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0001285-48.2016.8.11.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COMODORO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001285-48.2016.8.11.0046 OPOENTE: ELICIA BOSO RODRIGUES, FABIO LUIS DE MEDEIROS SANTANA, PRISCILA MEDEIROS SANTANA, NOEMIA SANTANA GARCIA, RUTH RODRIGUES SILVA OPOSTO: ELIEZER RODRIGUES DE SANTANA, FLORINDA PORTELA DE SANTANA, JOEL RODRIGUES DE SANTANA, ANA VICENTE PORTELA DE SANTANA, IZILDO GRISOSTE BARBOSA, MARIA ZENILDA DE OLIVEIRA BARBOSA, AGROPECUARIA CONDOR LTDA - ME, CAETANO ROTTILI, ANA VIRGINIA DA MOTTA ROTTILI LITISCONSORTE: MILTON LAURO SCHMIDT, VERA REGINA DA MOTTA SCHMIDT, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Oposição ajuizada originalmente por Elícia Boso Rodrigues, posteriormente sucedida por seus herdeiros Ruth Rodrigues Silva, Noemia Santana Garcia, Fabio Luis de Medeiros Santana e Priscila Medeiros Santana, em face de Eliezer Rodrigues de Santana, Joel Rodrigues de Santana e outros. O objeto do litígio é o imóvel rural denominado Fazenda Duas Âncoras, o qual a opoente alegava pertencer ao espólio de seu falecido marido, Altino Rodrigues de Santana, sob o argumento de que a transferência realizada em 1984 diretamente aos filhos Eliezer e Joel teria sido fruto de simulação e fraude contra a meação e a legítima. Compulsando os autos, verifica-se que este feito tramitou de forma apensada à Ação Reivindicatória principal, processo nº 0000133-48.2005.8.11.0046, culminando na prolação de sentença conjunta em 13 de maio de 2026. Inicialmente, quanto à situação processual de Josué Rodrigues de Santana, verifico que o herdeiro apresentou sucessivas manifestações contraditórias, ora pleiteando habilitação, ora desistindo do feito. Diante de sua última declaração expressa de desinteresse e desejo pela paz familiar, homologo o seu pedido de desistência e a consequente exclusão do polo ativo desta oposição. No mérito, conforme fundamentado na sentença de ID 233217841 do processo principal, a pretensão da oposição foi julgada improcedente. O juízo reconheceu que os opoentes fundamentaram seu direito em um instrumento particular de compra e venda datado de 1969 que jamais foi levado a registro, não podendo se sobrepor à Escritura Pública de 1984 devidamente registrada pelos autores da ação principal. Ademais, foi reconhecida a ocorrência de decadência quanto à tese de simulação do negócio jurídico ocorrido há mais de trinta anos, uma vez que, sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo para anular tal ato era de apenas quatro anos. Por outro lado, a instrução probatória do feito principal, especialmente o laudo pericial grafotécnico, confirmou que Eliezer e Joel foram vítimas de fraude em momentos posteriores, tendo suas assinaturas falsificadas em procurações que geraram transferências indevidas à Agropecuária Condor e ao Banco Banrisul. Assim, a propriedade do imóvel foi restabelecida exclusivamente em favor de Eliezer e Joel Rodrigues de Santana, afastando qualquer direito dos demais herdeiros ou do espólio de Altino sobre a área. Diante do exposto, e em estrita observância ao julgamento conjunto já realizado, declaro a improcedência dos pedidos formulados nesta Ação de Oposição, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. Certifique-se o desfecho nos autos principais. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COMODORO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001285-48.2016.8.11.0046 OPOENTE: ELICIA BOSO RODRIGUES, FABIO LUIS DE MEDEIROS SANTANA, PRISCILA MEDEIROS SANTANA, NOEMIA SANTANA GARCIA, RUTH RODRIGUES SILVA OPOSTO: ELIEZER RODRIGUES DE SANTANA, FLORINDA PORTELA DE SANTANA, JOEL RODRIGUES DE SANTANA, ANA VICENTE PORTELA DE SANTANA, IZILDO GRISOSTE BARBOSA, MARIA ZENILDA DE OLIVEIRA BARBOSA, AGROPECUARIA CONDOR LTDA - ME, CAETANO ROTTILI, ANA VIRGINIA DA MOTTA ROTTILI LITISCONSORTE: MILTON LAURO SCHMIDT, VERA REGINA DA MOTTA SCHMIDT, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Oposição ajuizada originalmente por Elícia Boso Rodrigues, posteriormente sucedida por seus herdeiros Ruth Rodrigues Silva, Noemia Santana Garcia, Fabio Luis de Medeiros Santana e Priscila Medeiros Santana, em face de Eliezer Rodrigues de Santana, Joel Rodrigues de Santana e outros. O objeto do litígio é o imóvel rural denominado Fazenda Duas Âncoras, o qual a opoente alegava pertencer ao espólio de seu falecido marido, Altino Rodrigues de Santana, sob o argumento de que a transferência realizada em 1984 diretamente aos filhos Eliezer e Joel teria sido fruto de simulação e fraude contra a meação e a legítima. Compulsando os autos, verifica-se que este feito tramitou de forma apensada à Ação Reivindicatória principal, processo nº 0000133-48.2005.8.11.0046, culminando na prolação de sentença conjunta em 13 de maio de 2026. Inicialmente, quanto à situação processual de Josué Rodrigues de Santana, verifico que o herdeiro apresentou sucessivas manifestações contraditórias, ora pleiteando habilitação, ora desistindo do feito. Diante de sua última declaração expressa de desinteresse e desejo pela paz familiar, homologo o seu pedido de desistência e a consequente exclusão do polo ativo desta oposição. No mérito, conforme fundamentado na sentença de ID 233217841 do processo principal, a pretensão da oposição foi julgada improcedente. O juízo reconheceu que os opoentes fundamentaram seu direito em um instrumento particular de compra e venda datado de 1969 que jamais foi levado a registro, não podendo se sobrepor à Escritura Pública de 1984 devidamente registrada pelos autores da ação principal. Ademais, foi reconhecida a ocorrência de decadência quanto à tese de simulação do negócio jurídico ocorrido há mais de trinta anos, uma vez que, sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo para anular tal ato era de apenas quatro anos. Por outro lado, a instrução probatória do feito principal, especialmente o laudo pericial grafotécnico, confirmou que Eliezer e Joel foram vítimas de fraude em momentos posteriores, tendo suas assinaturas falsificadas em procurações que geraram transferências indevidas à Agropecuária Condor e ao Banco Banrisul. Assim, a propriedade do imóvel foi restabelecida exclusivamente em favor de Eliezer e Joel Rodrigues de Santana, afastando qualquer direito dos demais herdeiros ou do espólio de Altino sobre a área. Diante do exposto, e em estrita observância ao julgamento conjunto já realizado, declaro a improcedência dos pedidos formulados nesta Ação de Oposição, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. Certifique-se o desfecho nos autos principais. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto

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