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0001286-20.2015.5.05.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/ga/gto I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido parcialmente. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS TERCEIRIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREJUDICIALIDADE DO TEMA RECEBIDO NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO Em relação aos temas "Terceirização" e "Enquadramento/Bancário", inverte-se a ordem de julgamento do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado para examinar, primeiramente, o tema admitido no recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, cujo provimento prejudica a análise das matérias tratadas no presente apelo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. De acordo com o Tema 725 do STF, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que a reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, resulta prejudicado o exame dos temas remanescentes no agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, que buscava a declaração de licitude da terceirização e consequentemente o afastamento do enquadramento da reclamante como bancária. Agravo de instrumento parcialmente prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1286-20.2015.5.05.0035, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ATENTO BRASIL S.A., é Agravado(s) e Recorrente(s) BANCO ITAUCARD S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) GEISA SANTOS ALMEIDA. As partes reclamadas interpuseram Recursos de Revista em face de acórdão prolatado pelo Tribunal do Trabalho da 5a Região. O juízo primeiro de admissibilidade autorizou processamento parcial ao recurso do Banco Itaucard S.A. e denegou processamento ao apelo interposto pela parte Atento Brasil S.A.. A segunda reclamada, Atento Brasil S.A., interpôs Agravo de Instrumento em face da inadmissão do seu recurso. A reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do MPT na forma regimental. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. 1. CONHECIMENTO Eis o teor do despacho agravado, na fração de interesse: Recurso de: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 08/07/2019 - fl./Seq./Id. ; protocolado em 18/07/2019 - fl./Seq./Id. 038c1b4). Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe. Regular a representação processual, fl./Seq./Id. cfc6985. Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 7fbdf9e, ebd50a6, fafc5f0 e 90406e6 e 1947158. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. [...] Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras. Alegação(ões): - Contrariedade: item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 233 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. - Violação: incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - Violação: artigos 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente alega que, "de acordo com os instrumentos normativos em anexo, foi pactuado e encontra-se em vigor o Sistema de Compensação de Horas, em plena conformidade ao art. 59 da CLT e ao art. 7º, XIII e XXVI da CF, bem como com os todos os Acordos Coletivos vigentes durante o contrato em debate. Sustenta também que "Resta inequívoca a eventualidade em que houve a prestação de labor extraordinário pela Autora, não sendo, portanto, razoável que se aplique os termos da Súmula 437, IV, do TST. Pretende ainda "que os períodos que porventura não estejam consignados nas folhas de controle em anexo, sejam considerados com base na média das horas apuradas nos períodos registrados, consoante a melhor jurisprudência pátria, bem como pela inteligência da OJ 233 da SDI-1 do TST." Por fim, argumenta "que o ônus da prova pertence exclusivamente ao Obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC, sendo explícito que não demonstrou sequer indícios de veracidade das alegações." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Reconhecido o direito e a isonomia aos bancários, tem incidência a norma do artigo 224 consolidado, de modo que fica deferido o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50% a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal. Quanto ao divisor, aplica-se o de 180, seguindo-se à inteligência do quanto decidido no IRR 849-83.2013.5.05.0138, em que foram firmadas as seguintes teses vinculantes: [...] De relação às alegadas prorrogações para além da sexta hora diária, prevalecendo nos autos como prova da jornada os cartões de ponto colacionados, ante a ausência de prova da impugnação sobre eles lançada (ônus da Reclamante, que dele não se desincumbiu), observa-se que a extrapolação não era habitual e havia a compensação do tempo eventualmente extrapolado, assim, considero que o ajuste de compensação não foi descaracterizado, tendo em vista que não se configura a habitualidade do labor extra. Ainda, tendo sido compensadas e ou remuneradas as horas extras eventualmente cumpridas, não existem diferenças de horas extras a serem adimplidas em face da alegada extrapolação diária e/ou em face da invalidade do acordo de compensação. Por esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante para, em observância ao art.224, da CLT, deferir o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50% a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, com incidência do divisor 180. Quanto às alegações supracitadas, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. - violação da artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente sustenta que "O acórdão, neste mérito, também deverá ser reformado, eis que tal preceito conflita com o inciso I do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações." Alega também que "A concessão do descanso mínimo de 15 minutos, antes do início do período extraordinário, apenas é determinado para as jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias, sendo certo que o Reclamante laborava em jornada especial, ou seja, 06:00h (seis horas) diárias, consoante prova colhida nos autos." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Cuida-se de providência legislativa que se presta à preservação da higidez feminina, naturalmente mais sensível em comparação com a masculina, o que, portanto, não se confunde com uma política discriminatória pura, simples e injustificável. Perfilho o entendimento de que a norma epigrafada traduz política afirmativa, que não vulnera o princípio da isonomia (artigo 5º, caput e inciso I da CF). Note-se que o dispositivo repercute a mesma inteligência que fundamenta a previsão de idades diferenciadas para a concessão de aposentadoria para homens e mulheres (art. 201, §7º da CF/88) e proporciona uma equivalência do desgaste causado pelo labor entre os trabalhadores dos distintos sexos, o que, além de militar em favor da recepção do dispositivo, sinaliza a sua constitucionalidade. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 591000-37.2002.5.09.0015 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Por fim, inviável a análise do Recurso de Revista quanto à tese de que o intervalo do art. 384 da CLT seria aplicável apenas "para as jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias, sendo certo que o Reclamante laborava em jornada especial, ou seja, 06:00h (seis horas) diárias", uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação: alíneas "a" e "b" do §6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, por entender "que todas as parcelas decorrentes da rescisão trabalhista foram devidamente quitadas no prazo legal, inexistindo, por conseguinte, créditos remanescentes." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Relativamente à multa do art.477, da CLT, prevalece neste Colegiado o entendimento no sentido de que ser devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT quando configurado o inadimplemento das verbas rescisórias. O cancelamento da OJ 351, da SBDI-1, do TST, afasta a hipótese jurisprudencial da controvérsia, como escusa, devendo a questão ser apreciada de forma objetiva, não mais prevalecendo o entendimento de que a fundada controvérsia quanto à obrigação inadimplida afasta aincidência da sanção inscrita no § 8º do art. 477 da CLT. Havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial. Desse modo, somente cabe exclusão da referida multa nas hipóteses em que o empregado, comprovadamente, der causa à mora. Defere-se. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 462, segunda parte, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da Primeira Reclamada . Quanto aos temas "Horas extras", "Multa do artigo 477 da CLT" e "Intervalo do artigo 384 da CLT", verifica-se que a parte, nas suas razões de agravo de instrumento, não se insurge especificamente quanto aos fundamentos do despacho agravado para denegar seguimento ao recurso de revista, notadamente em relação a incidência dos óbices da Súmula n.° 126 e da Súmula n.° 297, I, ambas desta Corte. Registro que independentemente do acerto do juízo primeiro de admissibilidade, é ônus da parte a impugnação específica das razões assentadas na decisão recorrida. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.". Ausente a dialeticidade, é inviável o conhecimento integral do apelo. Diante do exposto, não conheço o agravo de instrumento quanto aos temas "Horas extras", "Multa do artigo 477 da CLT" e "Intervalo do artigo 384 da CLT". Em relação aos temas "Terceirização" e "Enquadramento/ Bancário", por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada para examinar, primeiramente, o tema admitido no recurso de revista do segundo reclamado, cujo provimento prejudica a análise das matérias tratadas no presente apelo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO ITAUCARD S.A. 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. 1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O recorrente sustenta que, com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o STF firmou tese de efeito vinculante declarando a licitude da terceirização de qualquer atividade (meio ou fim). Defende a aplicação imediata desse entendimento ao caso. Argumenta que não estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT (especialmente subordinação direta), pois a reclamante exercia atividades de telemarketing/call center, que seriam meramente periféricas e distintas da atividade bancária típica (coleta/intermediação de recursos). Ao fim, requer a reforma do acórdão para declarar a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco e o consequente enquadramento como bancária, julgando improcedentes os pedidos da reclamação. A respeito da licitude da terceirização, o Tribunal Regional assim julgou a matéria: Preliminarmente, cabe registrar um breve exame relativo às regras de direito intertemporal em face da entrada em vigor da Lei n. 13.429/2017, que renovou o panorama jurídico acerca das terceirizações. Com relação às novas regras de direito material de que ora se cuida, entendo que devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. No mesmo sentido, o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro impede que a legislação nova seja aplicada a situações jurídicas consumadas antes da sua vigência. Assim é que, para os contratos de trabalho iniciados e finalizados antes da vigência da Lei n. 13.429/2017, como no caso vertente, em que o rompimento contratual ocorreu em 04/08/2015, conforme informa a Primeira Reclamada em sua contestação ID. bc61cf3 e espelha o TRCT ID. 86225a1, aplicam-se as regras anteriores da lei velha e da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando-se, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis. Ainda, é de se registrar que a lei, precisamente o artigo 224 da CLT, não define o bancário pelas atividades realizadas, dispondo apenas sobre os empregados de bancos, o que torna refratária a discussão sobre o desempenho de atividades típicas de empregados de bancos comerciais e suas agências, mas não praticadas comumente em Bancos Múltiplos. Também é certo que o conteúdo do art. 1º da Resolução do Banco Central de n. 3.110/2003, vigente a época da contratação da reclamante e que dispunha sobre a contratação de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções de correspondente no País, teria autorizado a terceirização das atividades relativas à recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança; recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento; recebimentos, pagamentos e outras atividades decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor; execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante; recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos; análise de crédito e cadastro; execução de serviços de cobrança; recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito; outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas e outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil. Nada obstante, é de se consignar, também, que as resoluções do Banco Central não têm o condão de afastar a incidência das normas de proteção ao trabalho. Feitas essas considerações, inquestionável o fato de que os empregados terceirizados pelo Segundo Reclamado ativam-se no atendimento de cartões de crédito, via sistema call center, declarações colhidas na audiência, cuja ata encontra-se sob ID. 85e06d7. Confira-se: (...) "Depoimento pessoal do(a) autor(es): As perguntas disse que que a depoente trabalhava com atendimento de telemarketing; que a depoente trabalhava no setor ativo, por meio de ligações feitas pela empresa para o cliente e repassadas para a depoente; que a depoente fazia detalhamento de faturas, parcelamento de débitos de cartão de crédito, cobranças, redução de limites por negociação, redução de juros; que todas as atividades da depoente eram a partir do quanto oferecido pelo sistema;" (...) "Depoimento pessoal do preposto do reclamado Atento: As perguntas disse que a reclamante fazia atendimento e prestava informações de acordo com o que constava do sistema; que a reclamante fazia o atendimento dos clientes que tinham cartão de crédito, negociava faturas, tirava dúvidas, solicitava 2a via, solicitação de senhas; que as atuações da reclamante eram apenas de solicitação, cabendo a liberação pelo sistema; que a reclamante estava no setor de cobrança/ativos; que há empregados da segunda reclamada na primeira reclamada e orientam a gestão para acompanhar o negócio deles dentro da empresa, ms não possui vínculo com os operadores; que esses empregados vão lá duas ou três vezes por semana e ficam por todo o dia; que há um empregado do Itaú observando cada setor; que a plataforma PRC pertence ao Itaucard; que a reclamante trabalhava nessa plataforma; que são dois sistemas distintos: sendo um para login e logout e outro para acesso ao Itaú; que não há empregado do Itaú ministrando treinamento que são fornecidos pelos empregados da Atento; que, quando a reclamante fazia a ligação, ela dava a saudação, se identificava e dizia "sou do setor de cobranças do Itaucard e dava prosseguimento ao script do sistema;" Nas inúmeras reclamações trabalhistas que tramitam neste Regional, algumas de minha relatoria, colhe-se do conjunto das provas que o Estatuto Social do Itaucard S.A, define o objeto social da Instituição como a atividade bancária nas modalidades autorizadas para banco múltiplo, com carteiras de investimento, de crédito, financiamento e investimento e de arrendamento mercantil, bem como a emissão e administração de cartões de crédito, próprios ou de terceiros, e a administração de carteira de valores mobiliários. O contrato de prestação de serviços encartado aos autos eletrônicos (ID. a441420), firmado entre os Reclamados transfere para a ATENTO BRASIL S/A, Primeira Reclamada o atendimento, por telemarketing, da venda/cobrança de produtos e serviços a pessoas físicas e/ou jurídicas, dentre outras, de cartões de crédito administrados pelo BANCO ITAÙCARD, bem como de outros produtos relacionados à atividade do Banco. Vê-se, portanto, que a atividade executada pela Reclamante estava inserida nos objetos sociais do tomador de seus serviços. É relevante consignar, ainda, que, a despeito disso, tais empresas, em regra, não possuem estrutura organizacional própria para a realização de tais objetivos, esquivando-se dos riscos que lhe são inerentes em detrimento das normas de proteção ao trabalho. A reforçar a tese da ilicitude da terceirização denunciada na incoativa e reafirmada neste apelo, temos o depoimento pessoal do preposto do Segundo Reclamado de que (...) "o depoente é enquadrado como bancário; que o Itaucard não tem agência bancária e não trabalha com dinheiro em espécie; que no Itaucard o número de clientes no Estado é uma informação sigilosa do negócio; que o Itaucard não possui nenhum empregado no Estado; que todos os empregados do Itaucard são enquadrados como bancários; que o Itaucard não oferece para os clientes pessoas físicas serviços de TED, DOC e conta corrente; que o Itaucard não faz atendimento presencial de clientes; que o Itaucard é um banco múltiplo, trabalhando com cartões de crédito, arrendamento mercantil, investimentos, concessão de créditos e valores mobiliários, ações etc.; que os clientes do Itaucard têm acesso ao banco através do call center, da Internet, aplicativo de celular, dos autoatendimentos; o Itaucard possui, para o atendimento no Brasil inteiro, aproximadamente 150 funcionários de acordo com o CAGED, podendo variar mês a mês; independentemente do produto, o banco Itaucard possui mais clientes em cartão de crédito do que clientes correntistas do Itaú; que, no Brasil, o Banco Itaú, possui em torno 80.000 funcionários de acordo com o CAGED". Sopesando todos esses elementos de prova, firmo o entendimento de que a prestação de tais serviços através de teleatendimento não desnatura a finalidade do serviço prestado, vale dizer, não tem o condão de caracterizá-las como atividades-meio, distintas do objeto empresarial da instituição bancária.Nesse sentido, observe-se que o BANCO ITAÚCARD não possui agências nem empregados contratados em Salvador, bem como, que não é possível ao cliente Itaucard ligar diretamente para os funcionários lotados em São Paulo, conforme declarações de seu preposto constante em ata de audiência, sendo o atendimento de suas demandas como clientes Itaucard resolvido através do call center operado integralmente por empregados contratados pela ATENTO S/A. Portanto, não pode considerar que a atividade de call center, ingenuamente descrita como mero "atendimento a clientes", não seja considerada atividade fim, quando, em verdade, a atividade é predominantemente ligada a oferta e venda de produtos, informações, recebimento de queixas e venda de serviços, o que, pelo menos do ponto de vista lógico, insere-se na atividade-fim da empresa de telecomunicações Ressalte-se, por fim, que na hipótese de contratação por empresa interposta, situação descrita na Súmula n. 331, I, do C. TST, inócuo se apresenta o debate em derredor da subordinação direta da autora ao tomador dos serviços, sobretudo porque é indubitável de que se tratava de trabalho subordinado. Destarte, em atenção ao artigo 9° da CLT, que enuncia a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação, tem aplicação irrestrita a aplicação das diretrizes contidas nos itens I, da Súmula 331 e na OJ 383 da SDI 1 do TST, vazadas nos seguintes termos: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Nesses termos, é de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o BANCO ITAÚCARD S.A, mediante as devidas anotações em CTPS, abrangendo todo o vínculo laboral. Com base nos princípios da primazia da realidade e da norma mais favorável, cabe a aplicação à Reclamante/Recorrente das normas (legais e convencionais) relativas aos trabalhadores do Segundo Demandado BANCO ITAUCARD, uma vez que mais favoráveis. Em razão do enquadramento da Reclamante/Recorrente como bancária, DEFERE-SE a condenação no pagamento aos pleitos inerentes aos bancários, definidos nas referidas normas coletivas, ou seja, salário de ingresso e após 90 dias da admissão, reajustes salariais, considerando a reclamante como pessoal de escritório (uma vez que não lidava diretamente com numerário), e reflexos no 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, aviso-prévio, RSR; indenização correspondente ao auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação; 13ª cesta alimentação; participação nos lucros - PLR e gratificação semestral. Deverá o BANCO ITAUCARD - Segundo Reclamado promover as anotações na CTPS da Reclamante. Após o trânsito em julgado, a Reclamante deverá depositar sua carteira profissional na Secretaria da Vara de origem, e intimado o Banco para o devido cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Registro que, a despeito do julgamento, pelo STF, da ADPF 324 e o RE 958.252, em que se discutia a possibilidade de terceirização da atividade-fim, bem como a (in)constitucionalidade da Súmula 331 do TST, nos mais recentes julgamentos, esta Turma manteve firmado o entendimento da ilicitude da terceirização nos moldes da avençada entre a ATENTO e o BANCO ITAUCARD. Discute-se a declaração de ilicitude da terceirização da atividade de call center com o reconhecimento de vínculo empregatício com o banco Itaucard e consequente enquadramento da autora como bancária. No Tema 725 o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Eis o teor da tese fixada: Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Associada à discussão, ainda a tese do Tema 383 de repercussão geral da Suprema Corte: Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Assim, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. Registre-se que ainda é possível reconhecer que a tomadora de serviços é a efetiva empregadora se identificados os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta. Nesta linha, colaciono julgado da SDI-1 do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E DO CPC/1973 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 41 DA CLT - INVALIDADE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791 . 932/DF (TEMA 739) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento deste relator, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente aplicado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora . 4. No caso em exame , os auditores do trabalho autuaram a embargante por inobservância do art. 41 da CLT (registro de empregados), após o exame dos contratos de prestação de serviços celebrados com diversas empresas . 5. Embora a fiscalização tenha sido realizada por categorias de atividades, não foi analisada a situação concreta e individual dos mais de cinco mil trabalhadores terceirizados, a fim de que se pudesse concluir pela presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - sobretudo, a subordinação direta, relativamente a cada um deles -, e, consequentemente, a obrigatoriedade de efetuação de seu registro como empregados da TELEMAR . 6. Não identificado, portanto, neste caso nenhum elemento de distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser lícita a terceirização irrestrita em qualquer atividade nas empresas de telecomunicação, deve ser invalidado o auto de infração, uma vez que não havia obrigatoriedade de a TELEMAR efetuar o registro dos trabalhadores terceirizados como seus empregados . Juízo de retratação exercido , para prover os embargos. (E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido as seguintes decisões: Ag-Emb-ED-RR-667-80.2015.5.05.0006 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/03/2025) e E-ED-ED-ARR-641-43.2011.5.09.0093 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019). No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a terceirização seria ilícita porque o trabalhador realizava atividade-fim da empresa tomadora. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (destaques acrescidos): O contrato de prestação de serviços encartado aos autos eletrônicos (ID. a441420), firmado entre os Reclamados transfere para a ATENTO BRASIL S/A, Primeira Reclamada o atendimento, por telemarketing, da venda/cobrança de produtos e serviços a pessoas físicas e/ou jurídicas, dentre outras, de cartões de crédito administrados pelo BANCO ITAÙCARD, bem como de outros produtos relacionados à atividade do Banco. Vê-se, portanto, que a atividade executada pela Reclamante estava inserida nos objetos sociais do tomador de seus serviços. É relevante consignar, ainda, que, a despeito disso, tais empresas, em regra, não possuem estrutura organizacional própria para a realização de tais objetivos, esquivando-se dos riscos que lhe são inerentes em detrimento das normas de proteção ao trabalho. [...] Sopesando todos esses elementos de prova, firmo o entendimento de que a prestação de tais serviços através de teleatendimento não desnatura a finalidade do serviço prestado, vale dizer, não tem o condão de caracterizá-las como atividades-meio, distintas do objeto empresarial da instituição bancária.Nesse sentido, observe-se que o BANCO ITAÚCARD não possui agências nem empregados contratados em Salvador, bem como, que não é possível ao cliente Itaucard ligar diretamente para os funcionários lotados em São Paulo, conforme declarações de seu preposto constante em ata de audiência, sendo o atendimento de suas demandas como clientes Itaucard resolvido através do call center operado integralmente por empregados contratados pela ATENTO S/A. Portanto, não pode considerar que a atividade de call center, ingenuamente descrita como mero "atendimento a clientes", não seja considerada atividade fim, quando, em verdade, a atividade é predominantemente ligada a oferta e venda de produtos, informações, recebimento de queixas e venda de serviços, o que, pelo menos do ponto de vista lógico, insere-se na atividade-fim da empresa de telecomunicações Ressalte-se, por fim, que na hipótese de contratação por empresa interposta, situação descrita na Súmula n. 331, I, do C. TST, inócuo se apresenta o debate em derredor da subordinação direta da autora ao tomador dos serviços, sobretudo porque é indubitável de que se tratava de trabalho subordinado. [...] Nesses termos, é de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o BANCO ITAÚCARD S.A, mediante as devidas anotações em CTPS, abrangendo todo o vínculo laboral. Com base nos princípios da primazia da realidade e da norma mais favorável, cabe a aplicação à Reclamante/Recorrente das normas (legais e convencionais) relativas aos trabalhadores do Segundo Demandado BANCO ITAUCARD, uma vez que mais favoráveis. Assim, não há como manter a ilicitude da terceirização, seja porque o tipo de trabalho realizado pela parte reclamante não é mais elemento que enseja a regularidade desse contrato, seja porque inexistem elementos registrados no acórdão regional que indiquem a existência de labor realizado com subordinação direta com a tomadora - hipótese que autorizaria a distinção das teses mencionadas. Diante disso, deve-se afastar o vínculo de emprego da parte reclamante com a tomadora de serviços, bem como os respectivos benefícios convencionais deferidos (ou decorrentes de eventual enquadramento) - o que não exclui, quando aplicável, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Igualmente, é inviável conceder a equiparação remuneratória, nos termos da tese do Tema 383 também do STF. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, não há como manter a ilicitude da terceirização, por força da tese vinculante do Tema 725 do STF. Ante o exposto, conheço o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, com fulcro nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Reconheço, ainda, a transcendência política da causa. 2 - MÉRITO 2.1 - TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, com fulcro nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, por consequência, exclui-la da condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes. Mantem-se, exclusivamente, e se for o caso, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 800,000, calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante (R$ 40.000,00), das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017). III - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, resulta prejudicado o exame dos temas remanescentes no agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, que buscava a declaração de licitude da terceirização e consequentemente o afastamento do enquadramento da reclamante como bancária. Prejudicada, portanto, a análise do apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) não conhecer parcialmente o Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro reclamado quanto aos temas "horas extraordinárias", "multa do artigo 477 da CLT" e "intervalo do artigo 384 da CLT e quanto aos temas "Terceirização" e "Enquadramento sindical/ Bancário" inverter a ordem de julgamento em razão da potencial prejudicialidade dos temas articulados no Recurso de Revista do segundo reclamado; ii) conhecer o recurso de revista interposto pelo segundo reclamado- Banco Itaucard S.A.- por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, com fulcro nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional recorrido, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, por consequência, exclui-la da condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes. Mantem-se, exclusivamente, e se for o caso, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 800,000, calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante e ora mantido (R$ 40.000,00), das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017); e iii) considerar prejudicado os temas remanescentes do Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro reclamado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/ga/gto I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido parcialmente. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS TERCEIRIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREJUDICIALIDADE DO TEMA RECEBIDO NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO Em relação aos temas "Terceirização" e "Enquadramento/Bancário", inverte-se a ordem de julgamento do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado para examinar, primeiramente, o tema admitido no recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, cujo provimento prejudica a análise das matérias tratadas no presente apelo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. De acordo com o Tema 725 do STF, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que a reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, resulta prejudicado o exame dos temas remanescentes no agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, que buscava a declaração de licitude da terceirização e consequentemente o afastamento do enquadramento da reclamante como bancária. Agravo de instrumento parcialmente prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1286-20.2015.5.05.0035, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ATENTO BRASIL S.A., é Agravado(s) e Recorrente(s) BANCO ITAUCARD S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) GEISA SANTOS ALMEIDA. As partes reclamadas interpuseram Recursos de Revista em face de acórdão prolatado pelo Tribunal do Trabalho da 5a Região. O juízo primeiro de admissibilidade autorizou processamento parcial ao recurso do Banco Itaucard S.A. e denegou processamento ao apelo interposto pela parte Atento Brasil S.A.. A segunda reclamada, Atento Brasil S.A., interpôs Agravo de Instrumento em face da inadmissão do seu recurso. A reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do MPT na forma regimental. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. 1. CONHECIMENTO Eis o teor do despacho agravado, na fração de interesse: Recurso de: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 08/07/2019 - fl./Seq./Id. ; protocolado em 18/07/2019 - fl./Seq./Id. 038c1b4). Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe. Regular a representação processual, fl./Seq./Id. cfc6985. Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 7fbdf9e, ebd50a6, fafc5f0 e 90406e6 e 1947158. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. [...] Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras. Alegação(ões): - Contrariedade: item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 233 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. - Violação: incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - Violação: artigos 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente alega que, "de acordo com os instrumentos normativos em anexo, foi pactuado e encontra-se em vigor o Sistema de Compensação de Horas, em plena conformidade ao art. 59 da CLT e ao art. 7º, XIII e XXVI da CF, bem como com os todos os Acordos Coletivos vigentes durante o contrato em debate. Sustenta também que "Resta inequívoca a eventualidade em que houve a prestação de labor extraordinário pela Autora, não sendo, portanto, razoável que se aplique os termos da Súmula 437, IV, do TST. Pretende ainda "que os períodos que porventura não estejam consignados nas folhas de controle em anexo, sejam considerados com base na média das horas apuradas nos períodos registrados, consoante a melhor jurisprudência pátria, bem como pela inteligência da OJ 233 da SDI-1 do TST." Por fim, argumenta "que o ônus da prova pertence exclusivamente ao Obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC, sendo explícito que não demonstrou sequer indícios de veracidade das alegações." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Reconhecido o direito e a isonomia aos bancários, tem incidência a norma do artigo 224 consolidado, de modo que fica deferido o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50% a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal. Quanto ao divisor, aplica-se o de 180, seguindo-se à inteligência do quanto decidido no IRR 849-83.2013.5.05.0138, em que foram firmadas as seguintes teses vinculantes: [...] De relação às alegadas prorrogações para além da sexta hora diária, prevalecendo nos autos como prova da jornada os cartões de ponto colacionados, ante a ausência de prova da impugnação sobre eles lançada (ônus da Reclamante, que dele não se desincumbiu), observa-se que a extrapolação não era habitual e havia a compensação do tempo eventualmente extrapolado, assim, considero que o ajuste de compensação não foi descaracterizado, tendo em vista que não se configura a habitualidade do labor extra. Ainda, tendo sido compensadas e ou remuneradas as horas extras eventualmente cumpridas, não existem diferenças de horas extras a serem adimplidas em face da alegada extrapolação diária e/ou em face da invalidade do acordo de compensação. Por esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante para, em observância ao art.224, da CLT, deferir o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50% a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, com incidência do divisor 180. Quanto às alegações supracitadas, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. - violação da artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente sustenta que "O acórdão, neste mérito, também deverá ser reformado, eis que tal preceito conflita com o inciso I do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações." Alega também que "A concessão do descanso mínimo de 15 minutos, antes do início do período extraordinário, apenas é determinado para as jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias, sendo certo que o Reclamante laborava em jornada especial, ou seja, 06:00h (seis horas) diárias, consoante prova colhida nos autos." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Cuida-se de providência legislativa que se presta à preservação da higidez feminina, naturalmente mais sensível em comparação com a masculina, o que, portanto, não se confunde com uma política discriminatória pura, simples e injustificável. Perfilho o entendimento de que a norma epigrafada traduz política afirmativa, que não vulnera o princípio da isonomia (artigo 5º, caput e inciso I da CF). Note-se que o dispositivo repercute a mesma inteligência que fundamenta a previsão de idades diferenciadas para a concessão de aposentadoria para homens e mulheres (art. 201, §7º da CF/88) e proporciona uma equivalência do desgaste causado pelo labor entre os trabalhadores dos distintos sexos, o que, além de militar em favor da recepção do dispositivo, sinaliza a sua constitucionalidade. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 591000-37.2002.5.09.0015 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Por fim, inviável a análise do Recurso de Revista quanto à tese de que o intervalo do art. 384 da CLT seria aplicável apenas "para as jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias, sendo certo que o Reclamante laborava em jornada especial, ou seja, 06:00h (seis horas) diárias", uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação: alíneas "a" e "b" do §6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, por entender "que todas as parcelas decorrentes da rescisão trabalhista foram devidamente quitadas no prazo legal, inexistindo, por conseguinte, créditos remanescentes." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Relativamente à multa do art.477, da CLT, prevalece neste Colegiado o entendimento no sentido de que ser devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT quando configurado o inadimplemento das verbas rescisórias. O cancelamento da OJ 351, da SBDI-1, do TST, afasta a hipótese jurisprudencial da controvérsia, como escusa, devendo a questão ser apreciada de forma objetiva, não mais prevalecendo o entendimento de que a fundada controvérsia quanto à obrigação inadimplida afasta aincidência da sanção inscrita no § 8º do art. 477 da CLT. Havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial. Desse modo, somente cabe exclusão da referida multa nas hipóteses em que o empregado, comprovadamente, der causa à mora. Defere-se. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 462, segunda parte, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da Primeira Reclamada . Quanto aos temas "Horas extras", "Multa do artigo 477 da CLT" e "Intervalo do artigo 384 da CLT", verifica-se que a parte, nas suas razões de agravo de instrumento, não se insurge especificamente quanto aos fundamentos do despacho agravado para denegar seguimento ao recurso de revista, notadamente em relação a incidência dos óbices da Súmula n.° 126 e da Súmula n.° 297, I, ambas desta Corte. Registro que independentemente do acerto do juízo primeiro de admissibilidade, é ônus da parte a impugnação específica das razões assentadas na decisão recorrida. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.". Ausente a dialeticidade, é inviável o conhecimento integral do apelo. Diante do exposto, não conheço o agravo de instrumento quanto aos temas "Horas extras", "Multa do artigo 477 da CLT" e "Intervalo do artigo 384 da CLT". Em relação aos temas "Terceirização" e "Enquadramento/ Bancário", por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada para examinar, primeiramente, o tema admitido no recurso de revista do segundo reclamado, cujo provimento prejudica a análise das matérias tratadas no presente apelo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO ITAUCARD S.A. 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. 1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O recorrente sustenta que, com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o STF firmou tese de efeito vinculante declarando a licitude da terceirização de qualquer atividade (meio ou fim). Defende a aplicação imediata desse entendimento ao caso. Argumenta que não estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT (especialmente subordinação direta), pois a reclamante exercia atividades de telemarketing/call center, que seriam meramente periféricas e distintas da atividade bancária típica (coleta/intermediação de recursos). Ao fim, requer a reforma do acórdão para declarar a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco e o consequente enquadramento como bancária, julgando improcedentes os pedidos da reclamação. A respeito da licitude da terceirização, o Tribunal Regional assim julgou a matéria: Preliminarmente, cabe registrar um breve exame relativo às regras de direito intertemporal em face da entrada em vigor da Lei n. 13.429/2017, que renovou o panorama jurídico acerca das terceirizações. Com relação às novas regras de direito material de que ora se cuida, entendo que devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI. No mesmo sentido, o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro impede que a legislação nova seja aplicada a situações jurídicas consumadas antes da sua vigência. Assim é que, para os contratos de trabalho iniciados e finalizados antes da vigência da Lei n. 13.429/2017, como no caso vertente, em que o rompimento contratual ocorreu em 04/08/2015, conforme informa a Primeira Reclamada em sua contestação ID. bc61cf3 e espelha o TRCT ID. 86225a1, aplicam-se as regras anteriores da lei velha e da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando-se, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis. Ainda, é de se registrar que a lei, precisamente o artigo 224 da CLT, não define o bancário pelas atividades realizadas, dispondo apenas sobre os empregados de bancos, o que torna refratária a discussão sobre o desempenho de atividades típicas de empregados de bancos comerciais e suas agências, mas não praticadas comumente em Bancos Múltiplos. Também é certo que o conteúdo do art. 1º da Resolução do Banco Central de n. 3.110/2003, vigente a época da contratação da reclamante e que dispunha sobre a contratação de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções de correspondente no País, teria autorizado a terceirização das atividades relativas à recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança; recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento; recebimentos, pagamentos e outras atividades decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor; execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante; recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos; análise de crédito e cadastro; execução de serviços de cobrança; recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito; outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas e outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil. Nada obstante, é de se consignar, também, que as resoluções do Banco Central não têm o condão de afastar a incidência das normas de proteção ao trabalho. Feitas essas considerações, inquestionável o fato de que os empregados terceirizados pelo Segundo Reclamado ativam-se no atendimento de cartões de crédito, via sistema call center, declarações colhidas na audiência, cuja ata encontra-se sob ID. 85e06d7. Confira-se: (...) "Depoimento pessoal do(a) autor(es): As perguntas disse que que a depoente trabalhava com atendimento de telemarketing; que a depoente trabalhava no setor ativo, por meio de ligações feitas pela empresa para o cliente e repassadas para a depoente; que a depoente fazia detalhamento de faturas, parcelamento de débitos de cartão de crédito, cobranças, redução de limites por negociação, redução de juros; que todas as atividades da depoente eram a partir do quanto oferecido pelo sistema;" (...) "Depoimento pessoal do preposto do reclamado Atento: As perguntas disse que a reclamante fazia atendimento e prestava informações de acordo com o que constava do sistema; que a reclamante fazia o atendimento dos clientes que tinham cartão de crédito, negociava faturas, tirava dúvidas, solicitava 2a via, solicitação de senhas; que as atuações da reclamante eram apenas de solicitação, cabendo a liberação pelo sistema; que a reclamante estava no setor de cobrança/ativos; que há empregados da segunda reclamada na primeira reclamada e orientam a gestão para acompanhar o negócio deles dentro da empresa, ms não possui vínculo com os operadores; que esses empregados vão lá duas ou três vezes por semana e ficam por todo o dia; que há um empregado do Itaú observando cada setor; que a plataforma PRC pertence ao Itaucard; que a reclamante trabalhava nessa plataforma; que são dois sistemas distintos: sendo um para login e logout e outro para acesso ao Itaú; que não há empregado do Itaú ministrando treinamento que são fornecidos pelos empregados da Atento; que, quando a reclamante fazia a ligação, ela dava a saudação, se identificava e dizia "sou do setor de cobranças do Itaucard e dava prosseguimento ao script do sistema;" Nas inúmeras reclamações trabalhistas que tramitam neste Regional, algumas de minha relatoria, colhe-se do conjunto das provas que o Estatuto Social do Itaucard S.A, define o objeto social da Instituição como a atividade bancária nas modalidades autorizadas para banco múltiplo, com carteiras de investimento, de crédito, financiamento e investimento e de arrendamento mercantil, bem como a emissão e administração de cartões de crédito, próprios ou de terceiros, e a administração de carteira de valores mobiliários. O contrato de prestação de serviços encartado aos autos eletrônicos (ID. a441420), firmado entre os Reclamados transfere para a ATENTO BRASIL S/A, Primeira Reclamada o atendimento, por telemarketing, da venda/cobrança de produtos e serviços a pessoas físicas e/ou jurídicas, dentre outras, de cartões de crédito administrados pelo BANCO ITAÙCARD, bem como de outros produtos relacionados à atividade do Banco. Vê-se, portanto, que a atividade executada pela Reclamante estava inserida nos objetos sociais do tomador de seus serviços. É relevante consignar, ainda, que, a despeito disso, tais empresas, em regra, não possuem estrutura organizacional própria para a realização de tais objetivos, esquivando-se dos riscos que lhe são inerentes em detrimento das normas de proteção ao trabalho. A reforçar a tese da ilicitude da terceirização denunciada na incoativa e reafirmada neste apelo, temos o depoimento pessoal do preposto do Segundo Reclamado de que (...) "o depoente é enquadrado como bancário; que o Itaucard não tem agência bancária e não trabalha com dinheiro em espécie; que no Itaucard o número de clientes no Estado é uma informação sigilosa do negócio; que o Itaucard não possui nenhum empregado no Estado; que todos os empregados do Itaucard são enquadrados como bancários; que o Itaucard não oferece para os clientes pessoas físicas serviços de TED, DOC e conta corrente; que o Itaucard não faz atendimento presencial de clientes; que o Itaucard é um banco múltiplo, trabalhando com cartões de crédito, arrendamento mercantil, investimentos, concessão de créditos e valores mobiliários, ações etc.; que os clientes do Itaucard têm acesso ao banco através do call center, da Internet, aplicativo de celular, dos autoatendimentos; o Itaucard possui, para o atendimento no Brasil inteiro, aproximadamente 150 funcionários de acordo com o CAGED, podendo variar mês a mês; independentemente do produto, o banco Itaucard possui mais clientes em cartão de crédito do que clientes correntistas do Itaú; que, no Brasil, o Banco Itaú, possui em torno 80.000 funcionários de acordo com o CAGED". Sopesando todos esses elementos de prova, firmo o entendimento de que a prestação de tais serviços através de teleatendimento não desnatura a finalidade do serviço prestado, vale dizer, não tem o condão de caracterizá-las como atividades-meio, distintas do objeto empresarial da instituição bancária.Nesse sentido, observe-se que o BANCO ITAÚCARD não possui agências nem empregados contratados em Salvador, bem como, que não é possível ao cliente Itaucard ligar diretamente para os funcionários lotados em São Paulo, conforme declarações de seu preposto constante em ata de audiência, sendo o atendimento de suas demandas como clientes Itaucard resolvido através do call center operado integralmente por empregados contratados pela ATENTO S/A. Portanto, não pode considerar que a atividade de call center, ingenuamente descrita como mero "atendimento a clientes", não seja considerada atividade fim, quando, em verdade, a atividade é predominantemente ligada a oferta e venda de produtos, informações, recebimento de queixas e venda de serviços, o que, pelo menos do ponto de vista lógico, insere-se na atividade-fim da empresa de telecomunicações Ressalte-se, por fim, que na hipótese de contratação por empresa interposta, situação descrita na Súmula n. 331, I, do C. TST, inócuo se apresenta o debate em derredor da subordinação direta da autora ao tomador dos serviços, sobretudo porque é indubitável de que se tratava de trabalho subordinado. Destarte, em atenção ao artigo 9° da CLT, que enuncia a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação, tem aplicação irrestrita a aplicação das diretrizes contidas nos itens I, da Súmula 331 e na OJ 383 da SDI 1 do TST, vazadas nos seguintes termos: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Nesses termos, é de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o BANCO ITAÚCARD S.A, mediante as devidas anotações em CTPS, abrangendo todo o vínculo laboral. Com base nos princípios da primazia da realidade e da norma mais favorável, cabe a aplicação à Reclamante/Recorrente das normas (legais e convencionais) relativas aos trabalhadores do Segundo Demandado BANCO ITAUCARD, uma vez que mais favoráveis. Em razão do enquadramento da Reclamante/Recorrente como bancária, DEFERE-SE a condenação no pagamento aos pleitos inerentes aos bancários, definidos nas referidas normas coletivas, ou seja, salário de ingresso e após 90 dias da admissão, reajustes salariais, considerando a reclamante como pessoal de escritório (uma vez que não lidava diretamente com numerário), e reflexos no 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, aviso-prévio, RSR; indenização correspondente ao auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação; 13ª cesta alimentação; participação nos lucros - PLR e gratificação semestral. Deverá o BANCO ITAUCARD - Segundo Reclamado promover as anotações na CTPS da Reclamante. Após o trânsito em julgado, a Reclamante deverá depositar sua carteira profissional na Secretaria da Vara de origem, e intimado o Banco para o devido cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Registro que, a despeito do julgamento, pelo STF, da ADPF 324 e o RE 958.252, em que se discutia a possibilidade de terceirização da atividade-fim, bem como a (in)constitucionalidade da Súmula 331 do TST, nos mais recentes julgamentos, esta Turma manteve firmado o entendimento da ilicitude da terceirização nos moldes da avençada entre a ATENTO e o BANCO ITAUCARD. Discute-se a declaração de ilicitude da terceirização da atividade de call center com o reconhecimento de vínculo empregatício com o banco Itaucard e consequente enquadramento da autora como bancária. No Tema 725 o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Eis o teor da tese fixada: Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Associada à discussão, ainda a tese do Tema 383 de repercussão geral da Suprema Corte: Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Assim, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. Registre-se que ainda é possível reconhecer que a tomadora de serviços é a efetiva empregadora se identificados os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta. Nesta linha, colaciono julgado da SDI-1 do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E DO CPC/1973 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 41 DA CLT - INVALIDADE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791 . 932/DF (TEMA 739) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento deste relator, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente aplicado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora . 4. No caso em exame , os auditores do trabalho autuaram a embargante por inobservância do art. 41 da CLT (registro de empregados), após o exame dos contratos de prestação de serviços celebrados com diversas empresas . 5. Embora a fiscalização tenha sido realizada por categorias de atividades, não foi analisada a situação concreta e individual dos mais de cinco mil trabalhadores terceirizados, a fim de que se pudesse concluir pela presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - sobretudo, a subordinação direta, relativamente a cada um deles -, e, consequentemente, a obrigatoriedade de efetuação de seu registro como empregados da TELEMAR . 6. Não identificado, portanto, neste caso nenhum elemento de distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser lícita a terceirização irrestrita em qualquer atividade nas empresas de telecomunicação, deve ser invalidado o auto de infração, uma vez que não havia obrigatoriedade de a TELEMAR efetuar o registro dos trabalhadores terceirizados como seus empregados . Juízo de retratação exercido , para prover os embargos. (E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido as seguintes decisões: Ag-Emb-ED-RR-667-80.2015.5.05.0006 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/03/2025) e E-ED-ED-ARR-641-43.2011.5.09.0093 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019). No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a terceirização seria ilícita porque o trabalhador realizava atividade-fim da empresa tomadora. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (destaques acrescidos): O contrato de prestação de serviços encartado aos autos eletrônicos (ID. a441420), firmado entre os Reclamados transfere para a ATENTO BRASIL S/A, Primeira Reclamada o atendimento, por telemarketing, da venda/cobrança de produtos e serviços a pessoas físicas e/ou jurídicas, dentre outras, de cartões de crédito administrados pelo BANCO ITAÙCARD, bem como de outros produtos relacionados à atividade do Banco. Vê-se, portanto, que a atividade executada pela Reclamante estava inserida nos objetos sociais do tomador de seus serviços. É relevante consignar, ainda, que, a despeito disso, tais empresas, em regra, não possuem estrutura organizacional própria para a realização de tais objetivos, esquivando-se dos riscos que lhe são inerentes em detrimento das normas de proteção ao trabalho. [...] Sopesando todos esses elementos de prova, firmo o entendimento de que a prestação de tais serviços através de teleatendimento não desnatura a finalidade do serviço prestado, vale dizer, não tem o condão de caracterizá-las como atividades-meio, distintas do objeto empresarial da instituição bancária.Nesse sentido, observe-se que o BANCO ITAÚCARD não possui agências nem empregados contratados em Salvador, bem como, que não é possível ao cliente Itaucard ligar diretamente para os funcionários lotados em São Paulo, conforme declarações de seu preposto constante em ata de audiência, sendo o atendimento de suas demandas como clientes Itaucard resolvido através do call center operado integralmente por empregados contratados pela ATENTO S/A. Portanto, não pode considerar que a atividade de call center, ingenuamente descrita como mero "atendimento a clientes", não seja considerada atividade fim, quando, em verdade, a atividade é predominantemente ligada a oferta e venda de produtos, informações, recebimento de queixas e venda de serviços, o que, pelo menos do ponto de vista lógico, insere-se na atividade-fim da empresa de telecomunicações Ressalte-se, por fim, que na hipótese de contratação por empresa interposta, situação descrita na Súmula n. 331, I, do C. TST, inócuo se apresenta o debate em derredor da subordinação direta da autora ao tomador dos serviços, sobretudo porque é indubitável de que se tratava de trabalho subordinado. [...] Nesses termos, é de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o BANCO ITAÚCARD S.A, mediante as devidas anotações em CTPS, abrangendo todo o vínculo laboral. Com base nos princípios da primazia da realidade e da norma mais favorável, cabe a aplicação à Reclamante/Recorrente das normas (legais e convencionais) relativas aos trabalhadores do Segundo Demandado BANCO ITAUCARD, uma vez que mais favoráveis. Assim, não há como manter a ilicitude da terceirização, seja porque o tipo de trabalho realizado pela parte reclamante não é mais elemento que enseja a regularidade desse contrato, seja porque inexistem elementos registrados no acórdão regional que indiquem a existência de labor realizado com subordinação direta com a tomadora - hipótese que autorizaria a distinção das teses mencionadas. Diante disso, deve-se afastar o vínculo de emprego da parte reclamante com a tomadora de serviços, bem como os respectivos benefícios convencionais deferidos (ou decorrentes de eventual enquadramento) - o que não exclui, quando aplicável, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Igualmente, é inviável conceder a equiparação remuneratória, nos termos da tese do Tema 383 também do STF. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, não há como manter a ilicitude da terceirização, por força da tese vinculante do Tema 725 do STF. Ante o exposto, conheço o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, com fulcro nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Reconheço, ainda, a transcendência política da causa. 2 - MÉRITO 2.1 - TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, com fulcro nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, por consequência, exclui-la da condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes. Mantem-se, exclusivamente, e se for o caso, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 800,000, calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante (R$ 40.000,00), das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017). III - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, resulta prejudicado o exame dos temas remanescentes no agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, que buscava a declaração de licitude da terceirização e consequentemente o afastamento do enquadramento da reclamante como bancária. Prejudicada, portanto, a análise do apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) não conhecer parcialmente o Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro reclamado quanto aos temas "horas extraordinárias", "multa do artigo 477 da CLT" e "intervalo do artigo 384 da CLT e quanto aos temas "Terceirização" e "Enquadramento sindical/ Bancário" inverter a ordem de julgamento em razão da potencial prejudicialidade dos temas articulados no Recurso de Revista do segundo reclamado; ii) conhecer o recurso de revista interposto pelo segundo reclamado- Banco Itaucard S.A.- por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, com fulcro nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional recorrido, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, por consequência, exclui-la da condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes. Mantem-se, exclusivamente, e se for o caso, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 800,000, calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante e ora mantido (R$ 40.000,00), das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017); e iii) considerar prejudicado os temas remanescentes do Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro reclamado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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