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0001292-88.2025.5.21.0016

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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0001292-88.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: LILIANE MIRELLE ALCANTARA RIBEIRO RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c527da proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em cumprimento à decisão de #id:bdf4c5ec, utilizou, sem sucesso, todas as ferramentas eletrônicas para investigação patrimonial da empresa reclamada, conforme certidão #id:2f0d2e4. Diante disso, e, ainda, visando a celeridade do feito, DETERMINO: 1. Considerando a impossibilidade de desconsideração ex officio da personalidade jurídica da empresa (caput do art. 133 do CPC), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento, quando a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada, sem necessidade de nova intimação. 1.1) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. 2. Decorrido o período de dois anos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Fica a parte autora intimada a partir da publicação do presente despacho no DJEN. ASSU/RN, 10 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE MIRELLE ALCANTARA RIBEIRO

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