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TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001293-49.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: MARCIO SOARES DE SOUSA RECLAMADO: SS CONTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8cab2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, DANIEL JOSE CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 48.170 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, formulado pelo exequente. Indefiro o pedido neste momento processual. Em se tratando de financiamento imobiliário de longa duração realizada junto à Caixa Econômica Federal, do qual ainda remanescem mais de 20 (vinte) anos para quitação, a expressão econômica dos direitos do executado é inexpressiva frente ao saldo devedor. A medida se revela inócua e gera custos processuais desnecessários, violando os princípios da efetividade, da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Ademais, a tutela assecuratória já se encontra garantida pela indisponibilidade de bens averbada via CNIB, gravame suficiente para impedir a alienação dos direitos a terceiros. Intime-se o exequente para ciência. Nada mais requerido, autos sobrestados na forma do despacho de ID. 5fe89db. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SOARES DE SOUSA
TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001293-49.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: MARCIO SOARES DE SOUSA RECLAMADO: SS CONTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8cab2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, DANIEL JOSE CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 48.170 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, formulado pelo exequente. Indefiro o pedido neste momento processual. Em se tratando de financiamento imobiliário de longa duração realizada junto à Caixa Econômica Federal, do qual ainda remanescem mais de 20 (vinte) anos para quitação, a expressão econômica dos direitos do executado é inexpressiva frente ao saldo devedor. A medida se revela inócua e gera custos processuais desnecessários, violando os princípios da efetividade, da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Ademais, a tutela assecuratória já se encontra garantida pela indisponibilidade de bens averbada via CNIB, gravame suficiente para impedir a alienação dos direitos a terceiros. Intime-se o exequente para ciência. Nada mais requerido, autos sobrestados na forma do despacho de ID. 5fe89db. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTION SOLUCOES LTDA - EVOLUTION PROMOTORA LTDA - HELANO OLIVEIRA SANTOS - HFR ASSISTENCIAS E BENEFICIOS COMPLEMENTARES LTDA
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