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0001287-85.2022.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 0001287-85.2022.8.26.0338 (processo principal 1002547-54.2020.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.H.A.R. - F.P.A. - Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por V. H. A. da R., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor J. C. C. da R., em face de F. P. de A. No curso do feito, foram adotadas as medidas executivas de praxe, tendo sido expedido e adimplido o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico alusivo aos valores constritos via SISBAJUD (fls. 367-373). Às fls. 376-380, os litigantes apresentaram termo de composição amigável subscrito por ambas as partes e suas respectivas patronas, deliberando sobre a fixação da guarda unilateral em favor do genitor, autorização para fixação de residência do infante no Estado da Bahia, exoneração de encargo alimentar anterior, estipulação de nova obrigação alimentar materna e a quitação integral do débito objeto do presente cumprimento de sentença. O Ministério Público exarou parecer favorável à homologação (fl. 383). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A transação formalizada às fls. 376-380 preserva os interesses do menor e conta com a concordância do órgão ministerial, preenchendo todos os pressupostos de validade e eficácia. Defiro a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo de fls. 376-380, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, incisos II e III, e 925 c/c artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Custas pelas partes em proporção igualitária, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cada polo arcará com a verba honorária de seu respectivo patrono, tal como expressamente convencionado. Havendo renúncia tácita/incompatibilidade ao direito de recorrer pela prática de ato bilateral consensual (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique a serventia o trânsito em julgado imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP), THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)

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