causar dano de ordem moral. Daí não configurar ato ilícito, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). O que pode ensejar tal obrigação são as circunstâncias nas quais se configurou e os efeitos lesivos eventualmente advindos do atraso. Sem a prova de qualquer fato objetivo do qual se possa inferir que houve dano moral, a reparação não tem lugar. No caso presente, o pleito da autora foi apenas de 15 dias do último mês trabalhado, a demonstrar que nos demais a obrigação foi cumprida. Na esteira desse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho assim se manifestou: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, restou incontroverso o atraso salarial de junho de 2016, ou seja, atraso ocorrido em um único mês do contrato de trabalho. Assim, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial, sem que tenha havido registro de outros danos concretos que tenham advindo dessa conduta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10932-08.2016.5.15.0143. 2ª Turma. Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes. DEJT DE 1.6.2018) Logo, correta a sentença que não reconheceu o direito da reclamante ao pagamento da indenização por danos morais. (...)' Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual,à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que houve reiterado atraso no pagamento dos salários não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega, inicialmente, a necessidade de complementação da responsabilidade do litisconsorte, uma vez que, de fato, houve omissão culposa do litisconsorte, decorrente da ausência efetiva de demonstração da fiscalização, porém, a Turma não apresentou nenhum fundamento fático para a condenação, impossibilitando a adequação do julgado à decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 760931, bem como não analisou os argumentos fáticos apresentados pela parte reclamante em sede de RO, referenteà questão quantoà complementação dos fundamentos da condenação. Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): '(...) Responsabilização do litisconsorte. Pugna a reclamante pela necessidade de complementação da sentença em sua fundamentação referente à responsabilidade subsidiária para fins de adequação ao entendimento firmado nos autos do RE nº 760931, com repercussão geral e Súmula nº 331, item V, do TST. Diz que o julgado embasou a responsabilidade subsidiária do litisconsorte por ser ele o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais e na manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93). Contudo, a maioria das turmas do TST entende que deve ser demonstrada por meio de prova inequívoca a conduta omissiva do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Colaciona alguns julgados comprobatórios de sua tese. Acrescenta que a única testemunha ouvida em juízo comprovou a falha na fiscalização por parte do litisconsorte, tornando incontroverso a ciência da Administração Pública quanto aos atrasos salariais. Requer a reforma do julgado para fins de reconhecer a existência de culpa inequívoca do litisconsorte, embasando adequadamente a sua responsabilidade subsidiária. Neste ponto, a reclamante carece de interesse recursal, posto que a sentença contém um tópico específico sobre a responsabilidade subsidiária do Estado, condenando-o neste sentido na sua parte conclusiva, o que ora se mantém. Por igual, o depoimento da testemunha também foi citado na análise do responsabilidade subsidiária e demais verbas requeridas nos autos. Ademais, a suposta insuficiência de fundamento na matéria deveria ter sido questionada junto ao órgão julgador via embargos declaratórios. Nada a modificar. (...)' Consta, ainda, no acórdão de embargos declaratórios de id. fc19e3e: '(...) Os embargos de declaração são oponíveis sempre que houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). In casu, nenhum deles ocorreu. O acórdão embargado foi pontual ao manter o indeferimento da parcela de horas extras à míngua de provas concretas, já que a testemunha nada elucidou sobre a questão. Destacou que a jornada de 12 x 36 permite um sistema de folga mais benéfico (15 ao mês), sendo o excesso da jornada (4 horas) de um dia compensado pela folga de 36 horas seguinte, acrescentando que laborando a autora 15 plantões ao mês, como ela própria alega, de 12 horas cada, não havia a extrapolação do limite de 180 horas mensais prevista no art. 7º, inc. XIII, da CR. Em seu recurso, a embargante sequer menciona a Súmula nº 85 do TST. Assim, não há que se falar em omissão. Os dispositivos apontados (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. I, 5º, caput, 6º, 7º, inc. XXII, 193, 196, 197 e 200, caput e inc. VIII, todos da CR, arts. 4º e 7º, da Convenção nº 155 da OIT) não se referem com especificidade às horas extras, tratando-se de enunciados de direito de aplicação genérica, não pontualmente à parcela discutida. Ressalte-se que não cabe ao juiz se manifestar sobre todos os argumentos periféricos ou dispositivos legais citados, nem decidir de forma a atender ao prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua função está na efetiva prestação jurisdicional, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da embargante. A Súmula nº 297 do TST dispõe que se tem por prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, como ocorre neste caso. Em verdade, o que busca a autora não é suprir a omissão do acórdão, que não existe, mas abrir discussão sobre as razões do julgado, revolvendo fatos e provas. A via eleita não se presta a tal desiderato. (...)' O Colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, um a um, bastando que elucide as razões da decisão de forma fundamentada, como o fez, disso não acarretando omissão, porquanto, a análise feita levou em consideração todos os elementos trazidos aos autos. Deste modo, aocontrário do alegado pela reclamante, o acórdão foi suficientemente fundamentado quanto à tese de responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas. Portanto, não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Ressalto que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela recorrente no presente tópico. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Recurso de:ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão publicada em 09/07/2020 - id. 3e6e1de; recurso apresentado em 13/07/2020 - id. 0323eac). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços / Terceirização/Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Processo e Procedimento/Provas/Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação à legislação infraconstitucional: §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Aponta para a inadequada atribuição do ônus probatório ao recorrente, sob o argumento de que o ônus da prova da suposta falha da fiscalização seria da reclamante, a partir da sua incumbência em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como estabelecido no RE 760.931 (repercussão geral). Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): '(...) Violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e arts. 5º, incs. II e LV, e 37, § 6º, da CR, da Súmula Vinculante nº 10 do STF e da Cláusula de Reserva de Plenário. Inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST. O Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3º, da CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes firmados. A súmula constitui a síntese do trabalho de interpretação da lei, pelos tribunais, inclusive da própria Carta Magna. No caso em tela, a Súmula nº 331 do TST, teve sua redação alterada pelas Resoluções nos 96/2000 e 174/2011 do TST, alinhando-se ao julgamento da ADC nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem contudo afastar a possibilidade do ente público responder pelas obrigações trabalhistas das suas contratadas quando age com culpa in eligendo ou in vigilando. Logo, não padece de inconstitucionalidade a Resolução nº 174/2011 e não houve qualquer afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CR) e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CR), nem aos arts. 37, § 6º, da CR e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário. O verbete sumular adequou-se à decisão do Excelso Pretório adotando novo teor, inclusive harmonizando-se com o julgamento do RE nº 760.931 (repercussão geral). Rejeita-se. MÉRITO RECURSO DO LITISCONSORTE Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. O recorrente celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços, no entanto, não o juntou aos autos de modo a demonstrar o seu objeto, período de vigência e cláusulas com os deveres e obrigações das partes. Por conta da avença, a autora foi admitida pela reclamada em 1.2.2017 para exercer a função de técnica de enfermagem (contracheques), com rescisão em 15.8.2018. Em depoimento pessoal, disse a reclamante que teve a carteira assinada e não foi dada a baixa; que trabalhava no centro de observação clínica do Hospital 28 de Agosto, como técnica de enfermagem; que recebeu apenas o salário de outubro de 2017 e nada de verbas rescisórias; que nunca compareceu ninguém do Estado para fazer a fiscalização da empresa quanto aos pagamentos dos direitos dos trabalhadores. O depoimento do preposto da reclamada foi dispensado. O preposto do litisconsorte informou que o Estado fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista pela reclamada, pois tudo era documentado e o setor da SUSAM libera o empenho para pagamento somente depois da apresentação de todas as certidões. A testemunha declarou ter laborado com a autora no Hospital 28 de Agosto, também como empregada da reclamada, esclarecendo que nunca ninguém do Estado compareceu para fazer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa com seus empregados, pois os atrasos salariais chegavam a ser de 2 a 3 meses, com ciência da administração do Hospital. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico. Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente têm legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade dos contratantes deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceram sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhes impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever dos entes públicos de zelarem pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O Estado tinha o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seus serviços. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, mas não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10,2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários, de depósitos do FGTS, de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. O juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendera a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, inclusive dando-lhe novo prazo para defesa em obediência ao princípio do contraditório, mas nada foi apresentado neste sentido (ID.1fccf43). Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em recente julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que a prova da fiscalização cabe ao ente público, sendo considerada diabólica o seu encargo pelo trabalhador (acórdão ainda não publicado). (...)' No tocante à responsabilidade subsidiária, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, no tocante à responsabilidade subsdiária, por possível violação ao artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, tampouco ao art. 37, §6º da Constituição Federal ou, ainda, por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Com relação ao ônus da prova,a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. (...) 6 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que ' o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93'. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão pendente de publicação, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a efetiva fiscalização do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 9 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento' (AIRR-594-27.2017.5.05.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 08/05/2020). - negritei '(...) II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST, o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido' (RR-194-16.2010.5.01.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020) - negritei A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou em relação à questão suscitada, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. A presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público. 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. In casu, conforme se verifica do acórdão regional, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, pois não produziu prova do cumprimento do dever de fiscalizar a empresa contratada, encargo probatório que lhe competia. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 4498820185110003, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2020) - negritei Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos das partes para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido .(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Nas razões de agravo, a entidade pública insiste ser indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa. Examino. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem concluiu que o tomador de serviços não produziu provas suficientes para demonstrar a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, condenando o ente reclamado subsidiariamente sem a concreta comprovação da culpa in vigilando da entidade pública. Em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando detidamente os autos verifica-se a possível dissonância com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou a responsabilidade subsidiária da parte reclamada na ausência de comprovação de fiscalização, ausente a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DO LITISCONSORTE Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. O recorrente celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços, no entanto, não o juntou aos autos de modo a demonstrar o seu objeto, período de vigência e cláusulas com os deveres e obrigações das partes. Por conta da avença, a autora foi admitida pela reclamada em 1.2.2017 para exercer a função de técnica de enfermagem (contracheques), com rescisão em 15.8.2018. Em depoimento pessoal, disse a reclamante que teve a carteira assinada e não foi dada a baixa; que trabalhava no centro de observação clínica do Hospital 28 de Agosto, como técnica de enfermagem; que recebeu apenas o salário de outubro de 2017 e nada de verbas rescisórias; que nunca compareceu ninguém do Estado para fazer a fiscalização da empresa quanto aos pagamentos dos direitos dos trabalhadores. O depoimento do preposto da reclamada foi dispensado. O preposto do litisconsorte informou que o Estado fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista pela reclamada, pois tudo era documentado e o setor da SUSAM libera o empenho para pagamento somente depois da apresentação de todas as certidões. A testemunha declarou ter laborado com a autora no Hospital 28 de Agosto, também como empregada da reclamada, esclarecendo que nunca ninguém do Estado compareceu para fazer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa com seus empregados, pois os atrasos salariais chegavam a ser de 2 a 3 meses, com ciência da administração do Hospital. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico. Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente têm legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade dos contratantes deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceram sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhes impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever dos entes públicos de zelarem pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O Estado tinha o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seus serviços. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, mas não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10,2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários, de depósitos do FGTS, de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. O juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendera a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, inclusive dando-lhe novo prazo para defesa em obediência ao princípio do contraditório, mas nada foi apresentado neste sentido (ID.1fccf43). Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em recente julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que a prova da fiscalização cabe ao ente público, sendo considerada diabólica o seu encargo pelo trabalhador (acórdão ainda não publicado). Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigilando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato ("o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações, inclusive trabalhistas, é da Administração Pública"). Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Estado do Amazonas sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1299-97.2018.5.11.0018, em que é Recorrente ESTADO DO AMAZONAS e são Recorridas CARLA LORENA SILVA MENDES e NURSES - SERVIÇOS DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LTDA.. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 570-571, complementado pelo acórdão proferido em embargos de declaração de fls. 612-624, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 528 e seguintes. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A Terceira Turma, mediante o acórdão de fls. 570-571, negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir: V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos: ................................................................................................... Recurso de: ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 09/07/2020 - id. 3e6e1de; recurso apresentado em 13/07/2020 - id. 0323eac). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços / Terceirização/Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Processo e Procedimento/Provas/Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação à legislação infraconstitucional: §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Aponta para a inadequada atribuição do ônus probatório ao recorrente, sob o argumento de que o ônus da prova da suposta falha da fiscalização seria da reclamante, a partir da sua incumbência em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como estabelecido no RE 760.931 (repercussão geral). Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): '(...) Violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e arts. 5º, incs. II e LV, e 37, § 6º, da CR, da Súmula Vinculante nº 10 do STF e da Cláusula de Reserva de Plenário. Inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST. O Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3º, da CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes firmados. A súmula constitui a síntese do trabalho de interpretação da lei, pelos tribunais, inclusive da própria Carta Magna. No caso em tela, a Súmula nº 331 do TST, teve sua redação alterada pelas Resoluções nos 96/2000 e 174/2011 do TST, alinhando-se ao julgamento da ADC nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem contudo afastar a possibilidade do ente público responder pelas obrigações trabalhistas das suas contratadas quando age com culpa in eligendo ou in vigilando. Logo, não padece de inconstitucionalidade a Resolução nº 174/2011 e não houve qualquer afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CR) e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CR), nem aos arts. 37, § 6º, da CR e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário. O verbete sumular adequou-se à decisão do Excelso Pretório adotando novo teor, inclusive harmonizando-se com o julgamento do RE nº 760.931 (repercussão geral). Rejeita-se. MÉRITO RECURSO DO LITISCONSORTE Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. O recorrente celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços, no entanto, não o juntou aos autos de modo a demonstrar o seu objeto, período de vigência e cláusulas com os deveres e obrigações das partes. Por conta da avença, a autora foi admitida pela reclamada em 1.2.2017 para exercer a função de técnica de enfermagem (contracheques), com rescisão em 15.8.2018. Em depoimento pessoal, disse a reclamante que teve a carteira assinada e não foi dada a baixa; que trabalhava no centro de observação clínica do Hospital 28 de Agosto, como técnica de enfermagem; que recebeu apenas o salário de outubro de 2017 e nada de verbas rescisórias; que nunca compareceu ninguém do Estado para fazer a fiscalização da empresa quanto aos pagamentos dos direitos dos trabalhadores. O depoimento do preposto da reclamada foi dispensado. O preposto do litisconsorte informou que o Estado fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista pela reclamada, pois tudo era documentado e o setor da SUSAM libera o empenho para pagamento somente depois da apresentação de todas as certidões. A testemunha declarou ter laborado com a autora no Hospital 28 de Agosto, também como empregada da reclamada, esclarecendo que nunca ninguém do Estado compareceu para fazer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa com seus empregados, pois os atrasos salariais chegavam a ser de 2 a 3 meses, com ciência da administração do Hospital. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico. Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente têm legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade dos contratantes deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceram sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhes impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever dos entes públicos de zelarem pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O Estado tinha o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seus serviços. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, mas não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10,2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários, de depósitos do FGTS, de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. O juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendera a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, inclusive dando-lhe novo prazo para defesa em obediência ao princípio do contraditório, mas nada foi apresentado neste sentido (ID.1fccf43). Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em recente julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que a prova da fiscalização cabe ao ente público, sendo considerada diabólica o seu encargo pelo trabalhador (acórdão ainda não publicado). (...)' No tocante à responsabilidade subsidiária, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, no tocante à responsabilidade subsdiária, por possível violação ao artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, tampouco ao art. 37, §6º da Constituição Federal ou, ainda, por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Com relação ao ônus da prova,a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. (...) 6 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que ' o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93'. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão pendente de publicação, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a efetiva fiscalização do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 9 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento' (AIRR-594-27.2017.5.05.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 08/05/2020). - negritei '(...) II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST, o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido' (RR-194-16.2010.5.01.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020) - negritei A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou em relação à questão suscitada, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. A presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público. 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. In casu, conforme se verifica do acórdão regional, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, pois não produziu prova do cumprimento do dever de fiscalizar a empresa contratada, encargo probatório que lhe competia. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 4498820185110003, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2020) - negritei Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: .............................................................................................................................. Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: ............................................................................................................................. Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: ............................................................................................................................. Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema responsabilidade subsidiária , afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando , consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST: Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente têm legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu , a corresponsabilidade dos contratantes deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceram sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhes impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever dos entes públicos de zelarem pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). ....................................................................................................................... In casu , os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários, de depósitos do FGTS, de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. O juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendera a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, inclusive dando-lhe novo prazo para defesa em obediência ao princípio do contraditório, mas nada foi apresentado neste sentido (ID.1fccf43). Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em recente julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que a prova da fiscalização cabe ao ente público, sendo considerada diabólica o seu encargo pelo trabalhador (acórdão ainda não publicado). Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. Acrescento que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Verifica-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na oportunidade, firmou-se o entendimento no sentido de que "conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova)". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso, esta Turma, com fundamento no quadro fático evidenciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública. A hipótese, portanto, subsome-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA. I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão publicada em 03/09/2020 - id. bef8296; recurso apresentado em 16/09/2020 - id. 5ce612f). Regular a representação processual (id. eb713c5). Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (id. 6986ffe), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 85; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST Transitória. - violação do(s) incisos XIII e XXII do artigo 7º; inciso III do artigo 1º; inciso I do artigo 3º; inciso C do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; artigos 193, 196 e 197; incisos C e VIII do artigo 200 da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 60 e 160 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos artigos 4º, 7º e 9º da Convenção n.155 da Organização Internacional do Trabalho; Orecorrente sustenta que a jornada de12 x 36 é especial, notadamente quando praticada porem atividade insalubre, razão pela qual exige prévia aprovação técnica e em norma coletiva para a sua prática, o que não ocorreu, razão por que faz jus o autor às horas extras praticadas além da 8ª hora. Sustenta que o art. 60 da CLT "(...) fez justamente o oposto do mandamento constitucional, majorou sensivelmente os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, sem qualquer desenvolvimento de estudos científicos que pudessem constatar que tal exposição não seria prejudicial àquele trabalhador.", razão por que persegue "(...) a inconstitucionalidade e/ou a inconvencionalidade do parágrafo único do art. 60 da CLT, para ao final reconhecer a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, tornando nula a jornada de 12x36 (apenas dos trabalhadores que desenvolveram suas atividades em local insalubre) e consequentemente o pagamento, como horas extras, da jornada que extrapolar a oitava hora de trabalho, em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 /17).". Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): "(...) Horas extras e intervalo intrajornada Requer a recorrente o exercício do controle difuso de constitucionalidade para fins de se declarar inconstitucional o parágrafo único do art. 60 da CLT para, ao final, reconhecer a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, tornando nula a jornada de 12 x 36, e consequentemente, o pagamento como extras das horas que extrapolem a oitava diária. Pugna pela reforma do julgado. Pacífico é o entendimento do TST quanto ao direito à jornada de 12 x 36, nos termos da Súmula nº 444, que assim dispõe: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A autora afirmou na inicial que trabalhava em regime de 12 x 36 realizando uma média de 15 plantões mensais. A testemunha nada elucidou sobre a questão, mas confirmou o labor diretamente com a reclamante no Hospital 28 de Agosto. A jornada de 12 x 36, como era a praticada, permite um sistema de folgas mais benéfico (15 ao mês), sendo o excesso da jornada (4 horas) de um dia compensado pela folga de 36 horas seguinte. Além do mais, laborando em 15 plantões ao mês, como ela própria alega, de 12h cada, não havia a extrapolação do limite de 180 horas mensais prevista no art. 7º, inc. XIII, da CR. Assim, as horas extras improcedem. Embora a apelante queira aplicar a nova redação do art. 60 da CLT pela reforma trabalhista, inaplicável ao caso dos autos, porquanto o labor se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nada a alterar. Quanto ao intervalo intrajornada, alegou a autora que não o usufruía, em violação ao § 4º, do art. 71, da CLT. A prova oral produzida nada elucidou sobre a questão e nenhum elemento há nos autos a corroborar a tese de que o intervalo não era concedido. Sequer a apelante esclareceu quem a impedia de gozá-lo e nem se havia excesso de serviço a obstar a sua fruição integral. Ademais, sendo vários os técnicos de enfermagem, certamente que havia revezamento para a alimentação e descanso. Assim, mantém-se a sentença que não reconheceu o direito. (...)" Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância coma (ao) Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos mencionados,tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 186, 187, 927, 389 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Arecorrente sustenta que sempre percebeu seus salários após o quinto dia útil, chegando a ter retido o último salário, razão por que entende devida a indenização por danos morais. Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): "(...) Indenização por danos morais Sustenta a recorrente que a mora contumaz no pagamento dos salários é por si só suficiente para o deferimento da indenização por danos morais, posto ser dispensável a exigência do empregado da prova efetiva do abalo psicológico ou do constrangimento ilegal decorrentes da ausência do recebimento dos salários na data aprazada, pois do evento danoso se é capaz de inferir a existência de prejuízo manifesto a demandar a reparação civil do empregador. Pugna pelo reconhecimento da indenização postulada. O fato de a empresa ter atrasado o pagamento de salário, não demonstra, necessariamente, a intenção de atingir a honra e a dignidade de seus colaboradores. Pressupõe dentro da lógica que passa por dificuldades financeiras, mas sem o intuito de causar dano de ordem moral. Daí não configurar ato ilícito, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). O que pode ensejar tal obrigação são as circunstâncias nas quais se configurou e os efeitos lesivos eventualmente advindos do atraso. Sem a prova de qualquer fato objetivo do qual se possa inferir que houve dano moral, a reparação não tem lugar. No caso presente, o pleito da autora foi apenas de 15 dias do último mês trabalhado, a demonstrar que nos demais a obrigação foi cumprida. Na esteira desse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho assim se manifestou: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, restou incontroverso o atraso salarial de junho de 2016, ou seja, atraso ocorrido em um único mês do contrato de trabalho. Assim, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial, sem que tenha havido registro de outros danos concretos que tenham advindo dessa conduta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10932-08.2016.5.15.0143. 2ª Turma. Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes. DEJT DE 1.6.2018) Logo, correta a sentença que não reconheceu o direito da reclamante ao pagamento da indenização por danos morais. (...)" Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual,à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que houve reiterado atraso no pagamento dos salários não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega, inicialmente, a necessidade de complementação da responsabilidade do litisconsorte, uma vez que, de fato, houve omissão culposa do litisconsorte, decorrente da ausência efetiva de demonstração da fiscalização, porém, a Turma não apresentou nenhum fundamento fático para a condenação, impossibilitando a adequação do julgado à decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 760931, bem como não analisou os argumentos fáticos apresentados pela parte reclamante em sede de RO, referenteà questão quantoà complementação dos fundamentos da condenação. Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): "(...) Responsabilização do litisconsorte. Pugna a reclamante pela necessidade de complementação da sentença em sua fundamentação referente à responsabilidade subsidiária para fins de adequação ao entendimento firmado nos autos do RE nº 760931, com repercussão geral e Súmula nº 331, item V, do TST. Diz que o julgado embasou a responsabilidade subsidiária do litisconsorte por ser ele o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais e na manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93). Contudo, a maioria das turmas do TST entende que deve ser demonstrada por meio de prova inequívoca a conduta omissiva do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Colaciona alguns julgados comprobatórios de sua tese. Acrescenta que a única testemunha ouvida em juízo comprovou a falha na fiscalização por parte do litisconsorte, tornando incontroverso a ciência da Administração Pública quanto aos atrasos salariais. Requer a reforma do julgado para fins de reconhecer a existência de culpa inequívoca do litisconsorte, embasando adequadamente a sua responsabilidade subsidiária. Neste ponto, a reclamante carece de interesse recursal, posto que a sentença contém um tópico específico sobre a responsabilidade subsidiária do Estado, condenando-o neste sentido na sua parte conclusiva, o que ora se mantém. Por igual, o depoimento da testemunha também foi citado na análise do responsabilidade subsidiária e demais verbas requeridas nos autos. Ademais, a suposta insuficiência de fundamento na matéria deveria ter sido questionada junto ao órgão julgador via embargos declaratórios. Nada a modificar. (...)" Consta, ainda, no acórdão de embargos declaratórios de id. fc19e3e: "(...) Os embargos de declaração são oponíveis sempre que houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). In casu, nenhum deles ocorreu. O acórdão embargado foi pontual ao manter o indeferimento da parcela de horas extras à míngua de provas concretas, já que a testemunha nada elucidou sobre a questão. Destacou que a jornada de 12 x 36 permite um sistema de folga mais benéfico (15 ao mês), sendo o excesso da jornada (4 horas) de um dia compensado pela folga de 36 horas seguinte, acrescentando que laborando a autora 15 plantões ao mês, como ela própria alega, de 12 horas cada, não havia a extrapolação do limite de 180 horas mensais prevista no art. 7º, inc. XIII, da CR. Em seu recurso, a embargante sequer menciona a Súmula nº 85 do TST. Assim, não há que se falar em omissão. Os dispositivos apontados (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. I, 5º, caput, 6º, 7º, inc. XXII, 193, 196, 197 e 200, caput e inc. VIII, todos da CR, arts. 4º e 7º, da Convenção nº 155 da OIT) não se referem com especificidade às horas extras, tratando-se de enunciados de direito de aplicação genérica, não pontualmente à parcela discutida. Ressalte-se que não cabe ao juiz se manifestar sobre todos os argumentos periféricos ou dispositivos legais citados, nem decidir de forma a atender ao prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua função está na efetiva prestação jurisdicional, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da embargante. A Súmula nº 297 do TST dispõe que se tem por prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, como ocorre neste caso. Em verdade, o que busca a autora não é suprir a omissão do acórdão, que não existe, mas abrir discussão sobre as razões do julgado, revolvendo fatos e provas. A via eleita não se presta a tal desiderato. (...)" O Colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, um a um, bastando que elucide as razões da decisão de forma fundamentada, como o fez, disso não acarretando omissão, porquanto, a análise feita levou em consideração todos os elementos trazidos aos autos. Deste modo, aocontrário do alegado pela reclamante, o acórdão foi suficientemente fundamentado quanto à tese de responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas. Portanto, não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Ressalto que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela recorrente no presente tópico. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Recurso de:ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão publicada em 09/07/2020 - id. 3e6e1de; recurso apresentado em 13/07/2020 - id. 0323eac). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação à legislação infraconstitucional: §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Aponta para a inadequada atribuição do ônus probatório ao recorrente, sob o argumento de que o ônus da prova da suposta falha da fiscalização seria da reclamante, a partir da sua incumbência em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como estabelecido no RE 760.931 (repercussão geral). Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): "(...) Violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e arts. 5º, incs. II e LV, e 37, § 6º, da CR, da Súmula Vinculante nº 10 do STF e da Cláusula de Reserva de Plenário. Inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST. O Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3º, da CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes firmados. A súmula constitui a síntese do trabalho de interpretação da lei, pelos tribunais, inclusive da própria Carta Magna. No caso em tela, a Súmula nº 331 do TST, teve sua redação alterada pelas Resoluções nos 96/2000 e 174/2011 do TST, alinhando-se ao julgamento da ADC nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem contudo afastar a possibilidade do ente público responder pelas obrigações trabalhistas das suas contratadas quando age com culpa in eligendo ou in vigilando. Logo, não padece de inconstitucionalidade a Resolução nº 174/2011 e não houve qualquer afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CR) e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CR), nem aos arts. 37, § 6º, da CR e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário. O verbete sumular adequou-se à decisão do Excelso Pretório adotando novo teor, inclusive harmonizando-se com o julgamento do RE nº 760.931 (repercussão geral). Rejeita-se. MÉRITO RECURSO DO LITISCONSORTE Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. O recorrente celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços, no entanto, não o juntou aos autos de modo a demonstrar o seu objeto, período de vigência e cláusulas com os deveres e obrigações das partes. Por conta da avença, a autora foi admitida pela reclamada em 1.2.2017 para exercer a função de técnica de enfermagem (contracheques), com rescisão em 15.8.2018. Em depoimento pessoal, disse a reclamante que teve a carteira assinada e não foi dada a baixa; que trabalhava no centro de observação clínica do Hospital 28 de Agosto, como técnica de enfermagem; que recebeu apenas o salário de outubro de 2017 e nada de verbas rescisórias; que nunca compareceu ninguém do Estado para fazer a fiscalização da empresa quanto aos pagamentos dos direitos dos trabalhadores. O depoimento do preposto da reclamada foi dispensado. O preposto do litisconsorte informou que o Estado fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista pela reclamada, pois tudo era documentado e o setor da SUSAM libera o empenho para pagamento somente depois da apresentação de todas as certidões. A testemunha declarou ter laborado com a autora no Hospital 28 de Agosto, também como empregada da reclamada, esclarecendo que nunca ninguém do Estado compareceu para fazer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa com seus empregados, pois os atrasos salariais chegavam a ser de 2 a 3 meses, com ciência da administração do Hospital. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico. Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente têm legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade dos contratantes deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceram sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhes impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever dos entes públicos de zelarem pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O Estado tinha o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seus serviços. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, mas não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10,2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários, de depósitos do FGTS, de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. O juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendera a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, inclusive dando-lhe novo prazo para defesa em obediência ao princípio do contraditório, mas nada foi apresentado neste sentido (ID.1fccf43). Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em recente julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que a prova da fiscalização cabe ao ente público, sendo considerada diabólica o seu encargo pelo trabalhador (acórdão ainda não publicado). (...)" No tocante à responsabilidade subsidiária, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, no tocante à responsabilidade subsdiária, por possível violação ao artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, tampouco ao art. 37, §6º da Constituição Federal ou, ainda, por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Com relação ao ônus da prova,a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. (...) 6 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão pendente de publicação, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a efetiva fiscalização do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 9 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-594-27.2017.5.05.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 08/05/2020). - negritei "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST, o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido" (RR-194-16.2010.5.01.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020) - negritei A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou em relação à questão suscitada, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. A presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público. 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. In casu, conforme se verifica do acórdão regional, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, pois não produziu prova do cumprimento do dever de fiscalizar a empresa contratada, encargo probatório que lhe competia. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 4498820185110003, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2020) - negritei Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Manaus, 09 de outubro de 2020. Lairto José Veloso Desembargador do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região dcm PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Gabinete da Presidência ROT 0001299-97.2018.5.11.0018 RECORRENTE: CARLA LORENA SILVA MENDES, ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: CARLA LORENA SILVA MENDES, NURSES - SERVICOS DE SAUDE DA AMAZONIA LIMITADA - EPP, ESTADO DO AMAZONAS Fundamentação RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1.CARLA LORENA SILVA MENDES 2.ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a)(s): 1.JULIANA SOUZA RODRIGUES (AM - 10547) 1.LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM - 7537) 2.INDRA MARA BESSA Recorrido(a)(s): 1.NURSES - SERVIÇOS DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LIMITADA - EPP 2.ESTADO DO AMAZONAS 3.CARLA LORENA SILVA MENDES Advogado(a)(s): 1.SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM - 3749) 1.ELEN KARINA FONSECA MAUES (AM - 13157) 1.ELZIETH DOS SANTOS RODRIGUES (AM - 13107) 2.INDRA MARA BESSA 3.LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM - 7537) Recurso de:CARLA LORENA SILVA MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão publicada em 03/09/2020 - id. bef8296; recurso apresentado em 16/09/2020 - id. 5ce612f). Regular a representação processual (id. eb713c5). Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (id. 6986ffe), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho/Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 85;Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST Transitória. - violação do(s) incisos XIII e XXII do artigo 7º;inciso III do artigo 1º;inciso I do artigo 3º;inciso C do artigo 5º;inciso XXII do artigo 7º;artigos 193, 196 e 197;incisos C e VIII do artigo 200 da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 60 e 160 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aosartigos 4º, 7º e9º da Convenção n.155 da Organização Internacional doTrabalho; Orecorrente sustenta que a jornada de12 x 36 é especial, notadamente quando praticada porem atividade insalubre, razão pela qual exige prévia aprovação técnica e em norma coletiva para a sua prática, o que não ocorreu, razão por que faz jus o autor às horas extras praticadas alémda 8ª hora. Sustenta que o art. 60 da CLT '(...) fez justamente o oposto do mandamento constitucional, majorou sensivelmente os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, sem qualquer desenvolvimento de estudos científicos que pudessem constatar que tal exposição não seria prejudicial àquele trabalhador.', razão por que persegue '(...) a inconstitucionalidade e/ou a inconvencionalidade do parágrafo único do art. 60 da CLT, para ao final reconhecer a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, tornando nula a jornada de 12x36 (apenas dos trabalhadores que desenvolveram suas atividades em local insalubre) e consequentemente o pagamento, como horas extras, da jornada que extrapolar a oitava hora de trabalho, em relação ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Leinº 13.467 /17).'. Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): '(...) Horas extras e intervalo intrajornada Requer a recorrente o exercício do controle difuso de constitucionalidade para fins de se declarar inconstitucional o parágrafo único do art. 60 da CLT para, ao final, reconhecer a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, tornando nula a jornada de 12 x 36, e consequentemente, o pagamento como extras das horas que extrapolem a oitava diária. Pugna pela reforma do julgado. Pacífico é o entendimento do TST quanto ao direito à jornada de 12 x 36, nos termos da Súmula nº 444, que assim dispõe: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A autora afirmou na inicial que trabalhava em regime de 12 x 36 realizando uma média de 15 plantões mensais. A testemunha nada elucidou sobre a questão, mas confirmou o labor diretamente com a reclamante no Hospital 28 de Agosto. A jornada de 12 x 36, como era a praticada, permite um sistema de folgas mais benéfico (15 ao mês), sendo o excesso da jornada (4 horas) de um dia compensado pela folga de 36 horas seguinte. Além do mais, laborando em 15 plantões ao mês, como ela própria alega, de 12h cada, não havia a extrapolação do limite de 180 horas mensais prevista no art. 7º, inc. XIII, da CR. Assim, as horas extras improcedem. Embora a apelante queira aplicar a nova redação do art. 60 da CLT pela reforma trabalhista, inaplicável ao caso dos autos, porquanto o labor se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nada a alterar. Quanto ao intervalo intrajornada, alegou a autora que não o usufruía, em violação ao § 4º, do art. 71, da CLT. A prova oral produzida nada elucidou sobre a questão e nenhum elemento há nos autos a corroborar a tese de que o intervalo não era concedido. Sequer a apelante esclareceu quem a impedia de gozá-lo e nem se havia excesso de serviço a obstar a sua fruição integral. Ademais, sendo vários os técnicos de enfermagem, certamente que havia revezamento para a alimentação e descanso. Assim, mantém-se a sentença que não reconheceu o direito. (...)' Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância coma (ao) Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos mencionados,tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral/Atos Discriminatórios. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 186, 187, 927, 389 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Arecorrente sustentaque sempre percebeu seus salários após o quinto dia útil, chegando a ter retido o último salário, razão por que entende devida a indenizaçãopor danos morais. Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): '(...) Indenização por danos morais Sustenta a recorrente que a mora contumaz no pagamento dos salários é por si só suficiente para o deferimento da indenização por danos morais, posto ser dispensável a exigência do empregado da prova efetiva do abalo psicológico ou do constrangimento ilegal decorrentes da ausência do recebimento dos salários na data aprazada, pois do evento danoso se é capaz de inferir a existência de prejuízo manifesto a demandar a reparação civil do empregador. Pugna pelo reconhecimento da indenização postulada. O fato de a empresa ter atrasado o pagamento de salário, não demonstra, necessariamente, a intenção de atingir a honra e a dignidade de seus colaboradores. Pressupõe dentro da lógica que passa por dificuldades financeiras, mas sem o intuito de causar dano de ordem moral. Daí não configurar ato ilícito, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). O que pode ensejar tal obrigação são as circunstâncias nas quais se configurou e os efeitos lesivos eventualmente advindos do atraso. Sem a prova de qualquer fato objetivo do qual se possa inferir que houve dano moral, a reparação não tem lugar. No caso presente, o pleito da autora foi apenas de 15 dias do último mês trabalhado, a demonstrar que nos demais a obrigação foi cumprida. Na esteira desse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho assim se manifestou: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, restou incontroverso o atraso salarial de junho de 2016, ou seja, atraso ocorrido em um único mês do contrato de trabalho. Assim, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial, sem que tenha havido registro de outros danos concretos que tenham advindo dessa conduta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10932-08.2016.5.15.0143. 2ª Turma. Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes. DEJT DE 1.6.2018) Logo, correta a sentença que não reconheceu o direito da reclamante ao pagamento da indenização por danos morais. (...)' Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual,à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que houve reiterado atraso no pagamento dos salários não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega, inicialmente, a necessidade de complementação da responsabilidade do litisconsorte, uma vez que, de fato, houve omissão culposa do litisconsorte, decorrente da ausência efetiva de demonstração da fiscalização, porém, a Turma não apresentou nenhum fundamento fático para a condenação, impossibilitando a adequação do julgado à decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 760931, bem como não analisou os argumentos fáticos apresentados pela parte reclamante em sede de RO, referenteà questão quantoà complementação dos fundamentos da condenação. Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): '(...) Responsabilização do litisconsorte. Pugna a reclamante pela necessidade de complementação da sentença em sua fundamentação referente à responsabilidade subsidiária para fins de adequação ao entendimento firmado nos autos do RE nº 760931, com repercussão geral e Súmula nº 331, item V, do TST. Diz que o julgado embasou a responsabilidade subsidiária do litisconsorte por ser ele o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais e na manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93). Contudo, a maioria das turmas do TST entende que deve ser demonstrada por meio de prova inequívoca a conduta omissiva do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Colaciona alguns julgados comprobatórios de sua tese. Acrescenta que a única testemunha ouvida em juízo comprovou a falha na fiscalização por parte do litisconsorte, tornando incontroverso a ciência da Administração Pública quanto aos atrasos salariais. Requer a reforma do julgado para fins de reconhecer a existência de culpa inequívoca do litisconsorte, embasando adequadamente a sua responsabilidade subsidiária. Neste ponto, a reclamante carece de interesse recursal, posto que a sentença contém um tópico específico sobre a responsabilidade subsidiária do Estado, condenando-o neste sentido na sua parte conclusiva, o que ora se mantém. Por igual, o depoimento da testemunha também foi citado na análise do responsabilidade subsidiária e demais verbas requeridas nos autos. Ademais, a suposta insuficiência de fundamento na matéria deveria ter sido questionada junto ao órgão julgador via embargos declaratórios. Nada a modificar. (...)' Consta, ainda, no acórdão de embargos declaratórios de id. fc19e3e: '(...) Os embargos de declaração são oponíveis sempre que houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). In casu, nenhum deles ocorreu. O acórdão embargado foi pontual ao manter o indeferimento da parcela de horas extras à míngua de provas concretas, já que a testemunha nada elucidou sobre a questão. Destacou que a jornada de 12 x 36 permite um sistema de folga mais benéfico (15 ao mês), sendo o excesso da jornada (4 horas) de um dia compensado pela folga de 36 horas seguinte, acrescentando que laborando a autora 15 plantões ao mês, como ela própria alega, de 12 horas cada, não havia a extrapolação do limite de 180 horas mensais prevista no art. 7º, inc. XIII, da CR. Em seu recurso, a embargante sequer menciona a Súmula nº 85 do TST. Assim, não há que se falar em omissão. Os dispositivos apontados (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. I, 5º, caput, 6º, 7º, inc. XXII, 193, 196, 197 e 200, caput e inc. VIII, todos da CR, arts. 4º e 7º, da Convenção nº 155 da OIT) não se referem com especificidade às horas extras, tratando-se de enunciados de direito de aplicação genérica, não pontualmente à parcela discutida. Ressalte-se que não cabe ao juiz se manifestar sobre todos os argumentos periféricos ou dispositivos legais citados, nem decidir de forma a atender ao prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua função está na efetiva prestação jurisdicional, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da embargante. A Súmula nº 297 do TST dispõe que se tem por prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, como ocorre neste caso. Em verdade, o que busca a autora não é suprir a omissão do acórdão, que não existe, mas abrir discussão sobre as razões do julgado, revolvendo fatos e provas. A via eleita não se presta a tal desiderato. (...)' O Colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, um a um, bastando que elucide as razões da decisão de forma fundamentada, como o fez, disso não acarretando omissão, porquanto, a análise feita levou em consideração todos os elementos trazidos aos autos. Deste modo, aocontrário do alegado pela reclamante, o acórdão foi suficientemente fundamentado quanto à tese de responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas. Portanto, não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Ressalto que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela recorrente no presente tópico. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Recurso de:ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão publicada em 09/07/2020 - id. 3e6e1de; recurso apresentado em 13/07/2020 - id. 0323eac). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços / Terceirização/Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Processo e Procedimento/Provas/Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação à legislação infraconstitucional: §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Aponta para a inadequada atribuição do ônus probatório ao recorrente, sob o argumento de que o ônus da prova da suposta falha da fiscalização seria da reclamante, a partir da sua incumbência em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como estabelecido no RE 760.931 (repercussão geral). Consta no v. acórdão (id. d6e1e6f): '(...) Violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e arts. 5º, incs. II e LV, e 37, § 6º, da CR, da Súmula Vinculante nº 10 do STF e da Cláusula de Reserva de Plenário. Inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST. O Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3º, da CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes firmados. A súmula constitui a síntese do trabalho de interpretação da lei, pelos tribunais, inclusive da própria Carta Magna. No caso em tela, a Súmula nº 331 do TST, teve sua redação alterada pelas Resoluções nos 96/2000 e 174/2011 do TST, alinhando-se ao julgamento da ADC nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem contudo afastar a possibilidade do ente público responder pelas obrigações trabalhistas das suas contratadas quando age com culpa in eligendo ou in vigilando. Logo, não padece de inconstitucionalidade a Resolução nº 174/2011 e não houve qualquer afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CR) e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CR), nem aos arts. 37, § 6º, da CR e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário. O verbete sumular adequou-se à decisão do Excelso Pretório adotando novo teor, inclusive harmonizando-se com o julgamento do RE nº 760.931 (repercussão geral). Rejeita-se. MÉRITO RECURSO DO LITISCONSORTE Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. O recorrente celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços, no entanto, não o juntou aos autos de modo a demonstrar o seu objeto, período de vigência e cláusulas com os deveres e obrigações das partes. Por conta da avença, a autora foi admitida pela reclamada em 1.2.2017 para exercer a função de técnica de enfermagem (contracheques), com rescisão em 15.8.2018. Em depoimento pessoal, disse a reclamante que teve a carteira assinada e não foi dada a baixa; que trabalhava no centro de observação clínica do Hospital 28 de Agosto, como técnica de enfermagem; que recebeu apenas o salário de outubro de 2017 e nada de verbas rescisórias; que nunca compareceu ninguém do Estado para fazer a fiscalização da empresa quanto aos pagamentos dos direitos dos trabalhadores. O depoimento do preposto da reclamada foi dispensado. O preposto do litisconsorte informou que o Estado fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista pela reclamada, pois tudo era documentado e o setor da SUSAM libera o empenho para pagamento somente depois da apresentação de todas as certidões. A testemunha declarou ter laborado com a autora no Hospital 28 de Agosto, também como empregada da reclamada, esclarecendo que nunca ninguém do Estado compareceu para fazer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa com seus empregados, pois os atrasos salariais chegavam a ser de 2 a 3 meses, com ciência da administração do Hospital. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico. Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente têm legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade dos contratantes deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceram sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhes impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever dos entes públicos de zelarem pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O Estado tinha o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seus serviços. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, mas não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10,2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários, de depósitos do FGTS, de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. O juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendera a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, inclusive dando-lhe novo prazo para defesa em obediência ao princípio do contraditório, mas nada foi apresentado neste sentido (ID.1fccf43). Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em recente julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que a prova da fiscalização cabe ao ente público, sendo considerada diabólica o seu encargo pelo trabalhador (acórdão ainda não publicado). (...)' No tocante à responsabilidade subsidiária, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, no tocante à responsabilidade subsdiária, por possível violação ao artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, tampouco ao art. 37, §6º da Constituição Federal ou, ainda, por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Com relação ao ônus da prova,a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. (...) 6 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que ' o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93'. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão pendente de publicação, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a efetiva fiscalização do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 9 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento' (AIRR-594-27.2017.5.05.0463, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 08/05/2020). - negritei '(...) II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST, o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido' (RR-194-16.2010.5.01.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020) - negritei A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou em relação à questão suscitada, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. A presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público. 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. In casu, conforme se verifica do acórdão regional, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, pois não produziu prova do cumprimento do dever de fiscalizar a empresa contratada, encargo probatório que lhe competia. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 4498820185110003, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2020) - negritei Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos das partes para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido .(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Nas razões de agravo, a entidade pública insiste ser indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa. Examino. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem concluiu que o tomador de serviços não produziu provas suficientes para demonstrar a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, condenando o ente reclamado subsidiariamente sem a concreta comprovação da culpa in vigilando da entidade pública. Em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando detidamente os autos verifica-se a possível dissonância com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou a responsabilidade subsidiária da parte reclamada na ausência de comprovação de fiscalização, ausente a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DO LITISCONSORTE Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. O recorrente celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços, no entanto, não o juntou aos autos de modo a demonstrar o seu objeto, período de vigência e cláusulas com os deveres e obrigações das partes. Por conta da avença, a autora foi admitida pela reclamada em 1.2.2017 para exercer a função de técnica de enfermagem (contracheques), com rescisão em 15.8.2018. Em depoimento pessoal, disse a reclamante que teve a carteira assinada e não foi dada a baixa; que trabalhava no centro de observação clínica do Hospital 28 de Agosto, como técnica de enfermagem; que recebeu apenas o salário de outubro de 2017 e nada de verbas rescisórias; que nunca compareceu ninguém do Estado para fazer a fiscalização da empresa quanto aos pagamentos dos direitos dos trabalhadores. O depoimento do preposto da reclamada foi dispensado. O preposto do litisconsorte informou que o Estado fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista pela reclamada, pois tudo era documentado e o setor da SUSAM libera o empenho para pagamento somente depois da apresentação de todas as certidões. A testemunha declarou ter laborado com a autora no Hospital 28 de Agosto, também como empregada da reclamada, esclarecendo que nunca ninguém do Estado compareceu para fazer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa com seus empregados, pois os atrasos salariais chegavam a ser de 2 a 3 meses, com ciência da administração do Hospital. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico. Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente têm legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade dos contratantes deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceram sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhes impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever dos entes públicos de zelarem pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O Estado tinha o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seus serviços. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, mas não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10,2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários, de depósitos do FGTS, de verbas trabalhistas legítimas são provas concretas dessa negligência. O juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendera a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, inclusive dando-lhe novo prazo para defesa em obediência ao princípio do contraditório, mas nada foi apresentado neste sentido (ID.1fccf43). Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Em recente julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que a prova da fiscalização cabe ao ente público, sendo considerada diabólica o seu encargo pelo trabalhador (acórdão ainda não publicado). Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigilando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato ("o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações, inclusive trabalhistas, é da Administração Pública"). Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Estado do Amazonas sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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