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0001282-11.2013.8.05.0032

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BRUMADO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001282-11.2013.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEORGE ANTÔNIO LEITE ARAÚJO JÚNIOR e outros (2) Advogado(s): HALF COTRIM DE CASTRO (OAB:BA47531), TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB:BA29438), JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA (OAB:BA47710), PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES (OAB:BA43527) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Luciano dos Santos Fernandes, George Antônio Leite Araújo Júnior e Cláudio Tavares Souza, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal. Encerrada a instrução processual em audiência de instrução e julgamento (ID 574533048), os autos vieram conclusos para deliberação acerca das preliminares pendentes e requerimentos incidentais. A defesa de George Antônio Leite Araújo Júnior, por meio da petição de ID 574219144, reiterou as teses de inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas originariamente em sua resposta à acusação. Impugnou, ainda, a validade dos laudos periciais acostados aos autos sob a alegação de contradição central entre os laudos nº 00769 e nº 00770, postulando a intimação dos peritos para prestação de esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de segunda perícia técnica. A defesa de Cláudio Tavares Souza noticiou o falecimento do acusado e requereu a declaração de extinção de sua punibilidade (ID 563497795). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou pronunciamento (ID 575025211) pelo acolhimento da extinção da punibilidade de Cláudio Tavares Souza, em razão da comprovação do óbito, e pela rejeição integral das preliminares e dos pleitos de diligências periciais deduzidos pela defesa de George Antônio, pugnando pelo prosseguimento do feito com a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. É o que importa relatar. Decido. Da extinção da punibilidade do corréu Cláudio Tavares Souza Verifica-se que restou comprovado nos autos o falecimento do acusado Cláudio Tavares Souza, consoante laudo necroscópico e informações colhidas no feito conexo nº 8000925-69.2025.8.05.0032. Diante do caráter personalíssimo da responsabilidade penal e da intranscendência da sanção penal (artigo 5º, XLV, da Constituição Federal), a morte do agente impõe a cessação incontinenti da persecução criminal em seu desfavor. Impõe-se, portanto, a extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Da preliminar de inépcia da denúncia A preliminar de inépcia arguida pela defesa de George Antônio não merece acolhimento. A denúncia atende satisfatoriamente a todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de maneira clara os fatos delituosos com suas circunstâncias temporais e espaciais, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica dos crimes e o liame de coautoria. A exordial acusatória descreveu de forma compreensível o concurso de agentes e a divisão fática de condutas voltadas à receptação de veículo adulterado e ao aproveitamento de seus sinais identificadores e peças estruturais. Tratando-se de crime praticado em concurso de pessoas, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores dispensa a pormenorização exaustiva de cada microato individual durante a fase vestibular, desde que a narrativa proporcione a compreensão da acusação e garanta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu amplamente nos autos. Ademais, as alegações de que o réu agiu de boa-fé ou de que desconhecia a origem ilícita dos bens confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da valoração do substrato fático-probatório. Da preliminar de ausência de justa causa Não assiste razão à defesa quanto à alegação de carência de justa causa para a persecução penal. A justa causa consubstancia-se na presença de lastro probatório mínimo e idôneo a respeito da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). No caso concreto, o suporte indiciário restou fartamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão de veículos e motores, pelos laudos periciais realizados pelo Departamento de Polícia Técnica e pelos dados do sistema INFOSEG/SENASP que atestam a restrição de furto/roubo sobre o bem periciado. A aferição acerca do dolo, da eventual culpa ou da ocorrência de erro sobre elementos do tipo demanda juízo valorativo do conjunto probatório produzido ao longo da instrução, matéria a ser dirimida no mérito por ocasião da sentença. Da impugnação aos laudos e dos pedidos de esclarecimentos e nova perícia Os requerimentos de esclarecimentos periciais e de realização de segunda perícia técnica devem ser indeferidos. A suposta contradição apontada pela defesa entre os Laudos nº 00769 e nº 00770 decorre de premissa equivocada. Uma leitura atenta dos autos revela que os exames recaíram sobre objetos e veículos distintos apreendidos na mesma operação policial: o Laudo nº 00769 analisou a carcaça do veículo acidentado pertencente originariamente ao corréu Luciano (com chassi original íntegro CP137397), ao passo que o Laudo nº 00770 periciou a carcaça do veículo receptado, na qual foram atestadas marcas de atritamento por esmerilhamento na gravação do chassi e no vidro dianteiro (recuperada quimicamente a numeração final BP000316, com queixa de furto/roubo). Os laudos periciais foram elaborados por peritos oficiais, de forma fundamentada e conclusiva, individualizando adequadamente cada uma das peças e motores examinados (Laudos nº 00767, nº 00768, nº 00771, nº 00772 e nº 00987). Não se verificam omissões, obscuridades ou vícios formais capazes de ensejar a aplicação dos artigos 159, § 5º, ou 181 do Código de Processo Penal. Aplica-se à hipótese o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, incumbindo ao magistrado indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, cabendo ao julgador a livre valoração da prova técnica em conjunto com os demais elementos de convicção coligidos sob o contraditório judicial. Ante o exposto, decide-se: a) declarar extinta a punibilidade do corréu Cláudio Tavares Souza, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, determinando-se a respectiva baixa no sistema processual após as anotações e comunicações de praxe; b) rejeitar as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa suscitadas pelas defesas; c) indeferir os pedidos de intimação dos peritos e de realização de segunda perícia técnica formulados pela defesa de George Antônio Leite Araújo Júnior, por manifesta desnecessidade; d) declarar encerrada a instrução processual e determinar a intimação sucessiva das partes para a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, as defesas dos acusados Luciano dos Santos Fernandes e George Antônio Leite Araújo Júnior. Intimem-se. Cumpra-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito - Núcleo 4.0

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