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0001290-56.2026.8.16.0054

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001290-56.2026.8.16.0054 Recurso: 0001290-56.2026.8.16.0054 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. Requerido(s): MAURICIO BAPTISTA DA CRUZ I - Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) aos arts. 408 e 413 do Código Civil, pois “o v. acórdão recorrido acabou por transformar obrigação substancialmente cumprida em hipótese apta a justificar sanção contratual de elevada expressão econômica, sem considerar adequadamente a extensão do inadimplemento efetivamente reconhecido que, no caso dos autos, é ínfimo diante do suposto descumprimento contratual” (fl. 21). Por fim, pugnou pela admissão e provimento do recurso. II - Pois bem. A despeito das alegações recursais, verifica-se que o Órgão Julgador analisou e dirimiu a controvérsia à luz do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo das cláusulas contratuais, de sorte que inviável infirmar a conclusão alcançada pelo Colegiado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Confira-se: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53

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