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0001279-36.2025.5.06.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026 a set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Presidência · Distribuição

    Processo 0001279-36.2025.5.06.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26091200300444300000204204390?instancia=3

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001279-36.2025.5.06.0007 RECORRENTE: COOPSERSA-COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVICOS DE SAUDE DE PERNAMBUCO RECORRIDO: MARCOS FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2932781 proferida nos autos. ROT 0001279-36.2025.5.06.0007 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS FRANCISCO DA SILVA MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (PE26380) Recorrido: Advogado(s): COOPSERSA-COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVICOS DE SAUDE DE PERNAMBUCO LUANA LAIANE DOS SANTOS (PE48139) RECURSO DE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 241501d; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id a40f00d). Representação processual regular (Id 3a09a7a). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante e não haver condenação em seu desfavor. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 7º da Lei nº 12690/2012; inciso I do artigo 7º da Lei nº 12690/2012; §2º do artigo 7º da Lei nº 12690/2012. - DAS DIFERENÇAS DE RETIRADA DECORRENTES DO PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - SÓCIO COOPERADO - ALCANCE DA MODULAÇÃO FIXADA NA ADI Nº 7.222 Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença deferiu diferenças salariais sob o fundamento de que o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.690/2012 assegura aos cooperados retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional. Todavia, a controvérsia não se resolve apenas pela existência formal de piso profissional previsto em lei. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 7.222 e os respectivos embargos de declaração, fixou entendimento no sentido de que a implementação do piso salarial nacional da enfermagem, no âmbito das relações privadas, deve ocorrer mediante negociação coletiva, observadas as peculiaridades regionais, econômicas e setoriais das categorias envolvidas. A Suprema Corte assentou que, para os profissionais vinculados à iniciativa privada, não se aplica automaticamente o piso previsto na Lei nº 14.434/2022, exigindo-se prévia negociação coletiva e, frustrada esta, a adoção dos instrumentos coletivos próprios para solução do conflito. Tal entendimento vem sendo reiteradamente observado por este Regional, conforme registrado nos processos nº 0000866-09.2023.5.06.0002, nº 0000821-69.2023.5.06.0013 e nº 0000952-20.2023.5.06.0312, nos quais se reconheceu a imprescindibilidade da negociação coletiva para implementação do piso salarial da enfermagem. No caso concreto, inexiste prova de negociação coletiva firmada entre as entidades sindicais representativas apta a disciplinar a implementação do piso nacional da enfermagem no âmbito da categoria profissional da reclamante. Tampouco há demonstração da instauração de dissídio coletivo ou de qualquer outro instrumento normativo que autorize a aplicação direta dos valores previstos na Lei nº 14.434/2022. Acrescente-se que a presente demanda envolve relação cooperativista regida pela Lei nº 12.690/2012, inexistindo vínculo de emprego entre as partes. Embora o art. 7º, inciso I, da referida lei assegure retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional, a definição do piso da enfermagem continua subordinada às balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, não sendo possível a aplicação automática dos valores previstos na Lei nº 14.434/2022. Dessa forma, ausente demonstração de negociação coletiva válida ou de outro instrumento normativo apto a viabilizar a implementação do piso salarial da enfermagem, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das diferenças salariais deferidas sob esse fundamento." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 7º, caput, inciso I, e § 2º, da Lei nº 12.690/2012, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 26 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COOPSERSA-COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVICOS DE SAUDE DE PERNAMBUCO

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