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TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001296-36.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$13.000,00 Exequente(s): DOUGLAS AGUIAR DOS SANTOS FATIMA FERNANDES AFONSO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s): D. LIMBERGER TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Pende nos autos apenas o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos por D. Limberger Transportes Ltda. em favor dos(as) patronos(as) de Douglas, de Fatima e de Porto Seguro. Diante de um pagamento parcial voluntário (ref. 89.1 a 89.3), determinou-se o encaminhamento do feito à contadoria para apuração da verba honorária faltante (ref. 107.1). O valor remanescente apurado (R$ 1.388,79 - ref. 110.1) foi integralmente penhorado (ref. 115.1 e 118.1), nada tendo a Executada impugnado a respeito. Assim, considerando que o depósito de ref. 89.3 e a penhora de ref. 118.1 contemplam a integralidade do débito exequendo, julgo extinto o processo, com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. A soma do valor depositado e da quantia penhorada deverá ser dividida em três, e cada terço deverá ser destinado aos procuradores de Douglas, de Fatima e de Porto Seguro. Expeça-se alvará/proceda-se à transferência bancária nesse sentido. Proceda-se às baixas e aos levantamentos necessários de eventuais restrições/penhoras/inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 789, §4º, do CPC). P. R. I. Após, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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