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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Processo 0001286-79.2025.8.26.0505 (processo principal 1002912-58.2021.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de Sentença - Oposição - Edvaldo Cherubim - José Eustáquio Domiciano - - Juvêncio Pereira Freire e outro - Vistos. A pretensão dos executados não comporta acolhimento. A liquidação do débito deve estrita fidelidade aos parâmetros consolidados na decisão de fls. 160/161, que apreciou anterior impugnação e fixou: a) a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil) exclusivamente sobre a parcela de 50% originariamente executada pelo Dr. Edvaldo Cherubim (R$ 11.238,33), haja vista a preclusão temporal para pagamento voluntário; b) o afastamento de tais penalidades sobre a quota do co-patrono Dr. José Alberto Cortez, cujo valor principal foi oportunamente depositado após sua habilitação; c) a necessidade de abatimento de todos os depósitos parciais efetuados; d) o cômputo das custas adiantadas para a prática de atos executivos. Referida decisão restou irrecorrida pelas partes, operando-se a preclusão (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). O demonstrativo apresentado pelos executados às fls. 200 padece de vício evidente: suprimiu por completo a multa e os honorários de 10% decorrentes do descumprimento do prazo do artigo 523, § 1º, do CPC. A tentativa de decotar os pagamentos do valor histórico sem computar as penalidades da mora já acobertadas pela preclusão atenta contra a coisa julgada formal e não pode prosperar. Ademais, a planilha dos devedores deduz pagamentos ocorridos em setembro, novembro e dezembro de 2025 de saldo congelado em julho de 2025, além de aplicar juros moratórios de 1% ao mês critério pretérito ao art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024 e, portanto, plenamente aplicável a todo o período de mora aqui discutido (setembro de 2025 em diante). De outro lado, ao se confrontar o débito com os parâmetros de fls. 160/161 na planilha retificada de fls. 209 considerando os encargos legais sobre a cota-parte do exequente originário, deduzindo todos os quatro depósitos realizados e aplicando o indexador oficial e a taxa legal , o saldo devedor remanescente em março de 2026 alcançava R$ 9.963,16. Conquanto a planilha de fls. 209 revele débito real superior ao cobrado às fls. 191 (R$ 8.711,30), o próprio exequente formulou pedido subsidiário de manutenção deste último patamar (fl. 208, item "e"). Ademais, a majoração da execução para além do montante submetido ao contraditório dos executados nesta impugnação demandaria prévia oportunidade de manifestação específica (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, prestigiando a segurança jurídica e a inércia da jurisdição, mantém-se o teto de R$ 8.711,30 para a data-base de março de 2026. Verificado que o débito real supera o valor em cobrança, afasta-se integralmente a alegação de excesso de execução, restando prejudicado o pedido de fixação de honorários aos patronos dos executados, providência ademais vedada na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula nº 519 e Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça). Registre-se, por rigor técnico, que a atualização dos juros moratórios incidentes sobre o débito ora homologado rege-se diretamente pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida a variação do IPCA), por se tratar de mora integralmente situada em período posterior à entrada em vigor daquele diploma legal (30/08/2024). O Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, invocado nas planilhas das partes, diz respeito exclusivamente à taxa de juros aplicável a débitos cuja mora ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 hipótese estranha aos presentes autos , motivo pelo qual sua citação, ainda que reproduzida pelo sistema de cálculo utilizado pelas partes, não se presta a fundamentar a taxa aplicável ao período vindouro e fica, por ora, afastada como fundamento autônomo desta decisão. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação aos cálculos ofertada por JOSÉ EUSTÁQUIO DOMICIANO e JUVÊNCIO PEREIRA FREIRE às fls. 198/200; b) HOMOLOGO o saldo devedor remanescente no importe de R$ 8.711,30 (oito mil, setecentos e onze reais e trinta centavos), posicionado em março de 2026, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de março de 2026 até o efetivo pagamento, considerando-se 0 (zero) o índice de juros caso a taxa legal resulte negativa no período; c) RESSALVO que fica mantida a diretriz fixada às fls. 192/193, cabendo à parte interessada formular o pedido de liberação ou transferência do depósito de R$ 1.498,44 (fls. 142/143) nos próprios autos principais (nº 1002912-58.2021.8.26.0505), tão logo exaurida a condição recursal que impede o levantamento; d) Certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo executado revel Ailson José Milanezi, intimado da planilha nos termos da decisão de fls. 192/193; e) Diante da preclusão do prazo para pagamento voluntário e da rejeição da impugnação, DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executivos. Providencie a serventia minuta de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos executados solidários, até o limite do saldo devedor homologado devidamente atualizado, utilizando-se das custas de satisfação da execução já adiantadas pelo exequente, conforme comprovante constante dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), JOSE ALBERTO CORTEZ (OAB 87989/SP), ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP), EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP)
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