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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001298-10.2026.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA ROSA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. GOIANA, 11 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA SOARES DE MOURA CARNEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIA ROSA PEREIRA (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001298-10.2026.8.17.8233 AUTOR(A): MARIA ROSA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por MARIA ROSA PEREIRA, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a irregularidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, determinando-se o cancelamento das cobranças objeto da lide e condenando-se a instituição financeira à restituição simples da quantia de R$837,76 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a sentença não teria delimitado suficientemente os efeitos da obrigação de cancelamento, requerendo que o comando judicial seja restrito aos descontos decorrentes de contratos celebrados até a data do ajuizamento da ação, dentro do prazo prescricional, ou que sejam expressamente especificados os contratos abrangidos pela decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A sentença foi expressa ao declarar a irregularidade dos descontos realizados sob a nomenclatura “MORA CRÉDITO PESSOAL”, objeto desta lide, bem como ao determinar o cancelamento das respectivas cobranças, igualmente identificadas como objeto da lide. A expressão utilizada no comando sentencial delimita suficientemente sua eficácia aos lançamentos efetivamente questionados e examinados no presente processo. Não se extrai da decisão qualquer proibição genérica e ilimitada de futuras cobranças sob idêntica nomenclatura, tampouco impedimento para que a instituição financeira venha a realizar lançamentos decorrentes de novas operações regularmente contratadas. A sentença alcança apenas as cobranças submetidas à apreciação judicial e cuja regularidade não foi comprovada pela demandada. Desse modo, não há necessidade de inserir ressalva específica quanto a contratos eventualmente celebrados no futuro, pois situações hipotéticas e estranhas à causa de pedir não integram os limites objetivos da coisa julgada. Também não prospera a alegação de que a decisão deveria individualizar contratos específicos. A sentença consignou expressamente que os descontos impugnados não apresentavam identificação suficiente quanto à sua origem e que a demandada não apresentou documentação apta a demonstrar, de maneira concreta e convincente, a regularidade das cobranças questionadas. Assim, não se pode exigir do pronunciamento judicial a individualização de contratos que a própria instituição financeira, detentora da documentação pertinente, deixou de comprovar durante a fase de conhecimento. A ausência de identificação contratual específica decorre, portanto, da insuficiência probatória da parte ré e não de omissão do julgado. Cumpre observar, ainda, que a questão prescricional também foi enfrentada expressamente na sentença. A instituição financeira sustentou a incidência do prazo prescricional trienal, tese que foi afastada, tendo o Juízo adotado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, inexiste omissão também sob esse aspecto. O que se verifica, em verdade, é que a embargante pretende conferir interpretação mais restritiva ao alcance da condenação e modificar o conteúdo do comando sentencial, providência que extrapola a função integrativa dos embargos declaratórios. Os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à revisão do mérito, à nova valoração dos elementos probatórios ou à alteração do resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância da parte com a conclusão adotada ou o propósito de obter maior detalhamento do comando judicial, sem demonstração de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, não autoriza o acolhimento dos embargos. A sentença é suficientemente clara ao restringir seus efeitos às cobranças objeto da lide, inexistindo risco de extensão automática da decisão a relações jurídicas futuras e autônomas. Eventual controvérsia relativa a novos contratos ou novos lançamentos deverá ser examinada à luz das circunstâncias próprias e da documentação correspondente, não cabendo disciplinar antecipadamente situações futuras e hipotéticas. Por fim, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que a mera rejeição dos aclaratórios não é suficiente, por si só, para caracterizar sua natureza manifestamente protelatória, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade nesta oportunidade. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivos, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA EMBARGADA, inclusive quanto à determinação de cancelamento das cobranças “MORA CRÉDITO PESSOAL”, objeto da lide, e à condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 837,76 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), observados os critérios de atualização fixados na sentença. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não reconhecer, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, aguarde-se eventual interposição de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo-se na forma determinada na sentença. Goiana, 25 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito
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