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TRT17 · 12ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0001282-33.2026.5.17.0012 EMBARGANTE: ALAN MARIANI EMBARGADO: DULCILENI COFFLER VOLKARTTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc50ce proferida nos autos. NJVS DECISÃO Vistos etc. 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho o requerimento formulado pela parte embargante no ID 97c3ef3. Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação da autuação no sistema PJe para incluir GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO EIRELI no polo passivo destes Embargos de Terceiro, juntamente com a embargada DULCILENI COFFLER VOLKARTTI. 2. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por ALAN MARIANI em face de DULCILENI COFFLER VOLKARTTI e GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO EIRELI, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000237-43.2016.5.17.0012. O embargante postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para o fim de determinar a imediata exclusão da restrição judicial de transferência inserida via RENAJUD sob o ID 6711113 sobre o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa KVZ8671/RJ, ano/modelo 2013, chassi nº 9BD15802AD6807635, bem como a suspensão de quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias sobre o automóvel. Alega, em síntese, que adquiriu o aludido bem da empresa executada em 11 de abril de 2017 por meio de compra e venda verbal com pagamento do preço e imissão na posse, vindo a formalizar o negócio jurídico mediante Instrumento Particular de Ratificação firmado em 08 de julho de 2026 e declaração da sócia alienante. Sustenta sua condição de possuidor e adquirente de boa-fé, colacionando aos autos comprovantes de manutenção mecânica e quitação de IPVA/licenciamento em seu nome. A embargada DULCILENI COFFLER VOLKARTTI compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID e1e1eea), acompanhada de documentos, opondo-se ao deferimento da tutela provisória. Pontua que a suposta alienação teria ocorrido logo após sentença condenatória líquida e ordem judicial de pagamento sob pena de penhora na execução originária, sem comprovação contemporânea da transferência bancária ou preço em 2017, destacando a existência de gravame de alienação fiduciária e o contexto de encerramento irregular da devedora, requerendo ampla dilação probatória e a rejeição da medida liminar. Analiso. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 c/c art. 678 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, os documentos anexados aos autos (especialmente os comprovantes de serviços mecânicos realizados ao longo dos anos e as guias de quitação de tributos veiculares atreladas ao CPF do embargante, IDs 9599502 e seguintes) revelam indícios consistentes de que ALAN MARIANI exerce a posse direta e o uso contínuo do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa KVZ8671/RJ. Nada obstante, a higidez da transmissão da propriedade perante a execução trabalhista e a caracterização da boa-fé objetiva demandam cognição exauriente após a devida instrução processual, notadamente diante da formalização documental do negócio ter se perfectibilizado somente no ano de 2026, da ausência de registro da transferência perante o órgão de trânsito competente (DETRAN) e da pendência de gravame fiduciário sobre o prontuário do veículo. Nesse diapasão, a exclusão sumária e integral do gravame via RENAJUD revela-se providência açodada, porquanto possibilitaria a imediata alienação e a criação de nova cadeia de transferência a terceiros, gerando manifesto risco de irreversibilidade fática e prejuízo ao resultado útil da execução originária caso os embargos venham a ser julgados improcedentes ao final. Por outro lado, o perigo de dano em desfavor do terceiro possuidor reside no risco iminente de apreensão física, remoção ou alienação forçada do automóvel enquanto pendente de julgamento a legitimidade de sua posse. Desse modo, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e do poder geral de cautela (art. 297 e art. 678 do CPC), impõe-se deferir parcialmente o provimento de urgência, tão somente para manter o embargante na posse direta do veículo e suspender quaisquer atos executórios materiais de constrição física (como penhora de mão própria, avaliação, apreensão, remoção ou hasta pública) nos autos principais nº 0000237-43.2016.5.17.0012 sobre o referido automóvel, mantendo-se hígida, contudo, a restrição judicial de transferência via RENAJUD até o julgamento definitivo de mérito dos presentes Embargos de Terceiro. 3. DETERMINAÇÕES E PROSSEGUIMENTO Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR A MANUTENÇÃO do embargante ALAN MARIANI na posse direta do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa KVZ8671/RJ, ano/modelo 2013, chassi nº 9BD15802AD6807635; b) DETERMINAR A SUSPENSÃO, nos autos principais nº 0000237-43.2016.5.17.0012, de quaisquer atos materiais de apreensão, remoção, mandado de penhora/avaliação física ou alienação judicial em hasta pública que recaiam especificamente sobre o aludido veículo, mantendo-se incólume, todavia, a restrição judicial eletrônica de transferência (RENAJUD ID 6711113) sobre o bem até ulterior deliberação de mérito; c) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução principal nº 0000237-43.2016.5.17.0012; d) CITE-SE e INTIME-SE a embargada GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO EIRELI, na pessoa de sua representante legal ou patronos, para que, querendo, apresente contestação aos presentes Embargos de Terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC) (a primeira embargada já apresentou Contestação (Id e1e1eea)); e) Simultaneamente, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica sobre a contestação e documentos apresentados pela embargada DULCILENI COFFLER VOLKARTTI (ID e1e1eea), oportunidade em que deverá especificar, de forma justificada, as provas que ainda pretende produzir; f) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos em gabinete para deliberação quanto à instrução probatória e apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITORIA/ES, 25 de agosto de 2026. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DULCILENI COFFLER VOLKARTTI
TRT17 · 12ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0001282-33.2026.5.17.0012 EMBARGANTE: ALAN MARIANI EMBARGADO: DULCILENI COFFLER VOLKARTTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc50ce proferida nos autos. NJVS DECISÃO Vistos etc. 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho o requerimento formulado pela parte embargante no ID 97c3ef3. Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação da autuação no sistema PJe para incluir GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO EIRELI no polo passivo destes Embargos de Terceiro, juntamente com a embargada DULCILENI COFFLER VOLKARTTI. 2. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por ALAN MARIANI em face de DULCILENI COFFLER VOLKARTTI e GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO EIRELI, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000237-43.2016.5.17.0012. O embargante postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para o fim de determinar a imediata exclusão da restrição judicial de transferência inserida via RENAJUD sob o ID 6711113 sobre o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa KVZ8671/RJ, ano/modelo 2013, chassi nº 9BD15802AD6807635, bem como a suspensão de quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias sobre o automóvel. Alega, em síntese, que adquiriu o aludido bem da empresa executada em 11 de abril de 2017 por meio de compra e venda verbal com pagamento do preço e imissão na posse, vindo a formalizar o negócio jurídico mediante Instrumento Particular de Ratificação firmado em 08 de julho de 2026 e declaração da sócia alienante. Sustenta sua condição de possuidor e adquirente de boa-fé, colacionando aos autos comprovantes de manutenção mecânica e quitação de IPVA/licenciamento em seu nome. A embargada DULCILENI COFFLER VOLKARTTI compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID e1e1eea), acompanhada de documentos, opondo-se ao deferimento da tutela provisória. Pontua que a suposta alienação teria ocorrido logo após sentença condenatória líquida e ordem judicial de pagamento sob pena de penhora na execução originária, sem comprovação contemporânea da transferência bancária ou preço em 2017, destacando a existência de gravame de alienação fiduciária e o contexto de encerramento irregular da devedora, requerendo ampla dilação probatória e a rejeição da medida liminar. Analiso. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 c/c art. 678 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, os documentos anexados aos autos (especialmente os comprovantes de serviços mecânicos realizados ao longo dos anos e as guias de quitação de tributos veiculares atreladas ao CPF do embargante, IDs 9599502 e seguintes) revelam indícios consistentes de que ALAN MARIANI exerce a posse direta e o uso contínuo do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa KVZ8671/RJ. Nada obstante, a higidez da transmissão da propriedade perante a execução trabalhista e a caracterização da boa-fé objetiva demandam cognição exauriente após a devida instrução processual, notadamente diante da formalização documental do negócio ter se perfectibilizado somente no ano de 2026, da ausência de registro da transferência perante o órgão de trânsito competente (DETRAN) e da pendência de gravame fiduciário sobre o prontuário do veículo. Nesse diapasão, a exclusão sumária e integral do gravame via RENAJUD revela-se providência açodada, porquanto possibilitaria a imediata alienação e a criação de nova cadeia de transferência a terceiros, gerando manifesto risco de irreversibilidade fática e prejuízo ao resultado útil da execução originária caso os embargos venham a ser julgados improcedentes ao final. Por outro lado, o perigo de dano em desfavor do terceiro possuidor reside no risco iminente de apreensão física, remoção ou alienação forçada do automóvel enquanto pendente de julgamento a legitimidade de sua posse. Desse modo, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e do poder geral de cautela (art. 297 e art. 678 do CPC), impõe-se deferir parcialmente o provimento de urgência, tão somente para manter o embargante na posse direta do veículo e suspender quaisquer atos executórios materiais de constrição física (como penhora de mão própria, avaliação, apreensão, remoção ou hasta pública) nos autos principais nº 0000237-43.2016.5.17.0012 sobre o referido automóvel, mantendo-se hígida, contudo, a restrição judicial de transferência via RENAJUD até o julgamento definitivo de mérito dos presentes Embargos de Terceiro. 3. DETERMINAÇÕES E PROSSEGUIMENTO Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR A MANUTENÇÃO do embargante ALAN MARIANI na posse direta do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa KVZ8671/RJ, ano/modelo 2013, chassi nº 9BD15802AD6807635; b) DETERMINAR A SUSPENSÃO, nos autos principais nº 0000237-43.2016.5.17.0012, de quaisquer atos materiais de apreensão, remoção, mandado de penhora/avaliação física ou alienação judicial em hasta pública que recaiam especificamente sobre o aludido veículo, mantendo-se incólume, todavia, a restrição judicial eletrônica de transferência (RENAJUD ID 6711113) sobre o bem até ulterior deliberação de mérito; c) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução principal nº 0000237-43.2016.5.17.0012; d) CITE-SE e INTIME-SE a embargada GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO EIRELI, na pessoa de sua representante legal ou patronos, para que, querendo, apresente contestação aos presentes Embargos de Terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC) (a primeira embargada já apresentou Contestação (Id e1e1eea)); e) Simultaneamente, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica sobre a contestação e documentos apresentados pela embargada DULCILENI COFFLER VOLKARTTI (ID e1e1eea), oportunidade em que deverá especificar, de forma justificada, as provas que ainda pretende produzir; f) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos em gabinete para deliberação quanto à instrução probatória e apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa. 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