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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0001278-26.2018.5.09.0003 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001278-26.2018.5.09.0003 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LBO/FAM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da impertinência temática dos dispositivos da Constituição Federal apontados no recurso de revista como violados pelo Tribunal Regional. No caso, o TRT entendeu que o prosseguimento da execução em desfavor da devedora subsidiária, após descumprimento do acordo pela devedora principal, não implica ofensa à coisa julgada. Registrou que foi “expressamente consignado na ata de audiência que as partes, ou seja, inclusive a 2ª executada presente na audiência de mediação, a concordância que ‘a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo’.”. Diante dessa controvérsia, não houve o correto aparelhamento do recurso de revista, uma vez que os incisos II e XXXV do art. 5º da Constituição Federal não possuem relação direta com o debate proposto – alcance subjetivo da coisa julgada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. A transcrição na íntegra do acórdão regional não tem o condão de satisfazer o pressuposto de admissibilidade recursal mencionado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001278-26.2018.5.09.0003, em que é AGRAVANTE CLARO S.A., são AGRAVADOS SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME e ANDERSON LUCIANO CANDIDO e é PERITO JOSE LUIZ KACHEL. A Executada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AFRONTA AO ARTIGO 5º, II E XXXV, DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação dos incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A segunda executada Claro S.A. alega que houve descumprimento do acordo entabulado entre o reclamante e a primeira reclamada, pelo que por não ter participado nem anuído com o acordo, a sua responsabilidade subsidiária não pode ser estendida à multa decorrente da inadimplência da primeira reclamada. Sustenta que a responsabilidade subsidiária deve se limitar ao valor principal do acordo, não incluindo a multa por inadimplência da primeira reclamada. Aduz que a transação deve ser interpretada de forma restritiva, limitando a coisa julgada às partes que efetivamente participaram do acordo. Pede a reforma da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: (...) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Acordo inadimplido. Responsabilidade subsidiária. A agravante entende que não há possibilidade de se atribuir a ela, tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento do acordo homologado em juízo apenas firmado entre o autor e a primeira reclamada, real empregadora, bem como que não é possível também "estender os efeitos do título executivo da ação trabalhista sobre a composição, posto que realizada nova coisa julgada". Requer "seja afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente, e que seja excluída do polo passivo da demanda, bem como seja extinto o processo em relação a recorrente - Claro S.A." (fls. 1793/1801). Em contraminuta, o exequente rebate sob o argumento de que "a responsabilidade subsidiária decretada em sentença deve ser efetiva, RESSALTANDO QUE NOS TERMOS DO ACORDO, A 2ª RÉ NÃO FOI EXCLUÍDA DA LIDE" (fls. 1813/1815). Consta na sentença agravada (fl. 1787): ACORDO - RESPONSABILIDADE O tema em epígrafe já foi analisado na decisão id 5326e78, a qual me reporto integralmente. Trancrevo: "Tendo em vista que a 2ª Executada e devedora subsidiária participou da audiência (id 3348ea3) em que foi entabulado o acordo entre o Exequente e a 1ª Executada, nada opondo, tenho que deverá responder pelo débito já que descumprido o acordo. Observo inclusive que constou na avença o seguinte: "Concordam as partes que a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo". Assim, já que não localizados bens passíveis de penhora, defiro o redirecionamento da execução". Nesses termos, rejeito. Analiso. A ação foi ajuizada por ANDERSON LUCIANO CANDIDO em face de SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e CLARO S.A.. O título executivo reconheceu a "responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação aos haveres eventualmente concedidos nesta demanda" (fl. 587), com trânsito em julgado em 17/09/2021 (fl. 1050). Homologados os cálculos periciais (fl. 1501). Valor da execução de R$ 105.497,84, atualizado em 31/07/2022 (fl. 1502). A 1ª executada foi intimada para pagamento, mantendo-se inerte (fl. 1509). Foi homologado acordo entabulado pelas partes em audiência de mediação, estando presentes o procurador do exequente, as executadas e seus respectivos procuradores, nos exatos termos (fls. 1553/1555): CONCILIAÇÃO: A 1ª parte executada, SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, pagará para a exequente a importância líquida e total de R$93.000,00, deste valor R$5.000,00, são devidos a título de honorários para os patronos do exequente devendo ser liberados do depósito recursal de Id f0d65d0, inclusive com os respectivos acréscimos legais, em favor do escritório dos patronos do exequente, devendo a conta ficar zerada, sendo tais valores transferidos para a conta de titularidade de ARGENTON E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 07.959.358/0001-95, BANCO DO BRASIL, AGENCIA 3360-X, CONTA CORRENTE: 50489-0. Fica acordado pelas partes, ainda, a liberação imediata do valor de R$5.000,00, a título de honorários do procurador da 1ª executada, devendo o valor ser liberado do depósito recursal de Id f0d65d0, e transferido para a conta de titularidade de Lago Taschetto Sociedade Ind. de Advocacia, CNPJ 26.579.103/0001-41, Banco BRADESCO, Agência 1197 CC5549-2. O restante no valor de R$R$88.000,00, serão pagos em 10 parcelas no valor de R$8.800,00, cada uma, vencíveis nos dias 7 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em final de semana ou feriado, iniciando-se em 7/11/2022. Os pagamentos das parcelas serão feitos mediante depósitos na conta do escritório do procurador da parte exequente, ARGENTON E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO DO BRASIL , AGENCIA 3360-X , CONTA 100.002-0, CNPJ: 07.959.358/0001-95 , CHAVE PIX 19 9 9696-7662. Expeça-se pelo Juízo de Origem, as respectivas guias de retiradas, com ordem de transferência para os dados das contas acima informados. Concordam as partes que a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo. Com o recebimento, o exequente dá geral e plena quitação ao objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. Em caso de inadimplemento, incidirá cláusula penal de 30% sobre o saldo inadimplido, com vencimento antecipado da dívida. Por inadimplemento, convencionam as partes que tal é conceituado como 02 dias úteis. Discriminação de verbas proporcional ao cálculo homologado de b30165c. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus procuradores. Inexistindo manifestação das partes no prazo de 10 dias após a data aprazada para quitação do acordo, considera-se este cumprido. Enunciado o descumprimento do acordo pela parte autora com relação ao pagamento da 1ª parcela. Ante o descumprimento acordo, atualizada a conta em R$ 122.407,78, em 30/11/2023 (fl. 1576), intimada a 1ª executada para pagamento ou garantia da execução, deixou de efetuar o pagamento no prazo legal. Efetuadas diligências em busca de patrimônio da 1ª executada (SISBAJUD, fls. 1586 - 1596/1598; mandado de Pesquisa Patrimonial, fls. 1591/1592; mandado de penhora de bens, fls. 1607/1608), todas resultaram negativas. Frustradas as diligências, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, ora agravante, o que foi deferido, nos termos da decisão que segue (fl. 1648): Tendo em vista que a 2ª Executada e devedora subsidiária participou da audiência (id 3348ea3) em que foi entabulado o acordo entre o Exequente e a 1ª Executada, nada opondo, tenho que deverá responder pelo débito já que descumprido o acordo. Observo inclusive que constou na avença o seguinte: "Concordam as partes que a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo". Assim, já que não localizados bens passíveis de penhora, defiro o redirecionamento da execução. Intime-se a empresa CLARO S.A. para que pague os valores devidos nos autos, em 15 dias, sob pena de execução. Passo à análise. Em que pese o acordo entabulado exclusivamente entre o exequente e a 1ª executada, o título executivo reconheceu a responsabilização subsidiária da 2ª executada, Claro S.A. Além de que expressamente consignado na ata de audiência que as partes, ou seja, inclusive a 2ª executada presente na audiência de mediação, a concordância que "a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo". Este Colegiado já apreciou a matéria envolvendo responsabilização da devedora subsidiária quando inadimplido o acordo firmado na fase de execução com a devedora principal, inclusive envolvendo as mesmas executadas, entendendo que se mantém a responsabilidade da devedora subsidiária, em que pese não tenha participado do acordo, pois a subsidiariedade foi reconhecida no título executivo. Cito acórdão proferido nos autos 0000625-69-2019-5-09-0009, de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 25/05/2024, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, ressalvando que no presente caso não há discussão no tocante à cláusula penal: (...) A CLARO S.A foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas, conforme título executivo transitado em julgado, pelo que a execução em face da mesma só pode ser extinta quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC, abaixo transcrito, o que não se observa no caso. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O acordo homologado determinou que a execução em face da responsável subsidiária CLARO ficasse suspensa até o seu integral cumprimento, sendo que a mesma não responderia pela cláusula penal em caso de inadimplemento, o que não foi observado pela decisão de fl. 848 que determinou a exclusão de tal executada do polo passivo. Vejamos novamente os termos do acordo (fl. 762): "As partes estabelecem que o processo permanece suspenso em relação a subsidiária CLARO S.A, sendo que em caso de inadimplemento ou mora, a mesma não terá responsabilidade sobre a multa contratual que é de responsabilidade única e exclusiva da primeira reclamada." Ficou configurado o inadimplemento do acordo a partir da 1ª parcela, assim, a execução em face da responsável subsidiária deve prosseguir, uma vez que não há mais razão para a suspensão. Esta Especializada recentemente analisou a matéria acerca da responsabilização da devedora subsidiária em casos de acordo, conforme voto proferido nos autos 0000287-04.2018.5.09.0665, de Relatoria do Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, quando o Colegiado firmou entendimento no sentido de que se mantém a responsabilidade da devedora subsidiária pelo pagamento do acordo, ainda que não tenha participado do mesmo, por entender que a subsidiariedade reconhecida no título executivo abrange todos os valores da condenação. In verbis: "Analiso. Iniciada a execução e apresentados os cálculos pelo perito judicial, os exequentes (GILMAR ADRIANO DE OLIVEIRA e PRISCILA MARCONDES DA SILVA) e o devedor principal (ADCESAR FERREIRA DA SILVA) peticionaram noticiando a realização de acordo (fls. 538/539). O acordo foi homologado pelo Juízo da execução em decisão de fls. 553/554, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 571/574, sem participação ou qualquer referência à segunda executada, devedora subsidiária. Na sequência, o exequente noticiou o descumprimento do acordo (fl. 587) de modo que o Juízo a quo deu prosseguimento à execução, visando à satisfação dos créditos, acrescidos, agora, da cláusula penal prevista no acordo, conforme atualização da conta de fls. 646. Diante da ausência de bens do devedor principal, foi determinada a intimação da devedora subsidiária para pagamento (fl. 657). Pois bem. É certo que o título executivo (acórdão, fls. 360) prevê que "a responsabilidade subsidiária se estende a todas as parcelas devidas em razão do contrato laboral, quer sejam de natureza salarial ou indenizatória, inclusive as de natureza fiscal e previdenciária, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST". Não se olvida, também, acerca do alcance da responsabilidade do devedor subsidiário, e notadamente quanto à cláusula penal de acordo inadimplido, que esta Seção Especializada firmou entendimento consoante previsão da OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO, III: "III - Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo. A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas." Inicialmente, ressalvo posicionamento deste relator no sentido de que a recorrente, devedora subsidiária (SEARA ALIMENTOS LTDA), não participou da conciliação, e tampouco constou qualquer previsão acerca da sua responsabilidade subsidiária na decisão que homologou o acordo (fls. 553/554 e 571/574). O acordo homologado em juízo tem natureza de título executivo e deve ser interpretado restritivamente, não obrigando a parte que não o integrou expressamente. Assim, entenderia que a responsabilidade subsidiária da segunda executada, nos presentes autos, engloba apenas o valor principal do acordo, não incluindo a multa/cláusula penal que decorreu da inadimplência da devedora principal na fase de execução, e não anterior ao título executivo. Reforço que a recorrente admite ser devedora subsidiária do valor principal e controverte apenas sobre a cláusula penal. Dessa forma, relativamente ao quantum debeatur decorrente da decisão que homologou o acordo; e tendo em vista os limites do pedido recursal, daria provimento para afastar a responsabilidade da devedora subsidiária pelo pagamento da cláusula penal. CONTUDO, na sessão de julgamento de 17.10.2023 prevaleceu o voto divergente proposto pela Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, cujos fundamentos peço vênia para transcrever a adotar como razões de decidir: "Incontroverso no caso em análise que houve reconhecimento da responsabilidade subsidiária no título executivo, bem como que o acordo foi homologado durante a fase de execução, apenas entre o credor e a devedora principal, sem a participação da devedora subsidiária. Em situação similar já entendeu a Seção Especializada que, mesmo sem ter participado do ajuste, a devedora subsidiária responde pela cláusula penal, porque a subsidiaridade reconhecida é ampla e abrange todas as verbas em execução, inclusive as de caráter sancionatório. Nesse sentido, o AP 0001971-31.2016.5.09.0245, Rel. Ilse, Rev. Luiz Alves, julgado em 19/05/2023: RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ACORDO INADIMPLIDO. CLÁUSULA PENAL. A tomadora de serviços condenada subsidiariamente no título executivo judicial tem responsabilidade total, devendo responder por toda e qualquer obrigação em pecúnia inadimplida pela prestadora, inclusive pela cláusula penal, mesmo que não tenha concordado expressamente com o acordo homologado. Na fundamentação do referido acórdão assim constou: Conforme se observa da Ata de Audiência de fls. 622-624, foi homologado acordo exclusivamente entre o autor e a primeira ré CONSELE CONSTRUCOES LTDA - EPP, o qual estipulou cláusula penal de 50% em caso de inadimplência ou mora. Na referida ata homologatória de acordo, constou ainda (fl. 624): "As partes acordam que, em caso de inadimplemento pela primeira ré, em o autor requerendo, os autos, já em fase de execução (ou seja sem discussão quanto as verbas), retornarão apenas para análise da responsabilidade da 2ª ré (decisão incidental em execução), a qual, caso confirmada, ensejará a execução em face desta, sendo que a multa pelo inadimplemento só incidirá caso não haja pagamento no prazo de 15 dias a contar da intimação respectiva." (destacou-se) Assim, restou claro que a responsabilidade subsidiária da segunda ré só seria analisada em caso de inadimplemento do acordo firmado entre o autor e a primeira ré. Diante do inadimplemento do pacto e da frustração da execução em face da devedora principal, decidiu o juízo de origem (fls. 717-718): (...) In casu, ante a existência de prova oral e documental no sentido de que a primeira ré era empregadora do autor e prestava serviços à segunda, forçoso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta para com as obrigações eventualmente devidas e inadimplidas, haja vista sua culpa no que diz respeito in vigilando ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora. Declaro, portanto, nos termos dos itens IV a VI da Súmula n. 331 do TST, a existência de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Diante do exposto, ACOLHO o pedido em relação à empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., incluindo-a no pólo passivo do feito executório como responsável subsidiária. (...) Após o trânsito em julgado desta decisão, cite-se a segunda executada para pagamento na forma do art. 880 da CLT." Quanto à cláusula penal, há que se esclarecer que a responsabilização subsidiária abrange a integralidade dos créditos devidos à parte contrária, decorrentes do acordo descumprido nos autos, em especial pelo fato de que o título reconheceu a "responsabilidade subsidiária desta para com as obrigações eventualmente devidas e inadimplidas, haja vista sua culpa no que diz respeito in vigilando ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora." (decisão de fl. 718). Assim, ao resolver a questão da responsabilidade da parte agora agravante, o titulo estabeleceu claramente os limites da condenação, de modo que na liquidação de sentença não se pode modificar ou inovar a decisão exequenda (art. 879, § 1º, CLT), uma vez que deve prevalecer, na fase de execução, a segurança jurídica manifestada com o instituto da coisa julgada, pois a decisão judicial tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 5º, XXXVI, da CF, art. 503 e 509, § 4º do CPC/2015). Cumpre salientar que a responsabilidade subsidiária alcança todos os direitos assegurados ao trabalhador, inclusive aqueles previstos em instrumentos normativos, indenizações e multas, pois os princípios constitucionais supra invocados não permitem a interpretação restritiva. Ademais, descabe ao intérprete efetuar distinção não autorizada em lei. Nesse sentido a decisão nos autos 0001364-96.2015.5.09.0004, rel. Desembargador Aramis de Souza Silveira, publicação 05/07/2019: "No contexto, portanto, embora não tenha constado na ata homologatória dispositivo acerca da responsabilização da agravante, na decisão de origem o juízo já se manifestou suficientemente sobre o aspecto, tendo decidido pela responsabilidade subsidiária da agravante, de modo que a questão está em condições de análise por este Colegiado, pelo que passa-se à análise. Dos fatos descritos na exordial, inclusive funções expressamente alegadas, a conclusão possível é de que os autores executaram serviços contratados pela primeira ré MC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, junto à segunda, CONSTRUTORA METROSUL LTDA - EPP (aqui agravante), o que é comprovado pelos termos do contrato existente entre elas (Id. 8cb04e6). Portanto, embora ausente vínculo direto entre a parte autora e a segunda ré, esta era a beneficiária direta dos serviços da parte autora, já que era a tomadora dos serviços. Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que postulada desde a fase de conhecimento do feito, é reconhecida como correta pela melhor interpretação jurisprudencial do tema, conforme o inciso IV do enunciado nº 331 do TST. Trata-se de ônus que o segundo réu assumiu ao admitir a prestação de serviços por intermédio do primeiro réu, aplicando-se ao caso os princípios da culpa "in eligendo" e a culpa "in vigilando". Como ensina Maurício Godinho Delgado, a responsabilidade do tomador de serviços deriva do risco empresarial objetivo pela terceirização, independendo de alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Tal entendimento tem por finalidade precípua assegurar ao menos favorecido a garantia de seus direitos. Não se impõe prejuízo ao tomador dos serviços, posto que este dispõe de melhores condições, notadamente no campo jurídico, para ressarcir-se dos pagamentos eventualmente realizados em decorrência da decisão da Justiça do Trabalho. Por fim, não sendo o segundo réu o empregador da parte autora, e não comprovada fraude na contratação, a responsabilidade é apenas subsidiária, e não solidária, aliás como decidido na origem. Sendo a responsabilidade subsidiária decorrente de eventual condenação do primeiro réu, abrange todas as parcelas da condenação, inclusive aquelas a que, originariamente, não estava obrigada o segundo réu, como multas e penalidades, uma vez que a subsidiariedade é integral, aqui incluída a cláusula penal, caso não efetuado o pagamento no prazo deferido pelo juízo de origem." (destaca-se). Na mesma linha é o entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 19, item III, desta Seção Especializada e da Súmula 331 do TST, item VI, respectivamente: OJ EX SE 19. [...] III - Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo. A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas. Súmula 331 do TST. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Correta, portanto, a decisão de origem. Mantém-se. E mesmo em situação em que a devedora havia discordado expressamente do ajuste e sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida após o inadimplemento, a Seção Especializada manteve a responsabilidade pelo pagamento da cláusula penal, como se infere do AP 0001311-46.2014.5.09.0006, Rel. Luiz Alves, Rev. Ricardo Bruel, julgado em 13/12/2022: Consoante se observa da Ata de fl. 426, foi homologado acordo entre a autora e a primeira ré, HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. A segunda ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, não concordou com o acordo porque não admitia a sua responsabilidade subsidiária. Diante da discordância do autor com a exclusão do segundo réu, foi homologado acordo sem apreciação quanto a responsabilidade da ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR: "CONCILIAÇÃO: O(A) primeiro réu(ré) pagará ao(à) autor(a) a importância líquida e total de R$ 3.500,00, sendo R$ 1.166,68, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 16/11/2015, e o restante conforme discriminado a seguir: (...) A segunda reclamada não concorda com o acordo pois não admite a responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a autora não concorda com a exclusão da segunda ré. Nestas condições, o processo deve prosseguir pois os atos de um litisconsorte não prejudica o outro. Contudo, para evitar atos processuais desnecessários, o julgamento será proferido em caso de inadimplemento do acordo". Diante do descumprimento do acordo, os autos foram encaminhados conclusos para a sentença, sendo foi julgado improcedente o pleito, com a rejeição do pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda reclamada. Ante a interposição de recurso ordinário pela segunda ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, o C. Acórdão reformou a sentença reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária, que restou confirmada pelo C.TST. Assim, data vênia do parecer do Ministério Público do Trabalho, extrai-se que a segunda ré foi condenada subsidiariamente a responder pelos créditos reconhecidos à exequente de forma ampla, devendo responder por todas as verbas trabalhistas devidas, sem exceção, inclusive as de cunho indenizatório nos termos da Súmula 331 do TST e, portanto, inegável a sua responsabilidade pela cláusula penal, mesmo que não tenha concordado expressamente com o acordo homologado. Na mesma linha é o entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 19, item III, desta Seção Especializada e da Súmula 331 do TST, item VI, respectivamente: OJ EX SE 19. [...] III - Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo. A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas. Súmula 331 do TST. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Neste sentido, entendimento da Seção Especializada, em caso semelhante - 0000815-19.2020.5.09.0002 (AP), Relator Desembargador ELIÁZER ANTONIO MEDEIROS (caso em que envolveu a responsabilidade subsidiária do sócio): "Constou da sentença de embargos aclaratórios (fls 225/226): "OMISSÃO - CLÁUSULA PENAL Os embargantes afirmam que a sentença foi omissa em relação à exclusão da cláusula penal em relação aos sócios retirantes. Com razão. Sanando a omissão apontada decide-se: De fato, os sócios retirantes são considerados devedores subsidiários, mas quando se trata de indenização compensatória, como é o caso da cláusula penal, o devedor subsidiário também responde pelo seu pagamento. Nesse sentido deve-se observar o que dispõe a OJ EX SE 19, item III, da Seção Especializada do E. TRT9: "A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas". Assim, a devedora subsidiária responde pelo pagamento da cláusula penal, decorrente do descumprimento do acordo entabulado com a devedora principal." Os agravantes afirmam que é indevida a responsabilização dos sócios retirantes quanto à aplicação da cláusula penal fixada no acordo homologado em juízo. Afirmam que sequer tinham conhecimento dos valores e das datas de vencimento das parcelas acordadas. Reiteram o argumento de que o art. 10-A CLT estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes em relação aos sócios atuais. Pugnam pela exclusão da cláusula penal pelo descumprimento do acordo. Analiso. Conforme explanado no tópico anterior e consubstanciado na OJ EX SE 40, V, deste Regional, os sócios retirantes respondem pelos valores devidos até a data de sua saída, situação cuja observância já foi determinada pelo Juízo de Origem. Neste ponto, enfatizo que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu após a homologação do acordo em juízo, o qual deu quitação às verbas postuladas na presente ação e estabeleceu sobre a rescisão do contrato de trabalho da autora, sendo que a cláusula penal é decorrente do descumprimento dos valores acordados pela parte da executada. Dessa forma, as parcelas estabelecidas na conciliação são relativas ao contrato de trabalho da exequente, as quais foram acordadas enquanto os sócios ainda integravam o quadro societário da empresa. Conforme já explanado no tópico anterior do recurso, os agravantes ostentaram a condição de sócios durante toda a contratualidade da autora, beneficiando-se da sua força de trabalho, razão pela qual a responsabilidade dos sócios é ampla e irrestrita em relação aos débitos do contrato de trabalho, não havendo previsão legal que exime sua responsabilização. Cito como precedente o acórdão proferido nos autos AP nº 1268500-82.2001.5.09.0010, Relatoria do Exmo. Des. CÉLIO HORST WALDRAFF, publicado em 27/11/2018. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO". Mantenho. (...) A 2ª, 3ª e 6ª Turmas do E. TST entendem pela responsabilização da devedora subsidiária pelo pagamento da cláusula penal: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. CLÁUSULA PENAL. Acerca do tema em debate, importa destacar o que dispõe o item VI da Súmula nº 331 desta Corte, in verbis "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. " (grifou-se). Interpretando-se essa disposição, conclui-se que não há distinção entre a natureza das verbas trabalhistas devidas ao obreiro, de modo que a cláusula penal é abrangida pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço, ainda que não tenha contribuído para a mora. Da mesma forma, em relação à possibilidade de reabertura da instrução para apuração da responsabilidade subsidiária, o TST entende que não há que se falar em nulidade quando a sentença homologatória ressalva expressamente a possibilidade de reabertura da execução em caso de inadimplemento do acordo, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da decisão "Considerando que a 2ª ré não concorda com sua responsabilização subsidiária, suspende-se o processo apenas para este ponto [...]" , do qual se conclui que a instrução ficou suspensa quanto a esse ponto, permitindo-se sua retomada em caso de descumprimento da transação, sem qualquer violação à coisa julgada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-832-07.2016.5.09.0322, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/06/2023, destaque nosso). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de responsabilizar o devedor subsidiário ao pagamento de multa por descumprimento de acordo entabulado pelo devedor principal e o reclamante. 3 - A diretriz consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST impõe que " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". 4 - A interpretação que se confere ao referido preceito normativo é a de que não se deve estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, na hipótese de responsabilidade subsidiária. Cabe ao reclamante buscar da devedora principal a satisfação integral da condenação e, no caso de eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ele caberá cobrar da devedora secundária. 5 - No caso concreto , o TRT, com supedâneo no item VI da Súmula 331 do TST, determinou que a condenação subsidiária abrangesse todos os encargos legais, incluindo cláusulas penais por descumprimento de acordo , juros e correção monetária. 6 - Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado entre autor e prestadora de serviço (primeira ré), a tomadora assume a condição de responsável subsidiária por todas as verbas relacionadas à prestação laboral, inclusive cláusula penal. Julgado. 7 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10107-66.2015.5.03.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2022, destaque nosso). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE EMPREGADO E RECLAMADAS. CLÁUSULA PENAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Recorrente para o pagamento da cláusula penal decorrente do inadimplemento do acordo judicial. Sobre o tema, o Tribunal Regional registrou que a 3ª Executada, ora Recorrente, anuiu com os termos pactuados, não havendo qualquer impugnação acerca da cláusula penal no momento oportuno. Ademais, a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª Reclamadas, quanto à adimplência do acordo celebrado, foi expressamente reconhecida pelo Juízo. Nesse contexto, a Parte Recorrente se submete aos termos do acordo homologado, firmado entre o Reclamante e sua empregadora, obrigando-se, portanto, pela satisfação do título executivo judicial, inclusive a incidência da multa estipulada na avença, pois houve o reconhecimento explícito de sua responsabilidade subsidiária quanto à adimplência do pactuado.Desse modo, a obrigação de arcar com a cláusula penal em razão do descumprimento do acordo se estende à Agravante. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24554-43.2016.5.24.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021, destaque nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. CLÁUSULA PENAL CONVENCIONAL. O entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de toda s as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1512-84.2016.5.12.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/05/2019, destaque nosso). (...) Esclareço que meu entendimento é divergente daquele exposto pelo relator, pois manteria a responsabilidade da devedora subsidiária pelo pagamento da cláusula penal, ainda que não tenha participado do acordo, por entender que a subsidiariedade reconhecida no título executivo abrange todos os valores da condenação, conforme expressamente reconhecido no acórdão exequendo (fl. 360): No mais, destaco que responsabilidade subsidiária se estende a todas as parcelas devidas em razão do contrato laboral, quer sejam de natureza salarial ou indenizatória, inclusive as de natureza fiscal e previdenciária, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, pois as tomadoras se beneficiaram da prestação de trabalho do autor, devendo arcarem com a responsabilidade subsidiária sobre a totalidade da condenação. Todas as parcelas fazem parte do rol de responsabilização subsidiária, conforme se extrai do item VI da Súmula nº 331 do TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Assim, negaria provimento ao AP." Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO." (grifo nosso) Em tal discussão o Colegiado inclusive manteve a responsabilidade da subsidiária pelo pagamento da cláusula penal mesmo não tendo participado do acordo, entretanto, no caso em análise, o acordo expressamente afastou a responsabilidade da subsidiária ao pagamento da multa pelo inadimplemento (fl. 757). Assim, REFORMO a decisão para afastar a exclusão da 2ª ré CLARO S.A do polo passivo e determinar o prosseguimento da execução em face da mesma, nos valores do acordo homologado, sem a inclusão da cláusula penal. Ante o exposto, nego provimento. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o TRT assim decidiu: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA Omissão - prequestionamento - responsabilidade pela cláusula penal - art. 831 da CLT - princípio da legalidade A embargante alega omissão no acórdão acerca de sua responsabilidade subsidiária, porquanto não participou do acordo que foi inadimplido pela devedora principal. Com base no art. 831 da CLT, argumenta que "homologado o acordo entre o reclamante e a primeira reclamada, constitui-se a coisa julgada apenas com relação a estes, de modo que a obrigação de pagar a multa não se estende à embargante, que não participou da conciliação". Invoca os arts 843 e 844, ambos do Código Civil. Requer manifestação expressa sobre a interpretação de nova coisa julgada do acordo homologado à luz dos referidos dispositivos, bem como "sobre a multa aplicada à devedora subsidiária à luz do princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal" (fls. 1845/1847). Consta no acórdão embargado (fls.1825/1836): (...) Analiso. Do cotejo das razões de embargos declaração com os fundamentos da decisão colegiada, denota-se que a medida se trata de mero inconformismo da executada, pois pretende a reanálise de questão já examinada de forma fundamentada. Contudo, o rejulgamento da matéria é incabível na via estreita eleita, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. A decisão colegiada é clara no sentido de que se mantém a responsabilidade da devedora subsidiária, em que pese não tenha participado do acordo, pois a subsidiariedade foi reconhecida no título executivo, abrangendo todos os valores da condenação, inclusive citando julgado proferido por este Colegiado, envolvendo as mesmas executadas, no mesmo sentido (autos 0000625-69-2019-5-09-0009, de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 25/05/2024). Quanto à alegação da embargante de que "a responsabilidade da devedora subsidiária engloba apenas o valor principal do acordo, não incluindo a multa que decorre da inadimplência da primeira reclamada", trata-se de tese inovatória, não abordada no agravo de petição de fls. 1791/1809, tanto que consta no acórdão adotado como razões de decidir: "Cito acórdão proferido nos autos 0000625-69-2019-5-09-0009, de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 25/05/2024, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, ressalvando que no presente caso não há discussão no tocante à cláusula penal". Esclareço que o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais aventados, visto que a sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Basta que o magistrado decida a lide de forma fundamentada (art. 93, IX, CF), indicando as razões de seu convencimento e apreciando livremente a prova carreada aos autos, com atenção aos fatos e circunstâncias da causa (art. 130, CPC), como ocorreu no caso em análise. Assim, considerando que a decisão embargada expressa de forma clara e fundamentada o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Eventual error in judicando, pela ótica da executada, não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e deverá ser suscitado mediante o recurso cabível. Nego provimento. (...) Com relação ao tema “Responsabilidade subsidiária”, a Executada sustenta que não há que se falar em prosseguimento da execução em relação a ela, tendo em vista que “a composição entre as partes deu quitação aos pedidos da inicial e aos direitos decorrentes do contrato de trabalho, contudo, restou omissa acerca da responsabilidade subsidiária da recorrente, que não participou nem anuiu com a avença.“ (fl. 1.982). Assevera que “homologado o acordo entre o reclamante e a primeira reclamada, constitui-se a coisa julgada apenas com relação a estes, de modo que a obrigação de pagar a multa não se estende à recorrente, responsável subsidiária, que não participou da conciliação.” (fl. 1.982). Aduz que “a responsabilidade da devedora subsidiária engloba apenas o valor principal do acordo, não incluindo a multa que decorre da inadimplência da primeira reclamada.” (fl. 1.983). Aponta ofensa ao artigo 5º, II e XXXV, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.936); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. Acrescento, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução em desfavor da devedora subsidiária após descumprimento do acordo da devedora principal com o Exequente. Constou do acórdão regional que, estando presente a Agravante, ficou registrado na audiência de conciliação que “Concordam as partes que a 2ª executada CLARO S.A, permaneça no polo passivo da presente ação até o integral cumprimento do acordo.” (fl. 1.888). A Corte regional pontuou que “Em que pese o acordo entabulado exclusivamente entre o exequente e a 1ª executada, o título executivo reconheceu a responsabilização subsidiária da 2ª executada, Claro S.A. Além de que expressamente consignado na ata de audiência que as partes, ou seja, inclusive a 2ª executada presente na audiência de mediação, a concordância que ‘a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo’.” (fl. 1.889). Concluiu, portanto, que não há ofensa à coisa julgada o prosseguimento da execução com relação à Executada subsidiária. Pois bem. Observa-se que a interposição do recurso de revista pela parte evidencia discussão diretamente relacionada ao alcance subjetivo da coisa julgada. Todavia, ao sustentar apenas violação dos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), da CF, a parte não promove o correto aparelhamento do recurso de revista, uma vez que os dispositivos constitucionais invocados não guardam relação direta com a questão jurídica em debate: alcance subjetivo da coisa julgada. Portanto, a indicação, tão somente, de ofensa ao artigo 5º, II e XXXV, da CF, não impulsiona o processamento do recurso de revista, em razão da impertinência temática. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. A Executada, em seu agravo, aduz que demonstrou ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. No mérito, renova a insurgência veiculada no recurso de revista, sustentando, em síntese, que a coisa julgada formada por ocasião da homologação do acordo judicial restringe-se à primeira Executada e ao Exequente, razão pela qual não há falar em responsabilidade subsidiária. Afirma que “a ofensa demonstrada aos incisos II e XXXV do art.5º impulsiona, sim, o trâmite, conhecimento e provimento do recurso de revista. Veja-se, especialmente, que o princípio da legalidade foi ofendido, como demonstrado, pela insegurança jurídica concretizada pela inserção da recorrente nos autos, a despeito de ser apenas a responsável subsidiária in casu e que esta como, bem exposto no id. 0a369a, engloba apenas o valor principal do acordo, não incluindo a multa que decorre da inadimplência da primeira reclamada. “ (fl. 2.129). Aponta ofensa ao artigo 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF. Ao exame. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, em razão da impertinência temática dos artigos indicados como violados. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução em desfavor da devedora subsidiária após descumprimento do acordo pela devedora principal. Constou do acórdão regional que, estando presente a Agravante, ficou registrado na audiência de conciliação que “Concordam as partes que a 2ª executada CLARO S.A, permaneça no polo passivo da presente ação até o integral cumprimento do acordo.” (fl. 1.888). A Corte regional pontuou que “Em que pese o acordo entabulado exclusivamente entre o exequente e a 1ª executada, o título executivo reconheceu a responsabilização subsidiária da 2ª executada, Claro S.A. Além de que expressamente consignado na ata de audiência que as partes, ou seja, inclusive a 2ª executada presente na audiência de mediação, a concordância que ‘a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo’.” (fl. 1.889). Concluiu, portanto, que não há ofensa à coisa julgada o prosseguimento da execução com relação à devedora subsidiária. Pois bem. Como salientado na decisão agravada, o recurso de revista evidencia discussão diretamente relacionada ao alcance subjetivo da coisa julgada. Todavia, ao sustentar apenas violação dos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), a parte não promove o correto aparelhamento do recurso de revista, uma vez que os dispositivos constitucionais invocados não guardam relação direta com a questão jurídica em debate. Portanto, a indicação, tão somente, de ofensa ao artigo 5º, II e XXXV, da CF não impulsiona o processamento do recurso de revista, em razão da impertinência temática. Saliento que a ofensa ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da CF, foi invocada apenas nas razões do presente agravo, o que constitui inovação recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. NEGO PROVIMENTO ao agravo, nessa fração. 2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) No que diz respeito ao tema “Responsabilidade pela multa pelo descumprimento do acordo”, para além da discussão acerca da transcendência, observo que o recurso não deve ser processado no aspecto, porquanto a parte não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliento que o trecho destacado à fl. 1.936 diz respeito ao tema “Responsabilidade subsidiária”, analisado anteriormente. Ademais, a transcrição do acórdão regional na íntegra, às fls. 1.931/1954 (24 laudas) e 1.957/1981 (24 laudas), sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A Executada sustenta excesso de formalismo quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assevera que “por questão de forma prevista no §1º-A, I, do art. 896 da CLT, a r. decisão firma o óbice ao trânsito do recurso de revista, quando, na verdade, a regra do art. 896, § 11º, da CLT, permite que pela gravidade constitucional da matéria de fundo as pequenas falhas de forma fossem relevadas.” (fl. 2.130). No mérito, renova a insurgência veiculada no recurso de revista, ao argumento de que a cláusula penal estipulada no acordo judicial firmado entre a primeira Executada e o Exequente não lhe é extensível. Ao exame. O agravo de instrumento teve seu provimento negado na medida em que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, na íntegra, o acordão regional, sem indicar especificamente os trechos objeto da insurgência, o que não se revela apto para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliento, nesse sentido, que a transcrição integral do acórdão regional (fls. 1.931/1954 - 24 laudas e 1.957/1981 - 24 laudas), sem qualquer destaque, não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, indicação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição na íntegra do acórdão recorrido, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000797-64.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 402.431,64), o que perfaz o montante de R$ 4.024,31, a ser revertido em favor do Exequente (Anderson Luciano Cândido), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 402.431,64), o que perfaz o montante de R$ 4.024,31, a ser revertido em favor do Exequente (Anderson Luciano Cândido), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0001278-26.2018.5.09.0003 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001278-26.2018.5.09.0003 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LBO/FAM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da impertinência temática dos dispositivos da Constituição Federal apontados no recurso de revista como violados pelo Tribunal Regional. No caso, o TRT entendeu que o prosseguimento da execução em desfavor da devedora subsidiária, após descumprimento do acordo pela devedora principal, não implica ofensa à coisa julgada. Registrou que foi “expressamente consignado na ata de audiência que as partes, ou seja, inclusive a 2ª executada presente na audiência de mediação, a concordância que ‘a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo’.”. Diante dessa controvérsia, não houve o correto aparelhamento do recurso de revista, uma vez que os incisos II e XXXV do art. 5º da Constituição Federal não possuem relação direta com o debate proposto – alcance subjetivo da coisa julgada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. A transcrição na íntegra do acórdão regional não tem o condão de satisfazer o pressuposto de admissibilidade recursal mencionado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001278-26.2018.5.09.0003, em que é AGRAVANTE CLARO S.A., são AGRAVADOS SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME e ANDERSON LUCIANO CANDIDO e é PERITO JOSE LUIZ KACHEL. A Executada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AFRONTA AO ARTIGO 5º, II E XXXV, DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação dos incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A segunda executada Claro S.A. alega que houve descumprimento do acordo entabulado entre o reclamante e a primeira reclamada, pelo que por não ter participado nem anuído com o acordo, a sua responsabilidade subsidiária não pode ser estendida à multa decorrente da inadimplência da primeira reclamada. Sustenta que a responsabilidade subsidiária deve se limitar ao valor principal do acordo, não incluindo a multa por inadimplência da primeira reclamada. Aduz que a transação deve ser interpretada de forma restritiva, limitando a coisa julgada às partes que efetivamente participaram do acordo. Pede a reforma da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: (...) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Acordo inadimplido. Responsabilidade subsidiária. A agravante entende que não há possibilidade de se atribuir a ela, tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento do acordo homologado em juízo apenas firmado entre o autor e a primeira reclamada, real empregadora, bem como que não é possível também "estender os efeitos do título executivo da ação trabalhista sobre a composição, posto que realizada nova coisa julgada". Requer "seja afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente, e que seja excluída do polo passivo da demanda, bem como seja extinto o processo em relação a recorrente - Claro S.A." (fls. 1793/1801). Em contraminuta, o exequente rebate sob o argumento de que "a responsabilidade subsidiária decretada em sentença deve ser efetiva, RESSALTANDO QUE NOS TERMOS DO ACORDO, A 2ª RÉ NÃO FOI EXCLUÍDA DA LIDE" (fls. 1813/1815). Consta na sentença agravada (fl. 1787): ACORDO - RESPONSABILIDADE O tema em epígrafe já foi analisado na decisão id 5326e78, a qual me reporto integralmente. Trancrevo: "Tendo em vista que a 2ª Executada e devedora subsidiária participou da audiência (id 3348ea3) em que foi entabulado o acordo entre o Exequente e a 1ª Executada, nada opondo, tenho que deverá responder pelo débito já que descumprido o acordo. Observo inclusive que constou na avença o seguinte: "Concordam as partes que a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo". Assim, já que não localizados bens passíveis de penhora, defiro o redirecionamento da execução". Nesses termos, rejeito. Analiso. A ação foi ajuizada por ANDERSON LUCIANO CANDIDO em face de SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA e CLARO S.A.. O título executivo reconheceu a "responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação aos haveres eventualmente concedidos nesta demanda" (fl. 587), com trânsito em julgado em 17/09/2021 (fl. 1050). Homologados os cálculos periciais (fl. 1501). Valor da execução de R$ 105.497,84, atualizado em 31/07/2022 (fl. 1502). A 1ª executada foi intimada para pagamento, mantendo-se inerte (fl. 1509). Foi homologado acordo entabulado pelas partes em audiência de mediação, estando presentes o procurador do exequente, as executadas e seus respectivos procuradores, nos exatos termos (fls. 1553/1555): CONCILIAÇÃO: A 1ª parte executada, SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, pagará para a exequente a importância líquida e total de R$93.000,00, deste valor R$5.000,00, são devidos a título de honorários para os patronos do exequente devendo ser liberados do depósito recursal de Id f0d65d0, inclusive com os respectivos acréscimos legais, em favor do escritório dos patronos do exequente, devendo a conta ficar zerada, sendo tais valores transferidos para a conta de titularidade de ARGENTON E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 07.959.358/0001-95, BANCO DO BRASIL, AGENCIA 3360-X, CONTA CORRENTE: 50489-0. Fica acordado pelas partes, ainda, a liberação imediata do valor de R$5.000,00, a título de honorários do procurador da 1ª executada, devendo o valor ser liberado do depósito recursal de Id f0d65d0, e transferido para a conta de titularidade de Lago Taschetto Sociedade Ind. de Advocacia, CNPJ 26.579.103/0001-41, Banco BRADESCO, Agência 1197 CC5549-2. O restante no valor de R$R$88.000,00, serão pagos em 10 parcelas no valor de R$8.800,00, cada uma, vencíveis nos dias 7 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em final de semana ou feriado, iniciando-se em 7/11/2022. Os pagamentos das parcelas serão feitos mediante depósitos na conta do escritório do procurador da parte exequente, ARGENTON E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO DO BRASIL , AGENCIA 3360-X , CONTA 100.002-0, CNPJ: 07.959.358/0001-95 , CHAVE PIX 19 9 9696-7662. Expeça-se pelo Juízo de Origem, as respectivas guias de retiradas, com ordem de transferência para os dados das contas acima informados. Concordam as partes que a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo. Com o recebimento, o exequente dá geral e plena quitação ao objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. Em caso de inadimplemento, incidirá cláusula penal de 30% sobre o saldo inadimplido, com vencimento antecipado da dívida. Por inadimplemento, convencionam as partes que tal é conceituado como 02 dias úteis. Discriminação de verbas proporcional ao cálculo homologado de b30165c. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus procuradores. Inexistindo manifestação das partes no prazo de 10 dias após a data aprazada para quitação do acordo, considera-se este cumprido. Enunciado o descumprimento do acordo pela parte autora com relação ao pagamento da 1ª parcela. Ante o descumprimento acordo, atualizada a conta em R$ 122.407,78, em 30/11/2023 (fl. 1576), intimada a 1ª executada para pagamento ou garantia da execução, deixou de efetuar o pagamento no prazo legal. Efetuadas diligências em busca de patrimônio da 1ª executada (SISBAJUD, fls. 1586 - 1596/1598; mandado de Pesquisa Patrimonial, fls. 1591/1592; mandado de penhora de bens, fls. 1607/1608), todas resultaram negativas. Frustradas as diligências, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, ora agravante, o que foi deferido, nos termos da decisão que segue (fl. 1648): Tendo em vista que a 2ª Executada e devedora subsidiária participou da audiência (id 3348ea3) em que foi entabulado o acordo entre o Exequente e a 1ª Executada, nada opondo, tenho que deverá responder pelo débito já que descumprido o acordo. Observo inclusive que constou na avença o seguinte: "Concordam as partes que a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo". Assim, já que não localizados bens passíveis de penhora, defiro o redirecionamento da execução. Intime-se a empresa CLARO S.A. para que pague os valores devidos nos autos, em 15 dias, sob pena de execução. Passo à análise. Em que pese o acordo entabulado exclusivamente entre o exequente e a 1ª executada, o título executivo reconheceu a responsabilização subsidiária da 2ª executada, Claro S.A. Além de que expressamente consignado na ata de audiência que as partes, ou seja, inclusive a 2ª executada presente na audiência de mediação, a concordância que "a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo". Este Colegiado já apreciou a matéria envolvendo responsabilização da devedora subsidiária quando inadimplido o acordo firmado na fase de execução com a devedora principal, inclusive envolvendo as mesmas executadas, entendendo que se mantém a responsabilidade da devedora subsidiária, em que pese não tenha participado do acordo, pois a subsidiariedade foi reconhecida no título executivo. Cito acórdão proferido nos autos 0000625-69-2019-5-09-0009, de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 25/05/2024, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, ressalvando que no presente caso não há discussão no tocante à cláusula penal: (...) A CLARO S.A foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas, conforme título executivo transitado em julgado, pelo que a execução em face da mesma só pode ser extinta quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC, abaixo transcrito, o que não se observa no caso. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O acordo homologado determinou que a execução em face da responsável subsidiária CLARO ficasse suspensa até o seu integral cumprimento, sendo que a mesma não responderia pela cláusula penal em caso de inadimplemento, o que não foi observado pela decisão de fl. 848 que determinou a exclusão de tal executada do polo passivo. Vejamos novamente os termos do acordo (fl. 762): "As partes estabelecem que o processo permanece suspenso em relação a subsidiária CLARO S.A, sendo que em caso de inadimplemento ou mora, a mesma não terá responsabilidade sobre a multa contratual que é de responsabilidade única e exclusiva da primeira reclamada." Ficou configurado o inadimplemento do acordo a partir da 1ª parcela, assim, a execução em face da responsável subsidiária deve prosseguir, uma vez que não há mais razão para a suspensão. Esta Especializada recentemente analisou a matéria acerca da responsabilização da devedora subsidiária em casos de acordo, conforme voto proferido nos autos 0000287-04.2018.5.09.0665, de Relatoria do Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, quando o Colegiado firmou entendimento no sentido de que se mantém a responsabilidade da devedora subsidiária pelo pagamento do acordo, ainda que não tenha participado do mesmo, por entender que a subsidiariedade reconhecida no título executivo abrange todos os valores da condenação. In verbis: "Analiso. Iniciada a execução e apresentados os cálculos pelo perito judicial, os exequentes (GILMAR ADRIANO DE OLIVEIRA e PRISCILA MARCONDES DA SILVA) e o devedor principal (ADCESAR FERREIRA DA SILVA) peticionaram noticiando a realização de acordo (fls. 538/539). O acordo foi homologado pelo Juízo da execução em decisão de fls. 553/554, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 571/574, sem participação ou qualquer referência à segunda executada, devedora subsidiária. Na sequência, o exequente noticiou o descumprimento do acordo (fl. 587) de modo que o Juízo a quo deu prosseguimento à execução, visando à satisfação dos créditos, acrescidos, agora, da cláusula penal prevista no acordo, conforme atualização da conta de fls. 646. Diante da ausência de bens do devedor principal, foi determinada a intimação da devedora subsidiária para pagamento (fl. 657). Pois bem. É certo que o título executivo (acórdão, fls. 360) prevê que "a responsabilidade subsidiária se estende a todas as parcelas devidas em razão do contrato laboral, quer sejam de natureza salarial ou indenizatória, inclusive as de natureza fiscal e previdenciária, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST". Não se olvida, também, acerca do alcance da responsabilidade do devedor subsidiário, e notadamente quanto à cláusula penal de acordo inadimplido, que esta Seção Especializada firmou entendimento consoante previsão da OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO, III: "III - Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo. A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas." Inicialmente, ressalvo posicionamento deste relator no sentido de que a recorrente, devedora subsidiária (SEARA ALIMENTOS LTDA), não participou da conciliação, e tampouco constou qualquer previsão acerca da sua responsabilidade subsidiária na decisão que homologou o acordo (fls. 553/554 e 571/574). O acordo homologado em juízo tem natureza de título executivo e deve ser interpretado restritivamente, não obrigando a parte que não o integrou expressamente. Assim, entenderia que a responsabilidade subsidiária da segunda executada, nos presentes autos, engloba apenas o valor principal do acordo, não incluindo a multa/cláusula penal que decorreu da inadimplência da devedora principal na fase de execução, e não anterior ao título executivo. Reforço que a recorrente admite ser devedora subsidiária do valor principal e controverte apenas sobre a cláusula penal. Dessa forma, relativamente ao quantum debeatur decorrente da decisão que homologou o acordo; e tendo em vista os limites do pedido recursal, daria provimento para afastar a responsabilidade da devedora subsidiária pelo pagamento da cláusula penal. CONTUDO, na sessão de julgamento de 17.10.2023 prevaleceu o voto divergente proposto pela Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, cujos fundamentos peço vênia para transcrever a adotar como razões de decidir: "Incontroverso no caso em análise que houve reconhecimento da responsabilidade subsidiária no título executivo, bem como que o acordo foi homologado durante a fase de execução, apenas entre o credor e a devedora principal, sem a participação da devedora subsidiária. Em situação similar já entendeu a Seção Especializada que, mesmo sem ter participado do ajuste, a devedora subsidiária responde pela cláusula penal, porque a subsidiaridade reconhecida é ampla e abrange todas as verbas em execução, inclusive as de caráter sancionatório. Nesse sentido, o AP 0001971-31.2016.5.09.0245, Rel. Ilse, Rev. Luiz Alves, julgado em 19/05/2023: RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ACORDO INADIMPLIDO. CLÁUSULA PENAL. A tomadora de serviços condenada subsidiariamente no título executivo judicial tem responsabilidade total, devendo responder por toda e qualquer obrigação em pecúnia inadimplida pela prestadora, inclusive pela cláusula penal, mesmo que não tenha concordado expressamente com o acordo homologado. Na fundamentação do referido acórdão assim constou: Conforme se observa da Ata de Audiência de fls. 622-624, foi homologado acordo exclusivamente entre o autor e a primeira ré CONSELE CONSTRUCOES LTDA - EPP, o qual estipulou cláusula penal de 50% em caso de inadimplência ou mora. Na referida ata homologatória de acordo, constou ainda (fl. 624): "As partes acordam que, em caso de inadimplemento pela primeira ré, em o autor requerendo, os autos, já em fase de execução (ou seja sem discussão quanto as verbas), retornarão apenas para análise da responsabilidade da 2ª ré (decisão incidental em execução), a qual, caso confirmada, ensejará a execução em face desta, sendo que a multa pelo inadimplemento só incidirá caso não haja pagamento no prazo de 15 dias a contar da intimação respectiva." (destacou-se) Assim, restou claro que a responsabilidade subsidiária da segunda ré só seria analisada em caso de inadimplemento do acordo firmado entre o autor e a primeira ré. Diante do inadimplemento do pacto e da frustração da execução em face da devedora principal, decidiu o juízo de origem (fls. 717-718): (...) In casu, ante a existência de prova oral e documental no sentido de que a primeira ré era empregadora do autor e prestava serviços à segunda, forçoso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta para com as obrigações eventualmente devidas e inadimplidas, haja vista sua culpa no que diz respeito in vigilando ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora. Declaro, portanto, nos termos dos itens IV a VI da Súmula n. 331 do TST, a existência de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Diante do exposto, ACOLHO o pedido em relação à empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., incluindo-a no pólo passivo do feito executório como responsável subsidiária. (...) Após o trânsito em julgado desta decisão, cite-se a segunda executada para pagamento na forma do art. 880 da CLT." Quanto à cláusula penal, há que se esclarecer que a responsabilização subsidiária abrange a integralidade dos créditos devidos à parte contrária, decorrentes do acordo descumprido nos autos, em especial pelo fato de que o título reconheceu a "responsabilidade subsidiária desta para com as obrigações eventualmente devidas e inadimplidas, haja vista sua culpa no que diz respeito in vigilando ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora." (decisão de fl. 718). Assim, ao resolver a questão da responsabilidade da parte agora agravante, o titulo estabeleceu claramente os limites da condenação, de modo que na liquidação de sentença não se pode modificar ou inovar a decisão exequenda (art. 879, § 1º, CLT), uma vez que deve prevalecer, na fase de execução, a segurança jurídica manifestada com o instituto da coisa julgada, pois a decisão judicial tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 5º, XXXVI, da CF, art. 503 e 509, § 4º do CPC/2015). Cumpre salientar que a responsabilidade subsidiária alcança todos os direitos assegurados ao trabalhador, inclusive aqueles previstos em instrumentos normativos, indenizações e multas, pois os princípios constitucionais supra invocados não permitem a interpretação restritiva. Ademais, descabe ao intérprete efetuar distinção não autorizada em lei. Nesse sentido a decisão nos autos 0001364-96.2015.5.09.0004, rel. Desembargador Aramis de Souza Silveira, publicação 05/07/2019: "No contexto, portanto, embora não tenha constado na ata homologatória dispositivo acerca da responsabilização da agravante, na decisão de origem o juízo já se manifestou suficientemente sobre o aspecto, tendo decidido pela responsabilidade subsidiária da agravante, de modo que a questão está em condições de análise por este Colegiado, pelo que passa-se à análise. Dos fatos descritos na exordial, inclusive funções expressamente alegadas, a conclusão possível é de que os autores executaram serviços contratados pela primeira ré MC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, junto à segunda, CONSTRUTORA METROSUL LTDA - EPP (aqui agravante), o que é comprovado pelos termos do contrato existente entre elas (Id. 8cb04e6). Portanto, embora ausente vínculo direto entre a parte autora e a segunda ré, esta era a beneficiária direta dos serviços da parte autora, já que era a tomadora dos serviços. Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que postulada desde a fase de conhecimento do feito, é reconhecida como correta pela melhor interpretação jurisprudencial do tema, conforme o inciso IV do enunciado nº 331 do TST. Trata-se de ônus que o segundo réu assumiu ao admitir a prestação de serviços por intermédio do primeiro réu, aplicando-se ao caso os princípios da culpa "in eligendo" e a culpa "in vigilando". Como ensina Maurício Godinho Delgado, a responsabilidade do tomador de serviços deriva do risco empresarial objetivo pela terceirização, independendo de alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Tal entendimento tem por finalidade precípua assegurar ao menos favorecido a garantia de seus direitos. Não se impõe prejuízo ao tomador dos serviços, posto que este dispõe de melhores condições, notadamente no campo jurídico, para ressarcir-se dos pagamentos eventualmente realizados em decorrência da decisão da Justiça do Trabalho. Por fim, não sendo o segundo réu o empregador da parte autora, e não comprovada fraude na contratação, a responsabilidade é apenas subsidiária, e não solidária, aliás como decidido na origem. Sendo a responsabilidade subsidiária decorrente de eventual condenação do primeiro réu, abrange todas as parcelas da condenação, inclusive aquelas a que, originariamente, não estava obrigada o segundo réu, como multas e penalidades, uma vez que a subsidiariedade é integral, aqui incluída a cláusula penal, caso não efetuado o pagamento no prazo deferido pelo juízo de origem." (destaca-se). Na mesma linha é o entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 19, item III, desta Seção Especializada e da Súmula 331 do TST, item VI, respectivamente: OJ EX SE 19. [...] III - Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo. A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas. Súmula 331 do TST. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Correta, portanto, a decisão de origem. Mantém-se. E mesmo em situação em que a devedora havia discordado expressamente do ajuste e sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida após o inadimplemento, a Seção Especializada manteve a responsabilidade pelo pagamento da cláusula penal, como se infere do AP 0001311-46.2014.5.09.0006, Rel. Luiz Alves, Rev. Ricardo Bruel, julgado em 13/12/2022: Consoante se observa da Ata de fl. 426, foi homologado acordo entre a autora e a primeira ré, HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. A segunda ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, não concordou com o acordo porque não admitia a sua responsabilidade subsidiária. Diante da discordância do autor com a exclusão do segundo réu, foi homologado acordo sem apreciação quanto a responsabilidade da ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR: "CONCILIAÇÃO: O(A) primeiro réu(ré) pagará ao(à) autor(a) a importância líquida e total de R$ 3.500,00, sendo R$ 1.166,68, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 16/11/2015, e o restante conforme discriminado a seguir: (...) A segunda reclamada não concorda com o acordo pois não admite a responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a autora não concorda com a exclusão da segunda ré. Nestas condições, o processo deve prosseguir pois os atos de um litisconsorte não prejudica o outro. Contudo, para evitar atos processuais desnecessários, o julgamento será proferido em caso de inadimplemento do acordo". Diante do descumprimento do acordo, os autos foram encaminhados conclusos para a sentença, sendo foi julgado improcedente o pleito, com a rejeição do pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda reclamada. Ante a interposição de recurso ordinário pela segunda ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, o C. Acórdão reformou a sentença reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária, que restou confirmada pelo C.TST. Assim, data vênia do parecer do Ministério Público do Trabalho, extrai-se que a segunda ré foi condenada subsidiariamente a responder pelos créditos reconhecidos à exequente de forma ampla, devendo responder por todas as verbas trabalhistas devidas, sem exceção, inclusive as de cunho indenizatório nos termos da Súmula 331 do TST e, portanto, inegável a sua responsabilidade pela cláusula penal, mesmo que não tenha concordado expressamente com o acordo homologado. Na mesma linha é o entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 19, item III, desta Seção Especializada e da Súmula 331 do TST, item VI, respectivamente: OJ EX SE 19. [...] III - Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo. A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas. Súmula 331 do TST. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Neste sentido, entendimento da Seção Especializada, em caso semelhante - 0000815-19.2020.5.09.0002 (AP), Relator Desembargador ELIÁZER ANTONIO MEDEIROS (caso em que envolveu a responsabilidade subsidiária do sócio): "Constou da sentença de embargos aclaratórios (fls 225/226): "OMISSÃO - CLÁUSULA PENAL Os embargantes afirmam que a sentença foi omissa em relação à exclusão da cláusula penal em relação aos sócios retirantes. Com razão. Sanando a omissão apontada decide-se: De fato, os sócios retirantes são considerados devedores subsidiários, mas quando se trata de indenização compensatória, como é o caso da cláusula penal, o devedor subsidiário também responde pelo seu pagamento. Nesse sentido deve-se observar o que dispõe a OJ EX SE 19, item III, da Seção Especializada do E. TRT9: "A responsabilidade subsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de caráter sancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas". Assim, a devedora subsidiária responde pelo pagamento da cláusula penal, decorrente do descumprimento do acordo entabulado com a devedora principal." Os agravantes afirmam que é indevida a responsabilização dos sócios retirantes quanto à aplicação da cláusula penal fixada no acordo homologado em juízo. Afirmam que sequer tinham conhecimento dos valores e das datas de vencimento das parcelas acordadas. Reiteram o argumento de que o art. 10-A CLT estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes em relação aos sócios atuais. Pugnam pela exclusão da cláusula penal pelo descumprimento do acordo. Analiso. Conforme explanado no tópico anterior e consubstanciado na OJ EX SE 40, V, deste Regional, os sócios retirantes respondem pelos valores devidos até a data de sua saída, situação cuja observância já foi determinada pelo Juízo de Origem. Neste ponto, enfatizo que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu após a homologação do acordo em juízo, o qual deu quitação às verbas postuladas na presente ação e estabeleceu sobre a rescisão do contrato de trabalho da autora, sendo que a cláusula penal é decorrente do descumprimento dos valores acordados pela parte da executada. Dessa forma, as parcelas estabelecidas na conciliação são relativas ao contrato de trabalho da exequente, as quais foram acordadas enquanto os sócios ainda integravam o quadro societário da empresa. Conforme já explanado no tópico anterior do recurso, os agravantes ostentaram a condição de sócios durante toda a contratualidade da autora, beneficiando-se da sua força de trabalho, razão pela qual a responsabilidade dos sócios é ampla e irrestrita em relação aos débitos do contrato de trabalho, não havendo previsão legal que exime sua responsabilização. Cito como precedente o acórdão proferido nos autos AP nº 1268500-82.2001.5.09.0010, Relatoria do Exmo. Des. CÉLIO HORST WALDRAFF, publicado em 27/11/2018. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO". Mantenho. (...) A 2ª, 3ª e 6ª Turmas do E. TST entendem pela responsabilização da devedora subsidiária pelo pagamento da cláusula penal: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. CLÁUSULA PENAL. Acerca do tema em debate, importa destacar o que dispõe o item VI da Súmula nº 331 desta Corte, in verbis "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. " (grifou-se). Interpretando-se essa disposição, conclui-se que não há distinção entre a natureza das verbas trabalhistas devidas ao obreiro, de modo que a cláusula penal é abrangida pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço, ainda que não tenha contribuído para a mora. Da mesma forma, em relação à possibilidade de reabertura da instrução para apuração da responsabilidade subsidiária, o TST entende que não há que se falar em nulidade quando a sentença homologatória ressalva expressamente a possibilidade de reabertura da execução em caso de inadimplemento do acordo, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da decisão "Considerando que a 2ª ré não concorda com sua responsabilização subsidiária, suspende-se o processo apenas para este ponto [...]" , do qual se conclui que a instrução ficou suspensa quanto a esse ponto, permitindo-se sua retomada em caso de descumprimento da transação, sem qualquer violação à coisa julgada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-832-07.2016.5.09.0322, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/06/2023, destaque nosso). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de responsabilizar o devedor subsidiário ao pagamento de multa por descumprimento de acordo entabulado pelo devedor principal e o reclamante. 3 - A diretriz consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST impõe que " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". 4 - A interpretação que se confere ao referido preceito normativo é a de que não se deve estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, na hipótese de responsabilidade subsidiária. Cabe ao reclamante buscar da devedora principal a satisfação integral da condenação e, no caso de eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ele caberá cobrar da devedora secundária. 5 - No caso concreto , o TRT, com supedâneo no item VI da Súmula 331 do TST, determinou que a condenação subsidiária abrangesse todos os encargos legais, incluindo cláusulas penais por descumprimento de acordo , juros e correção monetária. 6 - Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado entre autor e prestadora de serviço (primeira ré), a tomadora assume a condição de responsável subsidiária por todas as verbas relacionadas à prestação laboral, inclusive cláusula penal. Julgado. 7 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10107-66.2015.5.03.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2022, destaque nosso). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE EMPREGADO E RECLAMADAS. CLÁUSULA PENAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Recorrente para o pagamento da cláusula penal decorrente do inadimplemento do acordo judicial. Sobre o tema, o Tribunal Regional registrou que a 3ª Executada, ora Recorrente, anuiu com os termos pactuados, não havendo qualquer impugnação acerca da cláusula penal no momento oportuno. Ademais, a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª Reclamadas, quanto à adimplência do acordo celebrado, foi expressamente reconhecida pelo Juízo. Nesse contexto, a Parte Recorrente se submete aos termos do acordo homologado, firmado entre o Reclamante e sua empregadora, obrigando-se, portanto, pela satisfação do título executivo judicial, inclusive a incidência da multa estipulada na avença, pois houve o reconhecimento explícito de sua responsabilidade subsidiária quanto à adimplência do pactuado.Desse modo, a obrigação de arcar com a cláusula penal em razão do descumprimento do acordo se estende à Agravante. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24554-43.2016.5.24.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021, destaque nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. CLÁUSULA PENAL CONVENCIONAL. O entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de toda s as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1512-84.2016.5.12.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/05/2019, destaque nosso). (...) Esclareço que meu entendimento é divergente daquele exposto pelo relator, pois manteria a responsabilidade da devedora subsidiária pelo pagamento da cláusula penal, ainda que não tenha participado do acordo, por entender que a subsidiariedade reconhecida no título executivo abrange todos os valores da condenação, conforme expressamente reconhecido no acórdão exequendo (fl. 360): No mais, destaco que responsabilidade subsidiária se estende a todas as parcelas devidas em razão do contrato laboral, quer sejam de natureza salarial ou indenizatória, inclusive as de natureza fiscal e previdenciária, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, pois as tomadoras se beneficiaram da prestação de trabalho do autor, devendo arcarem com a responsabilidade subsidiária sobre a totalidade da condenação. Todas as parcelas fazem parte do rol de responsabilização subsidiária, conforme se extrai do item VI da Súmula nº 331 do TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Assim, negaria provimento ao AP." Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO." (grifo nosso) Em tal discussão o Colegiado inclusive manteve a responsabilidade da subsidiária pelo pagamento da cláusula penal mesmo não tendo participado do acordo, entretanto, no caso em análise, o acordo expressamente afastou a responsabilidade da subsidiária ao pagamento da multa pelo inadimplemento (fl. 757). Assim, REFORMO a decisão para afastar a exclusão da 2ª ré CLARO S.A do polo passivo e determinar o prosseguimento da execução em face da mesma, nos valores do acordo homologado, sem a inclusão da cláusula penal. Ante o exposto, nego provimento. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o TRT assim decidiu: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA Omissão - prequestionamento - responsabilidade pela cláusula penal - art. 831 da CLT - princípio da legalidade A embargante alega omissão no acórdão acerca de sua responsabilidade subsidiária, porquanto não participou do acordo que foi inadimplido pela devedora principal. Com base no art. 831 da CLT, argumenta que "homologado o acordo entre o reclamante e a primeira reclamada, constitui-se a coisa julgada apenas com relação a estes, de modo que a obrigação de pagar a multa não se estende à embargante, que não participou da conciliação". Invoca os arts 843 e 844, ambos do Código Civil. Requer manifestação expressa sobre a interpretação de nova coisa julgada do acordo homologado à luz dos referidos dispositivos, bem como "sobre a multa aplicada à devedora subsidiária à luz do princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal" (fls. 1845/1847). Consta no acórdão embargado (fls.1825/1836): (...) Analiso. Do cotejo das razões de embargos declaração com os fundamentos da decisão colegiada, denota-se que a medida se trata de mero inconformismo da executada, pois pretende a reanálise de questão já examinada de forma fundamentada. Contudo, o rejulgamento da matéria é incabível na via estreita eleita, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. A decisão colegiada é clara no sentido de que se mantém a responsabilidade da devedora subsidiária, em que pese não tenha participado do acordo, pois a subsidiariedade foi reconhecida no título executivo, abrangendo todos os valores da condenação, inclusive citando julgado proferido por este Colegiado, envolvendo as mesmas executadas, no mesmo sentido (autos 0000625-69-2019-5-09-0009, de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 25/05/2024). Quanto à alegação da embargante de que "a responsabilidade da devedora subsidiária engloba apenas o valor principal do acordo, não incluindo a multa que decorre da inadimplência da primeira reclamada", trata-se de tese inovatória, não abordada no agravo de petição de fls. 1791/1809, tanto que consta no acórdão adotado como razões de decidir: "Cito acórdão proferido nos autos 0000625-69-2019-5-09-0009, de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 25/05/2024, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, ressalvando que no presente caso não há discussão no tocante à cláusula penal". Esclareço que o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais aventados, visto que a sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Basta que o magistrado decida a lide de forma fundamentada (art. 93, IX, CF), indicando as razões de seu convencimento e apreciando livremente a prova carreada aos autos, com atenção aos fatos e circunstâncias da causa (art. 130, CPC), como ocorreu no caso em análise. Assim, considerando que a decisão embargada expressa de forma clara e fundamentada o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Eventual error in judicando, pela ótica da executada, não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e deverá ser suscitado mediante o recurso cabível. Nego provimento. (...) Com relação ao tema “Responsabilidade subsidiária”, a Executada sustenta que não há que se falar em prosseguimento da execução em relação a ela, tendo em vista que “a composição entre as partes deu quitação aos pedidos da inicial e aos direitos decorrentes do contrato de trabalho, contudo, restou omissa acerca da responsabilidade subsidiária da recorrente, que não participou nem anuiu com a avença.“ (fl. 1.982). Assevera que “homologado o acordo entre o reclamante e a primeira reclamada, constitui-se a coisa julgada apenas com relação a estes, de modo que a obrigação de pagar a multa não se estende à recorrente, responsável subsidiária, que não participou da conciliação.” (fl. 1.982). Aduz que “a responsabilidade da devedora subsidiária engloba apenas o valor principal do acordo, não incluindo a multa que decorre da inadimplência da primeira reclamada.” (fl. 1.983). Aponta ofensa ao artigo 5º, II e XXXV, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.936); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. Acrescento, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução em desfavor da devedora subsidiária após descumprimento do acordo da devedora principal com o Exequente. Constou do acórdão regional que, estando presente a Agravante, ficou registrado na audiência de conciliação que “Concordam as partes que a 2ª executada CLARO S.A, permaneça no polo passivo da presente ação até o integral cumprimento do acordo.” (fl. 1.888). A Corte regional pontuou que “Em que pese o acordo entabulado exclusivamente entre o exequente e a 1ª executada, o título executivo reconheceu a responsabilização subsidiária da 2ª executada, Claro S.A. Além de que expressamente consignado na ata de audiência que as partes, ou seja, inclusive a 2ª executada presente na audiência de mediação, a concordância que ‘a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo’.” (fl. 1.889). Concluiu, portanto, que não há ofensa à coisa julgada o prosseguimento da execução com relação à Executada subsidiária. Pois bem. Observa-se que a interposição do recurso de revista pela parte evidencia discussão diretamente relacionada ao alcance subjetivo da coisa julgada. Todavia, ao sustentar apenas violação dos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), da CF, a parte não promove o correto aparelhamento do recurso de revista, uma vez que os dispositivos constitucionais invocados não guardam relação direta com a questão jurídica em debate: alcance subjetivo da coisa julgada. Portanto, a indicação, tão somente, de ofensa ao artigo 5º, II e XXXV, da CF, não impulsiona o processamento do recurso de revista, em razão da impertinência temática. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. A Executada, em seu agravo, aduz que demonstrou ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. No mérito, renova a insurgência veiculada no recurso de revista, sustentando, em síntese, que a coisa julgada formada por ocasião da homologação do acordo judicial restringe-se à primeira Executada e ao Exequente, razão pela qual não há falar em responsabilidade subsidiária. Afirma que “a ofensa demonstrada aos incisos II e XXXV do art.5º impulsiona, sim, o trâmite, conhecimento e provimento do recurso de revista. Veja-se, especialmente, que o princípio da legalidade foi ofendido, como demonstrado, pela insegurança jurídica concretizada pela inserção da recorrente nos autos, a despeito de ser apenas a responsável subsidiária in casu e que esta como, bem exposto no id. 0a369a, engloba apenas o valor principal do acordo, não incluindo a multa que decorre da inadimplência da primeira reclamada. “ (fl. 2.129). Aponta ofensa ao artigo 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da CF. Ao exame. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, em razão da impertinência temática dos artigos indicados como violados. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução em desfavor da devedora subsidiária após descumprimento do acordo pela devedora principal. Constou do acórdão regional que, estando presente a Agravante, ficou registrado na audiência de conciliação que “Concordam as partes que a 2ª executada CLARO S.A, permaneça no polo passivo da presente ação até o integral cumprimento do acordo.” (fl. 1.888). A Corte regional pontuou que “Em que pese o acordo entabulado exclusivamente entre o exequente e a 1ª executada, o título executivo reconheceu a responsabilização subsidiária da 2ª executada, Claro S.A. Além de que expressamente consignado na ata de audiência que as partes, ou seja, inclusive a 2ª executada presente na audiência de mediação, a concordância que ‘a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo’.” (fl. 1.889). Concluiu, portanto, que não há ofensa à coisa julgada o prosseguimento da execução com relação à devedora subsidiária. Pois bem. Como salientado na decisão agravada, o recurso de revista evidencia discussão diretamente relacionada ao alcance subjetivo da coisa julgada. Todavia, ao sustentar apenas violação dos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), a parte não promove o correto aparelhamento do recurso de revista, uma vez que os dispositivos constitucionais invocados não guardam relação direta com a questão jurídica em debate. Portanto, a indicação, tão somente, de ofensa ao artigo 5º, II e XXXV, da CF não impulsiona o processamento do recurso de revista, em razão da impertinência temática. Saliento que a ofensa ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da CF, foi invocada apenas nas razões do presente agravo, o que constitui inovação recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. NEGO PROVIMENTO ao agravo, nessa fração. 2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) No que diz respeito ao tema “Responsabilidade pela multa pelo descumprimento do acordo”, para além da discussão acerca da transcendência, observo que o recurso não deve ser processado no aspecto, porquanto a parte não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliento que o trecho destacado à fl. 1.936 diz respeito ao tema “Responsabilidade subsidiária”, analisado anteriormente. Ademais, a transcrição do acórdão regional na íntegra, às fls. 1.931/1954 (24 laudas) e 1.957/1981 (24 laudas), sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A Executada sustenta excesso de formalismo quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assevera que “por questão de forma prevista no §1º-A, I, do art. 896 da CLT, a r. decisão firma o óbice ao trânsito do recurso de revista, quando, na verdade, a regra do art. 896, § 11º, da CLT, permite que pela gravidade constitucional da matéria de fundo as pequenas falhas de forma fossem relevadas.” (fl. 2.130). No mérito, renova a insurgência veiculada no recurso de revista, ao argumento de que a cláusula penal estipulada no acordo judicial firmado entre a primeira Executada e o Exequente não lhe é extensível. Ao exame. O agravo de instrumento teve seu provimento negado na medida em que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, na íntegra, o acordão regional, sem indicar especificamente os trechos objeto da insurgência, o que não se revela apto para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliento, nesse sentido, que a transcrição integral do acórdão regional (fls. 1.931/1954 - 24 laudas e 1.957/1981 - 24 laudas), sem qualquer destaque, não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, indicação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição na íntegra do acórdão recorrido, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000797-64.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 402.431,64), o que perfaz o montante de R$ 4.024,31, a ser revertido em favor do Exequente (Anderson Luciano Cândido), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 402.431,64), o que perfaz o montante de R$ 4.024,31, a ser revertido em favor do Exequente (Anderson Luciano Cândido), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
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