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TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001277-97.2025.4.05.8504 RECORRENTE: JOSE LENALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYRELLE THAYANE DE LIMA ROCHA - AL18602-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: INSS. Sentença: procedente, concedeu aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/1/2024. A sentença deve ser mantida. Sobre as alegações de fato feitas pelo INSS em seu recurso, não há como as acolher, pois a autarquia pretende a vinculação do juiz ao laudo do perito judicial, de modo a transformar a atividade judicante em mera "homologadora de parecer de perito", o que vai de encontro à regra do livre convencimento motivado e fundamentado. O laudo pericial judicial constatou que a parte autora apresenta cegueira bilateral secundária a alta miopia (CID H54.0/H52.1), de caráter irreversível, concluindo pela incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Embora tenha consignado que a enfermidade remonta à infância/adolescência, a perita expressamente esclareceu não ser possível precisar a data de início da incapacidade, diante da ausência de documentação médica contemporânea, distinguindo, assim, a preexistência da doença da efetiva incapacidade laboral. De igual modo, não prospera a alegação de incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS. Isso porque o próprio laudo respondeu afirmativamente ao quesito acerca da progressão ou agravamento da patologia, circunstância que afasta a incidência da vedação prevista nos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A mera existência da enfermidade desde período anterior à filiação não autoriza concluir, sem outros elementos, que a incapacidade laborativa também fosse preexistente, sobretudo quando a prova pericial reconhece agravamento da condição. Também não merece acolhimento a alegação de que a cegueira bilateral impediria, por si só, o reconhecimento da qualidade de segurado em razão do exercício de atividade rural. O laudo registra como atividades habituais do autor as de lavrador e ajudante de pedreiro, não havendo conclusão pericial de que jamais pudesse tê-las desempenhado. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Sem custas, pois o INSS (recorrente vencido) é isento (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas atrasadas do benefício a serem pagas via RPV; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
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