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TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguari · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001285-73.2020.8.16.0109 Processo: 0001285-73.2020.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.657,20 Exequente(s): CATIA MARIA EMBRIZI JANOLIO Executado(s): JOSE FRANCISCO APARECIDO 1. Em análise dos cálculos de seq. 326.2, necessária a intimação da parte credora para esclarecimentos. 2. A demanda teve início para o recebimento de R$ 25.056,59, considerando o adimplemento parcial do devedor de R$ 5.417,95 (seq. 1.9 e 1.10). Nos autos, foram expedidos diversos alvarás: R$ 1.052,15 (seq. 85.1); R$ 11.194,73 (seq. 179.1); R$ 4.779,51 (seq. 195.1); R$ 2.481,89 (seq. 215.1); R$ 2.454,74 (seq. 231.1); R$ 476,67 (seq. 267.1); R$ 3.875,98 (seq. 275.1) e R$ 4.568,88 (seq. 319.1). Quer dizer, houve o levantamento de R$ 30.884,55 que, somados ao montante pago antes do ajuizamento da demanda, corresponde a R$ 36.302,80, sem considerar a correção monetária. Em que pese o expressivo pagamento, segundo a credora a dívida remanescente é de R$ 14.657,20. Observo, contudo, que não só o cálculo de seq. 326.2, mas anteriormente, como em seq. 101.2, a parte credora promoveu a atualização integral de R$ 21.440,00. O equívoco desse proceder é que desconsidera não só o pagamento extrajudicial e disposto na própria inicial, como não promove a cessação parcial da mora. Veja, por exemplo, que em seq. 101.2, somente a título de juros moratórios, houve o cômputo de R$ 16.803,11. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a dívida devem ocorrer até a data do pagamento parcial. Em outras palavras, havendo quitação parcial do débito, não se pode mais exigir correção monetária e juros de toda a dívida, deve ser considerada a data do depósito realizado pela parte devedora para fins de cessação parcial da mora. Após isso, eventual quantia remanescente é que deverá ser acrescida de juros de mora e correção até seu efetivo pagamento, sob pena de impor à parte devedora arcar com correção e juros de mora calculados não só sobre a parcela do débito ainda pendente de pagamento, mas também sobre a parte da dívida já quitada. Nessa linha, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MÉRITO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO QUE FORAM DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DO AUTOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2018, ATÉ ABRIL DE 2023. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO PELO DEVEDOR/IMPUGNANTE. NECESSIDADE DE CONSIDERAR ESTE PAGAMENTO PARA APURAÇÃO DA MORA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE EM PARTE, DA IMPUGNAÇÃO. VERBA DEVIDA AO PATRONO DO DEVEDOR /IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0122443-92.2024.8.16.0000, Relator(a): Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/03/2025, Data de Publicação: 17/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELA QUITADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A agravante alega excesso de execução devido à incorreta incidência de juros de mora sobre parcela da dívida já quitada em 15/09/2020, sustentando que a atualização monetária e os juros deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o alegado excesso de execução, em razão do cálculo inadequado dos juros de mora após pagamento parcial, pode ser arguido em exceção de pré-executividade, diante da possibilidade de correção sem necessidade de dilação probatória; e, ultrapassada essa questão, se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é possível suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade desde que o exame dependa de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 3.2. No presente caso, a alegação de excesso de execução limita-se à análise documental dos cálculos apresentados, permitindo a verificação de erro aritmético na incidência dos juros moratórios após a amortização parcial da dívida. 3.3. Segundo entendimento jurisprudencial, na hipótese de pagamento parcial da dívida, os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, evitando-se a atualização integral do débito que já foi parcialmente quitado. 3.4. O cálculo da exequente atualizou a totalidade das parcelas até o ajuizamento da ação, desconsiderando o pagamento parcial realizado, o que configura excesso de execução. 3.5. A exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução e determinar a apresentação de novo cálculo com base no saldo devedor remanescente após o pagamento parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 0059758-49.2024.8.16.0000, Relator(a): Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2025, Data de Publicação: 11/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES, RECONHECENDO COMO LÍQUIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS EXECUTADOS EM R$ 110.727,18. I) PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PAGAS PELOS AGRAVADOS APENAS ATÉ A DATA DO DEPÓSITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL NÃO ILIDE CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REMANESCENTE. II) ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE, APÓS O DEPÓSITO PARCIAL, NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO. III) TESE DE QUE O RESULTADO DA AMORTIZAÇÃO DE 30% DO VALOR DO VEÍCULO É INFERIOR AO OBTIDO PELOS EXEQUENTES. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE NA ÉPOCA DO FURTO (MAR/2010), CONFORME SENTENÇA. IV) ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DAS SEXTA E SÉTIMA PRESTAÇÕES PAGAS SÃO INFERIORES AOS UTILIZADOS NOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DO HISTÓRICO DE PAGAMENTO OBTIDO JUNTO AO SISTEMA. ATÉ PORQUE, DE ACORDO COM A TELA CAPTURADA, A QUINTA PARCELA TERIA SIDO PAGA EM VALOR SUPERIOR AO INFORMADO. UTILIZAÇÃO DOS COMPROVANTES QUE INSTRUÍRAM A INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, sem que tal operação implique em anatocismo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036270-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.08.2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados. Recurso da executada. Parcial acolhimento. Valor remanescente do débito que deve ser apurado, considerando a data do pagamento parcial da dívida. Cálculos equivocados. Impossibilidade de homologação. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A data do depósito realizado deve ser considerada para efeitos de cessação da mora, ainda que parcial. A incidência de juros em relação ao todo, sem amortizar o montante que já foi depositado em favor do credor, implica no cômputo do encargo sobre parcela do valor quitado. (TJPR - 0068347-35.2021.8.16.0000, Relator(a): Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2022, Data de Publicação: 11/04/2022) E o TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. EFETIVO PAGAMENTO. 1. Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 2. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. 4. Agravo conhecido e provido.” (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021) Adianto, desde já, que a forma de atualização dos cálculos dos autos e excesso de execução são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de provocação da parte contrária, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente.6. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 3. Assim, determino a intimação da parte credora para apresentar novos cálculos, atenta ao decidido. 3.1. Prazo de quinze dias. 4. Em caso de inércia, a demanda será extinta. 5. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
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