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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001299-07.2016.5.09.0121 AUTOR: ROBERTO WILLIAN GOMES RÉU: L&R CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd37e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento de penhora de salário da executada. TOLEDO PR, 11 de setembro de 2026. LILIAN DANIELA BENVENUTTI Servidor(a) Não obstante a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 75, a qual autoriza a penhora de até 50% do salário líquido do devedor, garantindo-lhe o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, a hipótese não se amolda ao caso concreto. Isso porque a remuneração (rendimento bruto) do autor sobre a qual se pretende a penhora é de R$ 2.173,87, conforme extrato do CNIS de id. 8fddee8 e, aplicados os descontos legais (IRPF, INSS e outros), certamente restará valor líquido em patamar próximo ao salário mínimo, o que inviabiliza a penhora, por não trazer um resultado útil e efetivo à execução. Nesse sentido, a OJ EX SE - 36 do TRT 9ª Região: (...) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026): 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C - O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) Pelo exposto, indefiro a penhora salarial requerida pelo autor na petição #id:989742d. Intimem-se a parte exequente. TOLEDO/PR, 11 de setembro de 2026. SILVIO CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO WILLIAN GOMES
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001299-07.2016.5.09.0121 AUTOR: ROBERTO WILLIAN GOMES RÉU: L&R CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO AO AUTOR: Vistas dos documentos obtidos por meio do convênio PrevJud para, em 10 dias, requerer o que de direito entender. TOLEDO/PR, 26 de agosto de 2026. LILIAN DANIELA BENVENUTTI Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO WILLIAN GOMES
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