Publicações do processo

0001279-60.2026.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001279-60.2026.5.18.0009 AUTOR: IGOR RENATO ESPINDOLA GONCALVES RÉU: TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510910b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Determino a realização de perícia médica para avaliação das circunstâncias relativas à alegação de doença ocupacional (nexo de causalidade, culpa extensão do dano), pelo que nomeio o(a) Dr.MARIO HENRIQUE LEITE DE ALENCAR (médico oncologista). Intimem-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, verificar a viabilidade de realizar os trabalhos periciais, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do(a) perito(a) informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro(a) perito(a) para a realização dos trabalhos periciais. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) avisar necessariamente às partes, do dia, hora e local da realização da perícia, conforme art. 474, do CPC/15, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo. Deverá o(a) perito(a) médico(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 01 - Em que circunstâncias o(a) reclamante foi acometido(a) da enfermidade alegada na petição inicial? Qual o histórico de saúde do(a) reclamante? Ainda que a enfermidade seja preexistente ao contrato de trabalho ou decorrente de fatores orgânicos ou congênitos do(a) reclamante, o exercício da atividade profissional na reclamada atuou como concausa relacionada ao desencadeamento e agravamento? Há, portanto, nexo de causalidade direta ou indireta entre a enfermidade e a prestação de serviços na reclamada? 02 - A reclamada adota mecanismos de prevenção contra acidentes e doenças laborais, tais como conscientização dos trabalhadores por meio da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT, CIPA e outros métodos sobre a matéria? A mesma possui PPRA e PCMSO devidamente implantados e em funcionamento? Foram realizados os exames necessários, inclusive periódicos, para avaliar a aptidão física e mental do(a) reclamante para o exercício da função? Houve omissão ou falha do controle médico preventivo? Havia intervalos ou interrupções que neutralizassem o efeito da fadiga física e mental decorrente da atividade laboral de natureza repetitiva? Havia necessidade de adaptação ou alteração de função ou setor de trabalho? A postura, o ritmo de trabalho, o mobiliário e as demais condições de trabalho estavam adequados e/ou corretamente adaptados ao(à) reclamante, inclusive de forma ergonômica? Houve fornecimento e instrução a respeito do uso de equipamentos de proteção individual? Houve treinamento do(a) reclamante para o exercício de sua função? O(A) reclamante já possuía experiência e conhecimento suficientes para o exercício da função? Havia fiscalização dos trabalhadores para o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho? 03 - Os instrumentos de trabalho eram adequados ao exercício da função? Os mesmos atendiam às especificações de segurança do trabalho? 04 - Enfim, teria havido culpa da reclamada? Se afirmativo, em que nível (grave, leve ou levíssima)? 05 - Em sentido oposto, pode-se afirmar que culpa pelo acidente tenha sido exclusivamente do(a) reclamante? Ocorreu caso fortuito ou de força maior (fatos extraordinários, imprevisíveis, fora de controle e sem possibilidade de prevenção por parte do empregador)? 06 - Teria ocorrido, na espécie, culpa concorrente? Caso afirmativo, favor explicar? 07 - O serviço desempenhado pelo(a) reclamante constitui fator que denota risco especial ou elevado em relação à enfermidade por ele(a) desenvolvida? 08 - Houve perda da capacidade laboratícia do(a) reclamante? Caso afirmativo, seria em caráter permanente ou temporário? Em que grau? Ela está apto em exercer a mesma função ou outras atividades profissionais? 09 - Há prescrição de tratamento que possa reabilitar o(a) reclamante ou melhorar sua condição física e qualidade de vida? Quais e de que forma? 10 - As lesões decorrentes da enfermidade estão consolidadas ou ainda pode haver agravamento e ampliação para outros órgãos ou membros do corpo? Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Vindo aos autos o laudo pericial, vista às partes pelo prazo legal. Considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da Internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 02/12/2026 09:30 horas, na modalidade PRESENCIAL. As partes deverão comparecer à Sala de Audiências 2 da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 3º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 5º andar, Setor Bueno, Goiânia), sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça." Logo, muito embora caiba ao Magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Registra-se que mesmo que conste no andamento processual e na pauta de audiências a informação "Instrução por videoconferência", essa será realizada presencialmente, pois ainda não é possível fazer a correção no sistema PJe em feito que tramita pelo Juízo 100% Digital. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. avk GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001279-60.2026.5.18.0009 AUTOR: IGOR RENATO ESPINDOLA GONCALVES RÉU: TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510910b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Determino a realização de perícia médica para avaliação das circunstâncias relativas à alegação de doença ocupacional (nexo de causalidade, culpa extensão do dano), pelo que nomeio o(a) Dr.MARIO HENRIQUE LEITE DE ALENCAR (médico oncologista). Intimem-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, verificar a viabilidade de realizar os trabalhos periciais, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do(a) perito(a) informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro(a) perito(a) para a realização dos trabalhos periciais. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) avisar necessariamente às partes, do dia, hora e local da realização da perícia, conforme art. 474, do CPC/15, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo. Deverá o(a) perito(a) médico(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 01 - Em que circunstâncias o(a) reclamante foi acometido(a) da enfermidade alegada na petição inicial? Qual o histórico de saúde do(a) reclamante? Ainda que a enfermidade seja preexistente ao contrato de trabalho ou decorrente de fatores orgânicos ou congênitos do(a) reclamante, o exercício da atividade profissional na reclamada atuou como concausa relacionada ao desencadeamento e agravamento? Há, portanto, nexo de causalidade direta ou indireta entre a enfermidade e a prestação de serviços na reclamada? 02 - A reclamada adota mecanismos de prevenção contra acidentes e doenças laborais, tais como conscientização dos trabalhadores por meio da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT, CIPA e outros métodos sobre a matéria? A mesma possui PPRA e PCMSO devidamente implantados e em funcionamento? Foram realizados os exames necessários, inclusive periódicos, para avaliar a aptidão física e mental do(a) reclamante para o exercício da função? Houve omissão ou falha do controle médico preventivo? Havia intervalos ou interrupções que neutralizassem o efeito da fadiga física e mental decorrente da atividade laboral de natureza repetitiva? Havia necessidade de adaptação ou alteração de função ou setor de trabalho? A postura, o ritmo de trabalho, o mobiliário e as demais condições de trabalho estavam adequados e/ou corretamente adaptados ao(à) reclamante, inclusive de forma ergonômica? Houve fornecimento e instrução a respeito do uso de equipamentos de proteção individual? Houve treinamento do(a) reclamante para o exercício de sua função? O(A) reclamante já possuía experiência e conhecimento suficientes para o exercício da função? Havia fiscalização dos trabalhadores para o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho? 03 - Os instrumentos de trabalho eram adequados ao exercício da função? Os mesmos atendiam às especificações de segurança do trabalho? 04 - Enfim, teria havido culpa da reclamada? Se afirmativo, em que nível (grave, leve ou levíssima)? 05 - Em sentido oposto, pode-se afirmar que culpa pelo acidente tenha sido exclusivamente do(a) reclamante? Ocorreu caso fortuito ou de força maior (fatos extraordinários, imprevisíveis, fora de controle e sem possibilidade de prevenção por parte do empregador)? 06 - Teria ocorrido, na espécie, culpa concorrente? Caso afirmativo, favor explicar? 07 - O serviço desempenhado pelo(a) reclamante constitui fator que denota risco especial ou elevado em relação à enfermidade por ele(a) desenvolvida? 08 - Houve perda da capacidade laboratícia do(a) reclamante? Caso afirmativo, seria em caráter permanente ou temporário? Em que grau? Ela está apto em exercer a mesma função ou outras atividades profissionais? 09 - Há prescrição de tratamento que possa reabilitar o(a) reclamante ou melhorar sua condição física e qualidade de vida? Quais e de que forma? 10 - As lesões decorrentes da enfermidade estão consolidadas ou ainda pode haver agravamento e ampliação para outros órgãos ou membros do corpo? Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Vindo aos autos o laudo pericial, vista às partes pelo prazo legal. Considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da Internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 02/12/2026 09:30 horas, na modalidade PRESENCIAL. As partes deverão comparecer à Sala de Audiências 2 da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 3º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 5º andar, Setor Bueno, Goiânia), sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça." Logo, muito embora caiba ao Magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Registra-se que mesmo que conste no andamento processual e na pauta de audiências a informação "Instrução por videoconferência", essa será realizada presencialmente, pois ainda não é possível fazer a correção no sistema PJe em feito que tramita pelo Juízo 100% Digital. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. avk GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR RENATO ESPINDOLA GONCALVES

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.