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0001285-80.2026.8.26.0272

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara

    Processo 0001285-80.2026.8.26.0272 (processo principal 1003529-96.2025.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.P.C.L. - A.C.M.J. - Fl. 56: ciência à exequente acerca da expedição do MLE em seu favor, bem como para que informe, no prazo de 15 dias, seu integral cumprimento. - ADV: ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP), LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB 64663/DF)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara

    Processo 0001285-80.2026.8.26.0272 (processo principal 1003529-96.2025.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.P.C.L. - A.C.M.J. - Tendo em vista o pagamento do débito exeqüendo, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença movido por Ana Paula Cardoso Labigalini em face de Antônio Carlos de Mattos Junior, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Inexiste o interesse recursal. Posto isto, nos moldes do artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, determino que a presente sentença servirá como certidão de trânsito em julgado. Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído antes de 03/01/2024, determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor da causa, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARESP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, devendo a serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº 651/2021. Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído após 03/01/2024, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Caso o exequente seja beneficiário da gratuidade da justiça, antes de se proceder ao levantamento de valores, deverá a serventia deduzir do valor depositado em juízo, os valores da taxa judiciária e demais despesas processuais. Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à respectiva transferência dos valores da DARE e FEDTJ às contas próprias respectivas. Expeça-se MLE do valor de fl. 46 em favor da exequente, conforme formulário de fls. 51/52. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB 64663/DF), ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP)

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