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0001287-10.2024.8.17.2620

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0001287-10.2024.8.17.2620 REQUERENTE: FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS I RÉU: DIVINA INDUSTRIA DE COURO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado por FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS I, distribuído por dependência à recuperação judicial do Grupo Divina (processo principal nº 0000721-61.2024.8.17.2620), objetivando a inscrição, no Quadro Geral de Credores, de crédito de natureza quirografária (Classe III) em face das recuperandas, notadamente DIVINA INDÚSTRIA DE COURO LTDA. Sustenta o credor que seu crédito é oriundo de “Contrato de Cessão e Aquisição com Coobrigação de Direitos de Crédito e Outras Avenças”, celebrado com a cedente Divina em 27/11/2023, e dos respectivos Termos de Cessão de Crédito, operados antes do pedido recuperacional e não adimplidos, requerendo a habilitação do montante de R$ 228.046,44, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (22/07/2024), bem como o reconhecimento do valor da causa em R$ 22.804,64, em razão da novação e do deságio previstos no Plano (art. 59 da Lei nº 11.101/2005). Determinado o recolhimento das custas processuais (id. 190752932), foram elas satisfeitas (ids. 192486097 e 192486099). Corrigida a classe processual e determinada a intimação da impugnada e, em seguida, da Administradora Judicial e do Ministério Público (id. 192753010). A Administradora Judicial, em primeiro parecer (id. 203261872), reconheceu a tempestividade do incidente e opinou pela habilitação e intimação dos advogados das recuperandas. O Ministério Público (id. 206491206) deixou de intervir, por ausência de interesse público. Intimadas (id. 216337135), as recuperandas apresentaram manifestação (id. 218339863), pugnando pela improcedência, ao argumento de que o credor não juntou o contrato principal de cessão — instruindo a inicial apenas com Termos de Cessão não assinados pela cedente —, de modo que não comprovada a assunção de responsabilidade solidária pela solvência dos devedores (arts. 265 e 296 do Código Civil; arts. 373, I, e 434 do CPC). A Administradora Judicial, em novo parecer (id. 220199653), reconheceu parcial razão às recuperandas e opinou pela intimação do credor para juntada do contrato de cessão e da planilha de cálculo atualizada até 22/07/2024, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o que foi acolhido por decisão (id. 228571566). Intimado, o credor (id. 231555224) juntou o Contrato de Cessão e Aquisição com Coobrigação (id. 231460624) e os extratos/planilhas atualizados (ids. 231460623 e 231460626), requerendo a procedência da habilitação, agora no valor de R$ 212.452,37. Renovada a intimação da Administradora Judicial (id. 234606142), foi determinada a intimação das recuperandas para manifestação sobre a documentação juntada (id. 237759060). As recuperandas (id. 239801142) reiteraram o pedido de improcedência, sustentando a inadmissibilidade da juntada posterior de documento pré-constituído (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC). O credor procedeu à substituição de seus patronos (id. 245029304). Por fim, a Administradora Judicial, em parecer conclusivo (id. 245682496), opinou pelo acolhimento da habilitação, no valor de R$ 212.452,37, na Classe III (Quirografária), com intimação do credor para indicação de dados bancários na forma do Plano. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do julgamento antecipado do mérito Este Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta é absolutamente competente para o processamento e julgamento dos incidentes relacionados à recuperação judicial do Grupo Divina, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, por ser o juízo do local do principal estabelecimento das devedoras. A controvérsia é preponderantemente de direito e, quanto à parcela fática, resolve-se integralmente pela prova documental já constante dos autos, com contraditório exaurido. Desnecessária, pois, qualquer dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 – Da admissibilidade da juntada posterior do Contrato de Cessão (questão processual) Sustentam as recuperandas a inadmissibilidade da juntada, promovida pelo credor apenas em fevereiro de 2026 (ids. 231460624 e 231555224), do Contrato de Cessão firmado em 27/11/2023, ao argumento de que documento pré-constituído deveria ter instruído a petição inicial (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC). A objeção, embora tecnicamente articulada, não prospera. Primeiro, porque o procedimento de verificação de créditos em recuperação judicial não se confunde com a ação de conhecimento comum. A verificação é, em sua origem, atividade de índole administrativa, realizada pela Administradora Judicial “com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores” (art. 7º da LREF), admitindo o incidente ampla cognição quanto à higidez e ao quantum do crédito, com possibilidade de instrução e complementação documental (arts. 13 a 15 da LREF), tudo em prestígio da verdade material. Segundo, e decisivamente, porque a juntada não foi ato unilateral e surpreendente do credor, mas cumprimento de determinação deste próprio Juízo: foi a Administradora Judicial quem reputou necessária a apresentação do contrato e da planilha (id. 220199653), e foi este Juízo quem, por decisão, intimou o credor a fazê-lo sob pena de extinção (id. 228571566). Rejeitar agora o documento cuja juntada o Juízo determinou importaria contradição e ofensa à boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC). Terceiro, porque o contraditório foi integralmente observado: as recuperandas foram intimadas e efetivamente se manifestaram sobre o contrato (id. 239801142), sem apontar qualquer vício em seu conteúdo — limitando-se à objeção formal de intempestividade. Inexistindo prejuízo, não se cogita de nulidade (art. 282, § 1º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, é pacífica em admitir a juntada de documentos, ainda que em fase avançada, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé — o que aqui se verifica. Admito, pois, a juntada do Contrato de Cessão e dos extratos de ids. 231460623, 231460624 e 231460626, superando a objeção processual das recuperandas. 2.3 – Do valor da causa Requereu o credor a fixação do valor da causa em R$ 22.804,64, correspondente ao valor do crédito após a incidência do deságio previsto no Plano (cláusula 6.3.1.2), com fundamento no art. 59 da LREF e no art. 13, V, da Lei estadual nº 17.116/2020. A pretensão, contudo, não se harmoniza com o entendimento consolidado sobre a matéria. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual, no incidente de habilitação de crédito, equivale ao valor do crédito cuja inscrição no Quadro Geral de Credores se pretende. A novação recuperacional (art. 59 da LREF) constitui evento futuro e condicional, que não reduz o crédito a ser inscrito — este permanece o valor integral, atualizado até a data do pedido de recuperação (22/07/2024) —, incidindo o deságio tão somente na fase de pagamento do Plano. Nesse sentido, o próprio dispositivo estadual invocado pelo credor (art. 13, IV, da Lei nº 17.116/2020) reporta-se ao “ao valor do crédito atualizado, na hipótese de habilitação de crédito retardatário em processo de recuperação judicial ou de falência”, como base de calculo para as custas processuais, e não ao valor novado. Fixo, pois, o valor da causa em R$ 212.452,37, correspondente ao crédito efetivamente habilitado, devendo a Secretaria proceder ao recálculo das custas sobre esse montante. 2.4 – Do mérito. Da natureza da operação e da validade da coobrigação solidária Superadas as questões processuais, e formado o conjunto probatório, passo ao exame do mérito. A resistência central das recuperandas — ausência de prova da assunção de responsabilidade solidária pela solvência dos devedores — restou integralmente superada com a juntada do Contrato de Cessão e Aquisição com Coobrigação (id. 231460624). O instrumento, celebrado em 27/11/2023 e assinado eletronicamente, inclusive por Felipe Uchoa Cavalcanti Almeida Tavares na qualidade de representante da cedente Divina Indústria de Couro Ltda, contém cláusulas expressas e inequívocas de coobrigação. Assim dispõe a Cláusula 2.7: a cedente responde pela liquidez, certeza, exigibilidade e pagamento dos créditos “na qualidade de devedora solidária dos Devedores dos Direitos de Crédito”. E, de forma ainda mais direta, a Cláusula XI (Coobrigação): “A Cedente se responsabiliza, solidariamente, com os Devedores, nos termos do Artigo 296 do Código Civil, pela pontual e total liquidação de todos os Direitos de Crédito cedidos ao Cessionário”. A tese das recuperandas, fundada nos arts. 265 e 296 do Código Civil, opera em favor do credor. O art. 296 estabelece que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor” — e a estipulação em contrário existe, expressa e escrita, na Cláusula XI. A solidariedade, aqui, não é presumida (art. 265): resulta da vontade das partes, manifestada em instrumento assinado. A operação, ademais, é de securitização de recebíveis por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, não se confundindo com o fomento mercantil (factoring). Por isso, é inaplicável a limitação do art. 297 do Código Civil, própria da cessão pro soluto do factoring. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da cláusula de coobrigação (pro solvendo) nos contratos firmados com FIDCs: [...] FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. [...] 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados [...] sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. [...] não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.909.459/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). Coobrigação validamente pactuada, a dívida torna-se líquida, certa e exigível em face da cedente, independentemente de prévia excussão dos sacados. 2.5 – Do inadimplemento e do valor do crédito O inadimplemento dos títulos cedidos está demonstrado pelos extratos/planilhas de ids. 231460623 e 231460626, que discriminam analiticamente cada título por sacado (FRANPEEL Comércio, Bodes do Vale Irrigação, Daniel Araújo Gomes e Calçados Chicaroni), com datas de vencimento, dias em atraso e valores atualizados até 22/07/2024, evidenciando obrigações vencidas e não liquidadas. As recuperandas, a quem incumbia a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), não produziram qualquer contraprova. Quanto ao quantum, a planilha original (id. 190376816) apontava R$ 228.046,44, nele incluída multa; a planilha recalculada e atualizada (ids. 231460623 e 231460626) indica R$ 212.452,37, sem multa, em conformidade com a Cláusula 8.1 do contrato. O próprio credor reduziu seu pedido a esse patamar (id. 231555224), e a Administradora Judicial o endossou em parecer conclusivo (id. 245682496). Fixa-se, assim, o crédito em R$ 212.452,37, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (22/07/2024), sem prejuízo da atualização futura que vier a ser disciplinada, de forma isonômica a todos os credores da mesma classe, pelas cláusulas do Plano de Recuperação Judicial homologado. Registre-se, por fim, que a divergência de denominação constante do corpo do contrato (“Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I”) em relação à qualificação do habilitante (“Padronizados I”) não infirma a titularidade do crédito, porquanto ambos ostentam idêntico CNPJ (39.722.215/0001-51), cuidando-se da mesma pessoa jurídica. Como o crédito ora reconhecido (R$ 212.452,37) é inferior ao valor originariamente postulado na petição inicial (R$ 228.046,44) — diferença correspondente, sobretudo, à multa que não encontrava respaldo na Cláusula 8.1 do contrato —, o pedido comporta acolhimento parcial, decaindo o credor de parte mínima. 2.6 – Da concursalidade, da classificação e dos consectários Os fatos geradores dos créditos (vencimentos dos títulos entre fevereiro e maio de 2024) são anteriores ao pedido de recuperação judicial (22/07/2024). O crédito é, portanto, concursal (art. 49, caput, da LREF) e sujeita-se aos efeitos do Plano. A classificação como quirografário (Classe III), por inexistir garantia real, é correta (art. 41, III, da LREF), sendo ponto incontroverso e endossado pela Administradora Judicial. 2.7 – Dos honorários advocatícios A habilitação foi efetivamente resistida pelas recuperandas (ids. 218339863 e 239801142), o que instaurou litigiosidade no incidente, atraindo, por causalidade, a sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial ou falência, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora (dentre outros, REsp 1.098.069/SC e REsp 1.728.374/SP). Embora a matéria esteja afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.250/STJ), a afetação alcança apenas a hipótese inversa (acolhimento da impugnação ao crédito) e não obsta a prolação de sentença em primeiro grau, sendo certa a litigiosidade imputável às recuperandas na espécie. Quanto ao critério de fixação, embora exista entendimento que adota como base o proveito econômico correspondente ao crédito habilitado (TJPE, AI 0024769-87.2023), prevalece, na hipótese, a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Com efeito, o incidente de habilitação ostenta natureza de mero acertamento do valor a ser inscrito no Plano, distinta da ação de conhecimento, não lhe incidindo a tese do Tema 1.076/STJ; e o proveito econômico é meramente eventual, aferível apenas na fase de pagamento e ordinariamente sujeito a deságio — no caso, de 90% (cláusula 6.3.1.2 do Plano) —, de sorte que a incidência de percentual sobre o valor nominal do crédito (R$ 212.452,37) conduziria a honorário desproporcional, equivalente à própria integralidade do numerário que a credora efetivamente recuperará. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE [...] 1. Nas habilitações e impugnações de crédito em sede de recuperação judicial, não incide a tese firmada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. [...] 2. Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou a habilitação de crédito constituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é o mero acertamento do valor a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. [...] 3. [...] quando apresentada perante o juiz, e havendo resistência, cabe fixação de verba honorária sucumbencial pelo princípio da causalidade, todavia por equidade (art. 85, § 8º, CPC). 4. [...] o proveito econômico será eventual e somente será aferível quando da homologação do Plano de Recuperação Judicial, e comumente com deságio e com prazo alterado. 5. [...] diante da litigiosidade e o princípio da causalidade, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço, e não sobre o proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). (TJ-SP – AI: 2190104-80.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 01/07/2022). (grifo ausente no original) Conquanto parcialmente procedente o pedido, o credor decaiu de parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), respondendo as recuperandas — que resistiram à integralidade da pretensão e sucumbiram em sua quase totalidade — pela integralidade das custas e honorários. Assim, à luz da litigiosidade instaurada e do princípio da causalidade, e considerados o zelo profissional, a natureza e a complexidade do incidente, bem como o trabalho e o tempo despendidos (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), fixo os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do patrono da credora, observado que, encontrando-se as recuperandas em recuperação judicial, a exigibilidade da verba observará o regime do juízo universal, conforme a natureza que lhe seja atribuída (art. 6º, § 4º, da LREF). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, II e III, art. 41, III, art. 49 e art. 59, todos da Lei nº 11.101/2005; nos arts. 296 e 265 do Código Civil; e no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito formulado por FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS I em face do GRUPO DIVINA, para: a) ADMITIR a juntada posterior do Contrato de Cessão e dos extratos de ids. 231460623, 231460624 e 231460626, rejeitando a objeção processual de intempestividade suscitada pelas recuperandas; b) RECONHECER o crédito de FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS I junto ao Grupo Divina, no valor de R$ 212.452,37 (duzentos e doze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (22/07/2024), decorrente do Contrato de Cessão e Aquisição com Coobrigação de Direitos de Crédito e Outras Avenças (id. 231460624) e respectivos extratos, na forma do Parecer conclusivo da Administradora Judicial (id. 245682496); c) DETERMINAR a inclusão do referido crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Divina (processo nº 0000721-61.2024.8.17.2620), classificando-o na Classe III – Créditos Quirografários, nos termos do art. 41, III, da Lei nº 11.101/2005; d) DETERMINAR a intimação de FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS I para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, encaminhe seus dados bancários de titularidade própria ao endereço eletrônico recuperacao@rjgrupodivina.com.br, na forma do item 6.8.3 do Plano de Recuperação Judicial, sendo exigida, para eventual pagamento em conta de terceiro, a apresentação de procuração com poderes específicos para tal finalidade; e) DETERMINAR à Administradora Judicial, LRF – Líderes em Recuperação Judicial, Falência e Consultoria Ltda., que providencie a imediata atualização do Quadro Geral de Credores, refletindo a inclusão do crédito ora reconhecido, comunicando ao Juízo do processo de recuperação judicial principal (processo nº 0000721-61.2024.8.17.2620) a decisão ora proferida, para os fins pertinentes. Fixo o valor da causa em R$ 212.452,37 (duzentos e doze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente ao crédito efetivamente habilitado, procedendo a Secretaria ao recálculo das custas sobre esse montante. CONDENO as recuperandas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do credor, estes fixados, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 3.000,00 (três mil reais), observado que, por se acharem as recuperandas em recuperação judicial, a exigibilidade da verba se sujeita ao regime do juízo universal (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Resolvido o mérito, julgo extinto o incidente com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floresta/PE, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto

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