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TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001276-82.2025.5.21.0001 RECORRENTE: CDA - CENTRAL DE DISTRIBUICAO AZEVEDO LTDA RECORRIDO: JADSON NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30154de proferida nos autos. RORSum 0001276-82.2025.5.21.0001 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CDA - CENTRAL DE DISTRIBUICAO AZEVEDO LTDA JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER (RN9036) Recorrido: Advogado(s): JADSON NASCIMENTO DA SILVA SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA (CE31147) RECURSO DE: CDA - CENTRAL DE DISTRIBUICAO AZEVEDO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 07/08/2026 (sexta-feira), conforme certidão de ID. 61f480a, e recurso interposto em 21/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o ponto facultativo no dia 10 de agosto (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026) e o feriado regimental - dia do advogado - no dia 11 de agosto (Artigo 279, “c”, do Regimento Interno do TRT21). Regular a representação processual (ID. c0ecb03). Preparo satisfeito (ID. 77305cd; 66deec6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. A Recorrente alega que o TRT21 reconheceu a inaplicabilidade da CCT à relação contratual, mas, contraditoriamente, utilizou o percentual de 15% nela previsto para fixar a obrigação patrimonial decorrente do acúmulo de funções, sem indicar fonte jurídica autônoma ou critério objetivo para a escolha desse percentual. Sustenta que essa ausência de fundamentação impede o controle da decisão em instância extraordinária e configura negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual requer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao TRT21 para que seja explicitado o fundamento jurídico e o critério utilizados na fixação do percentual de 15%. Consta do acórdão em que apreciados os embargos de declaração: “(...) A reclamada alega contradição quanto à utilização da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) como parâmetro econômico para a fixação do percentual de 15% de acúmulo de função, uma vez que a própria decisão reconheceu a inaplicabilidade dessa norma à embargante (Súmula 374/TST). Constou do acórdão embargado (Id. 8a30970, fls. 186 e ss.): "No tocante à fixação do percentual do adicional de acúmulo de função, a alegação da recorrente de "error in judicando" na utilização da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) como "referencial de razoabilidade" para estipular o percentual de 15% (quinze por cento) não se sustenta. O fato de a sentença ter afastado a aplicabilidade direta da CCT, com base na Súmula 374 do TST, em virtude da ausência de representação sindical da categoria econômica da reclamada na negociação coletiva, não impede que seus termos sirvam como parâmetro objetivo e equitativo para o arbitramento judicial. Em situações onde a lei não estabelece um percentual específico para o "plus salarial" decorrente do acúmulo de função, o Juízo, pautado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 8º da CLT e art. 884 do Código Civil), pode e deve buscar referências no mercado ou em instrumentos que, embora não diretamente aplicáveis como norma cogente, espelhem a valoração de atividades similares pela coletividade. A CCT, neste caso, reflete a percepção da própria categoria profissional sobre o valor de mercado para o trabalho adicional de carregamento e descarregamento por motoristas, funcionando como um valioso subsídio para a quantificação justa da compensação devida ao trabalhador, sem que isso configure uma aplicação contraditória ou a esvaziamento da Súmula 374 do TST. Inclusive, o percentual de 15% se mostra adequado à situação fática." A finalidade de se utilizar a CCT como parâmetro, neste contexto, não é conferir-lhe vigência cogente, mas sim buscar um referencial de mercado e de valorização da atividade adicional, refletido pela própria negociação coletiva entre categorias afins. O acórdão, ao manter a decisão de primeiro grau, presumivelmente se valeu deste entendimento, utilizando a CCT como um referencial de razoabilidade, e não como norma diretamente impositiva à embargante. Portanto, não houve a alegada aplicação da CCT considerada inaplicável ao caso. O acórdão empregou o percentual indicado na CCT como um dos elementos para compor o juízo de valor sobre o quantumdevido, em consonância com a realidade dos autos. A irresignação manifestada pela parte embargante não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Os embargos do reclamante, sob o manto da alegada contradição, revela, na verdade, uma clara pretensão de reexame da matéria e de alteração do mérito do julgado. (...) O acórdão não incorreu em obscuridade nem em omissão, apresentando fundamentação suficiente e coerente quanto à caracterização do acúmulo de função e à aplicação do Art. 456, parágrafo único, da CLT. O acórdão explicitou que o conjunto das atividades desempenhadas pelo reclamante - a saber, a organização e separação da carga dentro do baú do veículo, o manuseio de fardos pesados, o auxílio no descarregamento externo, especialmente em razão da insuficiência de mão de obra externa (contratação de "chapas") - extrapolava as atribuições típicas de um motorista profissional, não se confundindo com tarefas secundárias ou acessórias inerentes ao cargo principal. Ademais, quanto à alegada omissão sobre o enfrentamento da tese defensiva fundamentada no Art. 456, parágrafo único, da CLT, observa-se que no acórdão foi destacado que as funções extras desempenhadas pelo reclamante ocorriam em um contexto de "precariedade da operação e a insuficiência de recursos para contratar mão de obra auxiliar externa", o que contrapõe à alegada existência de ajudantes formais na equipe de apoio. A testemunha elucidou a habitualidade do desempenho de tais tarefas extras. Não se trata de transmudação da função de motorista, mas sim, acréscimo de funções características de ajudante ou estivador. A manutenção da sentença, que fixou o percentual de 15% com base na CCT como parâmetro de razoabilidade, indica que o colegiado entendeu que tal fundamentação era suficiente e não havia omissão quanto à necessidade de critérios objetivos adicionais ou autônomos, uma vez que o parâmetro da CCT já serviu como balizador de mercado. Dessa feita, não há contradição, obscuridade ou omissão que mereça ser sanada, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva. O embargante, mais uma vez, utilizou-se da via inadequada para questionar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. (...)” Constou do acórdão que apreciou os embargos de declaração que a Corte Regional examinou expressamente a alegação de contradição suscitada pela parte, esclarecendo que a CCT não foi aplicada como norma cogente à relação contratual, mas utilizada como referencial de razoabilidade e parâmetro objetivo para o arbitramento judicial do percentual devido a título de acúmulo de função. O Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que, inexistindo previsão legal de percentual específico para o plus salarial decorrente do acúmulo de função, o Juízo poderia buscar referências no mercado ou em instrumentos coletivos que, embora não diretamente aplicáveis à relação jurídica, refletissem a valoração de atividades similares. Registrou, ainda, que a adoção do percentual de 15% decorreu de juízo de valor baseado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, mencionando, inclusive, o art. 8º da CLT e o art. 884 do Código Civil. Também foi expressamente esclarecido que a CCT serviu apenas como subsídio para a quantificação da parcela, e não como fonte normativa diretamente incidente sobre o contrato de trabalho, tendo o Colegiado afirmado que “não houve a alegada aplicação da CCT considerada inaplicável ao caso”. Desse modo, não se verifica ausência de fundamentação acerca do ponto suscitado pela Recorrente. Ao contrário, o Tribunal Regional enfrentou especificamente a questão relativa à utilização da CCT como parâmetro para o arbitramento do percentual de 15%, explicitando as razões pelas quais entendeu legítima essa utilização, ainda que afastada a sua aplicabilidade normativa à relação contratual. O art. 93, IX, da Constituição da República exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, mas não impõe ao julgador o dever de acolher a tese defendida pela parte ou de rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados, quando tenha adotado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a pretensão recursal revela, em verdade, inconformismo com o critério adotado pelo Tribunal Regional para quantificar o adicional de acúmulo de função, buscando a modificação do próprio conteúdo decisório. A eventual discordância quanto à adequação jurídica do parâmetro utilizado não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que o acórdão dos embargos de declaração também esclareceu os fundamentos relacionados à caracterização do acúmulo de funções, consignando que as atividades desempenhadas pelo reclamante — organização e separação da carga, manuseio de fardos pesados e auxílio no descarregamento externo — extrapolavam as atribuições típicas de motorista profissional, não se tratando de tarefas meramente acessórias, mas de acréscimo de funções características de ajudante ou estivador. Assim, tendo o Tribunal Regional se pronunciado de maneira clara e suficiente sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se evidencia lacuna decisória capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Não admito o recurso, quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. - violação ao artigo 456, parágrafo único, da CLT. A Recorrente alega que o motorista não substituía o ajudante nem assumia integralmente as tarefas de carga e descarga, pois havia ajudante formalmente integrado à equipe, responsável pelo transporte da mercadoria até o caminhão, enquanto o motorista organizava e separava a carga no veículo, entregando-a ao ajudante nas etapas de descarga e auxiliando externamente apenas em determinadas situações. Sustenta que essas atividades constituíam participação operacional na dinâmica do transporte e eram compatíveis com a condição pessoal do motorista, não caracterizando, por si sós, exercício autônomo e permanente de função diversa capaz de justificar o adicional de 15%. Afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que o Regional, ao reconhecer o acúmulo de função, atribuiu consequência jurídica inadequada às próprias premissas fáticas que fixou. Requer, assim, o afastamento do acúmulo de função e dos consectários da condenação e, sucessivamente, a nulidade do acórdão dos embargos de declaração para que sejam esclarecidas as circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da função distinta. Eis os trechos do acórdão transcritos pela parte recorrente: “O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.” “O ajudante carrega até dentro do caminhão e o motorista apenas organiza dentro do caminhão; esclarece que o motorista não chega a sair do caminhão, apenas organizando o que o ajudante transporta do pallet para o veículo; quando chega no cliente, o reclamante pega a nota fiscal, separa a mercadoria dentro do veículo, entrega para o ajudante, que leva para o cliente.” “O reclamante ficava dentro do veículo recebendo a carga que o depoente jogava e organizando; que no destino final, quando chegavam no cliente, o motorista pegava a mercadoria, colocava perto da saída do caminhão e o depoente levava até o cliente; que o reclamante ficava no caminhão, mas quando era muita coisa também ajudava a descarregar.” O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento adequado da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Observa-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão quanto ao acúmulo de função. Nesse contexto, é entendimento pacífico do TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Assim sendo, não admito o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. - contrariedade à Súmula nº 374 do TST. A recorrente sustenta que o Regional, embora tenha declarado inaplicável a CCT à relação contratual, utilizou o percentual de 15% previsto em sua cláusula trigésima como referência para fixar o adicional por acúmulo de função, sem indicar outros elementos concretos que justificassem o percentual arbitrado. Afirma que essa utilização indireta do conteúdo econômico da norma coletiva preserva justamente a vantagem que a Súmula nº 374 do TST impede de ser exigida de empresa não vinculada ao instrumento coletivo. Defende, ainda, que, inexistindo percentual legal específico para o adicional, o arbitramento judicial não autoriza a adoção de percentual extraído de norma reconhecidamente inaplicável à empregadora, questionando, em controvérsia que considera exclusivamente jurídica, a possibilidade de o Regional utilizar essa CCT para definir o quantum da condenação. Constou do acórdão: “(...) No tocante à fixação do percentual do adicional de acúmulo de função, a alegação da recorrente de "error in judicando" na utilização da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) como "referencial de razoabilidade" para estipular o percentual de 15% (quinze por cento) não se sustenta. O fato de a sentença ter afastado a aplicabilidade direta da CCT, com base na Súmula 374 do TST, em virtude da ausência de representação sindical da categoria econômica da reclamada na negociação coletiva, não impede que seus termos sirvam como parâmetro objetivo e equitativo para o arbitramento judicial. Em situações onde a lei não estabelece um percentual específico para o "plus salarial" decorrente do acúmulo de função, o Juízo, pautado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 8º da CLT e art. 884 do Código Civil), pode e deve buscar referências no mercado ou em instrumentos que, embora não diretamente aplicáveis como norma cogente, espelhem a valoração de atividades similares pela coletividade. A CCT, neste caso, reflete a percepção da própria categoria profissional sobre o valor de mercado para o trabalho adicional de carregamento e descarregamento por motoristas, funcionando como um valioso subsídio para a quantificação justa da compensação devida ao trabalhador, sem que isso configure uma aplicação contraditória ou a esvaziamento da Súmula 374 do TST. Inclusive, o percentual de 15% se mostra adequado à situação fática. E no acórdão em que apreciados os embargos de declaração assim constou: “(...) A finalidade de se utilizar a CCT como parâmetro, neste contexto, não é conferir-lhe vigência cogente, mas sim buscar um referencial de mercado e de valorização da atividade adicional, refletido pela própria negociação coletiva entre categorias afins. O acórdão, ao manter a decisão de primeiro grau, presumivelmente se valeu deste entendimento, utilizando a CCT como um referencial de razoabilidade, e não como norma diretamente impositiva à embargante. Portanto, não houve a alegada aplicação da CCT considerada inaplicável ao caso. O acórdão empregou o percentual indicado na CCT como um dos elementos para compor o juízo de valor sobre o quantum devido, em consonância com a realidade dos autos. A irresignação manifestada pela parte embargante não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Os embargos do reclamante, sob o manto da alegada contradição, revela, na verdade, uma clara pretensão de reexame da matéria e de alteração do mérito do julgado. Nego provimento, no tema.” Constou do acórdão recorrido que a utilização da CCT não ocorreu como fonte normativa cogente, mas tão somente como “parâmetro objetivo e equitativo para o arbitramento judicial”, diante da inexistência de percentual legal específico para o adicional por acúmulo de função. Registrou a Corte Regional que a norma coletiva poderia servir como referência de mercado e de valorização da atividade adicional, sem que isso configurasse aplicação direta da CCT ou esvaziamento da Súmula nº 374 do TST. Ao apreciar os embargos de declaração, o Regional reiterou expressamente que a finalidade da utilização da CCT foi “buscar um referencial de mercado e de valorização da atividade adicional”, esclarecendo que o percentual de 15% constituiu apenas “um dos elementos para compor o juízo de valor sobre o quantum devido”, e não norma diretamente impositiva à recorrente. A Súmula nº 374 do TST estabelece que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso, entretanto, o Tribunal Regional não deferiu à recorrente vantagem prevista na CCT por considerá-la aplicável à relação de emprego. Ao contrário, registrou expressamente a inaplicabilidade direta do instrumento coletivo e esclareceu que o percentual nele previsto foi considerado apenas como elemento de referência para o arbitramento judicial do valor do adicional por acúmulo de função. Desse modo, a premissa adotada no acórdão recorrido não se contrapõe ao conteúdo da Súmula nº 374 do TST, uma vez que não houve extensão, à recorrente, das vantagens normativas previstas na CCT. A insurgência recursal, na realidade, volta-se contra a valoração atribuída pelo Tribunal Regional ao instrumento coletivo como elemento subsidiário para a quantificação da parcela deferida. A pretensão de afastar a conclusão regional de que o percentual de 15% constituiria parâmetro adequado e razoável para o arbitramento do adicional demandaria, portanto, o exame das circunstâncias consideradas pelo julgador na fixação do quantum, não se extraindo do verbete sumular invocado comando que vede a utilização de instrumento coletivo como elemento meramente referencial para o arbitramento judicial de parcela cujo percentual não esteja legalmente estabelecido. Também não se verifica ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, pois a controvérsia, tal como decidida, decorre da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente ao arbitramento da parcela, de modo que eventual ofensa ao princípio da legalidade, se existente, somente poderia ocorrer de forma reflexa. Assim, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 374 do TST, tampouco ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Não admito. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação aos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT. A recorrente afirma que os Embargos de Declaração foram opostos para sanar vícios específicos e prequestionar matérias relevantes, inclusive questões relacionadas à base econômica da condenação e à utilização de norma coletiva que considera inaplicável, sustentando que a simples rejeição do recurso não demonstra finalidade protelatória. Argumenta que o Tribunal Regional não apontou circunstância concreta reveladora de abuso ou intenção de retardar o processo, tendo apenas registrado que as matérias já haviam sido examinadas e que foram indicados diversos dispositivos legais, razão pela qual defende o afastamento da multa de 2% aplicada aos embargos. Constou do acórdão: “(...) Dessa feita, não há contradição, obscuridade ou omissão que mereça ser sanada, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva. O embargante, mais uma vez, utilizou-se da via inadequada para questionar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, destaque-se que, para efeito de prequestionamento, a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. Havendo, no acórdão embargado, análise da tese veiculada no recurso ordinário, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório, além do abuso no exercício de recorrer, com indicação de extensa relação de dispositivos legais sobre os quais a parte pede pronunciamento, razão pela qual condeno o embargante a pagar ao reclamante multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do que dispõem os artigos 793-B, inciso VII e 793-C, ambos da CLT. Ante o exposto, não merecem provimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito protelatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho expressa entendimento no seguinte sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional entendeu que os Embargos de Declaração foram meramente protelatórios, de modo que condenou o Reclamado à multa no valor de 2% sobre o valor da causa. 2. Após análise dos autos, verifica-se que a Agravante não demonstrou a inadequação da multa imposta. Isso porque restou consignado no acórdão Regional que a decisão embargada adotou tese explícita em relação a todas as questões suscitadas pelo Reclamado, motivo pelo qual não há que se falar em omissão ou contradição do julgado. 3. De outra parte, a natureza interpretativa da matéria, que se insere no âmbito do poder discricionário do julgador, ao expor adequadamente os motivos de seu convencimento quanto ao intuito procrastinatório dos Embargos Declaratórios, inviabiliza o reconhecimento da alegada afronta ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988. Jurisprudência do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0011160-37.2021.5.18.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026). (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente registra que, "resta evidenciado que o único objetivo da embargante é obter, pela via inadequada, o reexame das provas e das questões já decididas.(...), o que denota o intuito procrastinatório dos embargos.” , não se viabiliza, efetivamente, a pretensão recursal, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal (artigo 1026, §2º, do CPC) e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010758-73.2021.5.18.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026). (...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento no ponto. (...). (RRAg-0011614-37.2022.5.15.0115, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2026). (...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que os embargos de declaração opostos pela reclamada não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada, reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Ausente demonstração de violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-510-94.2021.5.12.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MULTA DEVIDA. A aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Afastada, portanto, a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (AIRR-0010773-07.2023.5.03.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissão inexistente no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa . Na hipótese dos autos, o TRT não detectou as omissões apontadas pela recorrente em sede de embargos de declaração e, ainda, os considerou manifestamente procrastinatórios condenando a recorrente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ressalto que a aplicação da multa é matéria interpretativa e, nos termos do art. 1.026 do CPC, está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, na hipótese dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Precedentes. Dessa forma, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a decisão do TRT conferiu a exata subsunção ao caso a teor do art.1.026, § 2°, CPC. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0011074-58.2019.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/09/2025). Assim, impõe-se não admitir o recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º, da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (jaclm) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CDA - CENTRAL DE DISTRIBUICAO AZEVEDO LTDA
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001276-82.2025.5.21.0001 RECORRENTE: CDA - CENTRAL DE DISTRIBUICAO AZEVEDO LTDA RECORRIDO: JADSON NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30154de proferida nos autos. RORSum 0001276-82.2025.5.21.0001 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CDA - CENTRAL DE DISTRIBUICAO AZEVEDO LTDA JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER (RN9036) Recorrido: Advogado(s): JADSON NASCIMENTO DA SILVA SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA (CE31147) RECURSO DE: CDA - CENTRAL DE DISTRIBUICAO AZEVEDO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 07/08/2026 (sexta-feira), conforme certidão de ID. 61f480a, e recurso interposto em 21/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o ponto facultativo no dia 10 de agosto (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026) e o feriado regimental - dia do advogado - no dia 11 de agosto (Artigo 279, “c”, do Regimento Interno do TRT21). Regular a representação processual (ID. c0ecb03). Preparo satisfeito (ID. 77305cd; 66deec6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. A Recorrente alega que o TRT21 reconheceu a inaplicabilidade da CCT à relação contratual, mas, contraditoriamente, utilizou o percentual de 15% nela previsto para fixar a obrigação patrimonial decorrente do acúmulo de funções, sem indicar fonte jurídica autônoma ou critério objetivo para a escolha desse percentual. Sustenta que essa ausência de fundamentação impede o controle da decisão em instância extraordinária e configura negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual requer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao TRT21 para que seja explicitado o fundamento jurídico e o critério utilizados na fixação do percentual de 15%. Consta do acórdão em que apreciados os embargos de declaração: “(...) A reclamada alega contradição quanto à utilização da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) como parâmetro econômico para a fixação do percentual de 15% de acúmulo de função, uma vez que a própria decisão reconheceu a inaplicabilidade dessa norma à embargante (Súmula 374/TST). Constou do acórdão embargado (Id. 8a30970, fls. 186 e ss.): "No tocante à fixação do percentual do adicional de acúmulo de função, a alegação da recorrente de "error in judicando" na utilização da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) como "referencial de razoabilidade" para estipular o percentual de 15% (quinze por cento) não se sustenta. O fato de a sentença ter afastado a aplicabilidade direta da CCT, com base na Súmula 374 do TST, em virtude da ausência de representação sindical da categoria econômica da reclamada na negociação coletiva, não impede que seus termos sirvam como parâmetro objetivo e equitativo para o arbitramento judicial. Em situações onde a lei não estabelece um percentual específico para o "plus salarial" decorrente do acúmulo de função, o Juízo, pautado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 8º da CLT e art. 884 do Código Civil), pode e deve buscar referências no mercado ou em instrumentos que, embora não diretamente aplicáveis como norma cogente, espelhem a valoração de atividades similares pela coletividade. A CCT, neste caso, reflete a percepção da própria categoria profissional sobre o valor de mercado para o trabalho adicional de carregamento e descarregamento por motoristas, funcionando como um valioso subsídio para a quantificação justa da compensação devida ao trabalhador, sem que isso configure uma aplicação contraditória ou a esvaziamento da Súmula 374 do TST. Inclusive, o percentual de 15% se mostra adequado à situação fática." A finalidade de se utilizar a CCT como parâmetro, neste contexto, não é conferir-lhe vigência cogente, mas sim buscar um referencial de mercado e de valorização da atividade adicional, refletido pela própria negociação coletiva entre categorias afins. O acórdão, ao manter a decisão de primeiro grau, presumivelmente se valeu deste entendimento, utilizando a CCT como um referencial de razoabilidade, e não como norma diretamente impositiva à embargante. Portanto, não houve a alegada aplicação da CCT considerada inaplicável ao caso. O acórdão empregou o percentual indicado na CCT como um dos elementos para compor o juízo de valor sobre o quantumdevido, em consonância com a realidade dos autos. A irresignação manifestada pela parte embargante não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Os embargos do reclamante, sob o manto da alegada contradição, revela, na verdade, uma clara pretensão de reexame da matéria e de alteração do mérito do julgado. (...) O acórdão não incorreu em obscuridade nem em omissão, apresentando fundamentação suficiente e coerente quanto à caracterização do acúmulo de função e à aplicação do Art. 456, parágrafo único, da CLT. O acórdão explicitou que o conjunto das atividades desempenhadas pelo reclamante - a saber, a organização e separação da carga dentro do baú do veículo, o manuseio de fardos pesados, o auxílio no descarregamento externo, especialmente em razão da insuficiência de mão de obra externa (contratação de "chapas") - extrapolava as atribuições típicas de um motorista profissional, não se confundindo com tarefas secundárias ou acessórias inerentes ao cargo principal. Ademais, quanto à alegada omissão sobre o enfrentamento da tese defensiva fundamentada no Art. 456, parágrafo único, da CLT, observa-se que no acórdão foi destacado que as funções extras desempenhadas pelo reclamante ocorriam em um contexto de "precariedade da operação e a insuficiência de recursos para contratar mão de obra auxiliar externa", o que contrapõe à alegada existência de ajudantes formais na equipe de apoio. A testemunha elucidou a habitualidade do desempenho de tais tarefas extras. Não se trata de transmudação da função de motorista, mas sim, acréscimo de funções características de ajudante ou estivador. A manutenção da sentença, que fixou o percentual de 15% com base na CCT como parâmetro de razoabilidade, indica que o colegiado entendeu que tal fundamentação era suficiente e não havia omissão quanto à necessidade de critérios objetivos adicionais ou autônomos, uma vez que o parâmetro da CCT já serviu como balizador de mercado. Dessa feita, não há contradição, obscuridade ou omissão que mereça ser sanada, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva. O embargante, mais uma vez, utilizou-se da via inadequada para questionar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. (...)” Constou do acórdão que apreciou os embargos de declaração que a Corte Regional examinou expressamente a alegação de contradição suscitada pela parte, esclarecendo que a CCT não foi aplicada como norma cogente à relação contratual, mas utilizada como referencial de razoabilidade e parâmetro objetivo para o arbitramento judicial do percentual devido a título de acúmulo de função. O Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que, inexistindo previsão legal de percentual específico para o plus salarial decorrente do acúmulo de função, o Juízo poderia buscar referências no mercado ou em instrumentos coletivos que, embora não diretamente aplicáveis à relação jurídica, refletissem a valoração de atividades similares. Registrou, ainda, que a adoção do percentual de 15% decorreu de juízo de valor baseado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, mencionando, inclusive, o art. 8º da CLT e o art. 884 do Código Civil. Também foi expressamente esclarecido que a CCT serviu apenas como subsídio para a quantificação da parcela, e não como fonte normativa diretamente incidente sobre o contrato de trabalho, tendo o Colegiado afirmado que “não houve a alegada aplicação da CCT considerada inaplicável ao caso”. Desse modo, não se verifica ausência de fundamentação acerca do ponto suscitado pela Recorrente. Ao contrário, o Tribunal Regional enfrentou especificamente a questão relativa à utilização da CCT como parâmetro para o arbitramento do percentual de 15%, explicitando as razões pelas quais entendeu legítima essa utilização, ainda que afastada a sua aplicabilidade normativa à relação contratual. O art. 93, IX, da Constituição da República exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, mas não impõe ao julgador o dever de acolher a tese defendida pela parte ou de rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados, quando tenha adotado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a pretensão recursal revela, em verdade, inconformismo com o critério adotado pelo Tribunal Regional para quantificar o adicional de acúmulo de função, buscando a modificação do próprio conteúdo decisório. A eventual discordância quanto à adequação jurídica do parâmetro utilizado não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que o acórdão dos embargos de declaração também esclareceu os fundamentos relacionados à caracterização do acúmulo de funções, consignando que as atividades desempenhadas pelo reclamante — organização e separação da carga, manuseio de fardos pesados e auxílio no descarregamento externo — extrapolavam as atribuições típicas de motorista profissional, não se tratando de tarefas meramente acessórias, mas de acréscimo de funções características de ajudante ou estivador. Assim, tendo o Tribunal Regional se pronunciado de maneira clara e suficiente sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se evidencia lacuna decisória capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Não admito o recurso, quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. - violação ao artigo 456, parágrafo único, da CLT. A Recorrente alega que o motorista não substituía o ajudante nem assumia integralmente as tarefas de carga e descarga, pois havia ajudante formalmente integrado à equipe, responsável pelo transporte da mercadoria até o caminhão, enquanto o motorista organizava e separava a carga no veículo, entregando-a ao ajudante nas etapas de descarga e auxiliando externamente apenas em determinadas situações. Sustenta que essas atividades constituíam participação operacional na dinâmica do transporte e eram compatíveis com a condição pessoal do motorista, não caracterizando, por si sós, exercício autônomo e permanente de função diversa capaz de justificar o adicional de 15%. Afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que o Regional, ao reconhecer o acúmulo de função, atribuiu consequência jurídica inadequada às próprias premissas fáticas que fixou. Requer, assim, o afastamento do acúmulo de função e dos consectários da condenação e, sucessivamente, a nulidade do acórdão dos embargos de declaração para que sejam esclarecidas as circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da função distinta. Eis os trechos do acórdão transcritos pela parte recorrente: “O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.” “O ajudante carrega até dentro do caminhão e o motorista apenas organiza dentro do caminhão; esclarece que o motorista não chega a sair do caminhão, apenas organizando o que o ajudante transporta do pallet para o veículo; quando chega no cliente, o reclamante pega a nota fiscal, separa a mercadoria dentro do veículo, entrega para o ajudante, que leva para o cliente.” “O reclamante ficava dentro do veículo recebendo a carga que o depoente jogava e organizando; que no destino final, quando chegavam no cliente, o motorista pegava a mercadoria, colocava perto da saída do caminhão e o depoente levava até o cliente; que o reclamante ficava no caminhão, mas quando era muita coisa também ajudava a descarregar.” O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento adequado da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Observa-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão quanto ao acúmulo de função. Nesse contexto, é entendimento pacífico do TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Assim sendo, não admito o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. - contrariedade à Súmula nº 374 do TST. A recorrente sustenta que o Regional, embora tenha declarado inaplicável a CCT à relação contratual, utilizou o percentual de 15% previsto em sua cláusula trigésima como referência para fixar o adicional por acúmulo de função, sem indicar outros elementos concretos que justificassem o percentual arbitrado. Afirma que essa utilização indireta do conteúdo econômico da norma coletiva preserva justamente a vantagem que a Súmula nº 374 do TST impede de ser exigida de empresa não vinculada ao instrumento coletivo. Defende, ainda, que, inexistindo percentual legal específico para o adicional, o arbitramento judicial não autoriza a adoção de percentual extraído de norma reconhecidamente inaplicável à empregadora, questionando, em controvérsia que considera exclusivamente jurídica, a possibilidade de o Regional utilizar essa CCT para definir o quantum da condenação. Constou do acórdão: “(...) No tocante à fixação do percentual do adicional de acúmulo de função, a alegação da recorrente de "error in judicando" na utilização da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) como "referencial de razoabilidade" para estipular o percentual de 15% (quinze por cento) não se sustenta. O fato de a sentença ter afastado a aplicabilidade direta da CCT, com base na Súmula 374 do TST, em virtude da ausência de representação sindical da categoria econômica da reclamada na negociação coletiva, não impede que seus termos sirvam como parâmetro objetivo e equitativo para o arbitramento judicial. Em situações onde a lei não estabelece um percentual específico para o "plus salarial" decorrente do acúmulo de função, o Juízo, pautado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 8º da CLT e art. 884 do Código Civil), pode e deve buscar referências no mercado ou em instrumentos que, embora não diretamente aplicáveis como norma cogente, espelhem a valoração de atividades similares pela coletividade. A CCT, neste caso, reflete a percepção da própria categoria profissional sobre o valor de mercado para o trabalho adicional de carregamento e descarregamento por motoristas, funcionando como um valioso subsídio para a quantificação justa da compensação devida ao trabalhador, sem que isso configure uma aplicação contraditória ou a esvaziamento da Súmula 374 do TST. Inclusive, o percentual de 15% se mostra adequado à situação fática. E no acórdão em que apreciados os embargos de declaração assim constou: “(...) A finalidade de se utilizar a CCT como parâmetro, neste contexto, não é conferir-lhe vigência cogente, mas sim buscar um referencial de mercado e de valorização da atividade adicional, refletido pela própria negociação coletiva entre categorias afins. O acórdão, ao manter a decisão de primeiro grau, presumivelmente se valeu deste entendimento, utilizando a CCT como um referencial de razoabilidade, e não como norma diretamente impositiva à embargante. Portanto, não houve a alegada aplicação da CCT considerada inaplicável ao caso. O acórdão empregou o percentual indicado na CCT como um dos elementos para compor o juízo de valor sobre o quantum devido, em consonância com a realidade dos autos. A irresignação manifestada pela parte embargante não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Os embargos do reclamante, sob o manto da alegada contradição, revela, na verdade, uma clara pretensão de reexame da matéria e de alteração do mérito do julgado. Nego provimento, no tema.” Constou do acórdão recorrido que a utilização da CCT não ocorreu como fonte normativa cogente, mas tão somente como “parâmetro objetivo e equitativo para o arbitramento judicial”, diante da inexistência de percentual legal específico para o adicional por acúmulo de função. Registrou a Corte Regional que a norma coletiva poderia servir como referência de mercado e de valorização da atividade adicional, sem que isso configurasse aplicação direta da CCT ou esvaziamento da Súmula nº 374 do TST. Ao apreciar os embargos de declaração, o Regional reiterou expressamente que a finalidade da utilização da CCT foi “buscar um referencial de mercado e de valorização da atividade adicional”, esclarecendo que o percentual de 15% constituiu apenas “um dos elementos para compor o juízo de valor sobre o quantum devido”, e não norma diretamente impositiva à recorrente. A Súmula nº 374 do TST estabelece que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso, entretanto, o Tribunal Regional não deferiu à recorrente vantagem prevista na CCT por considerá-la aplicável à relação de emprego. Ao contrário, registrou expressamente a inaplicabilidade direta do instrumento coletivo e esclareceu que o percentual nele previsto foi considerado apenas como elemento de referência para o arbitramento judicial do valor do adicional por acúmulo de função. Desse modo, a premissa adotada no acórdão recorrido não se contrapõe ao conteúdo da Súmula nº 374 do TST, uma vez que não houve extensão, à recorrente, das vantagens normativas previstas na CCT. A insurgência recursal, na realidade, volta-se contra a valoração atribuída pelo Tribunal Regional ao instrumento coletivo como elemento subsidiário para a quantificação da parcela deferida. A pretensão de afastar a conclusão regional de que o percentual de 15% constituiria parâmetro adequado e razoável para o arbitramento do adicional demandaria, portanto, o exame das circunstâncias consideradas pelo julgador na fixação do quantum, não se extraindo do verbete sumular invocado comando que vede a utilização de instrumento coletivo como elemento meramente referencial para o arbitramento judicial de parcela cujo percentual não esteja legalmente estabelecido. Também não se verifica ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, pois a controvérsia, tal como decidida, decorre da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente ao arbitramento da parcela, de modo que eventual ofensa ao princípio da legalidade, se existente, somente poderia ocorrer de forma reflexa. Assim, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 374 do TST, tampouco ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Não admito. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação aos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT. A recorrente afirma que os Embargos de Declaração foram opostos para sanar vícios específicos e prequestionar matérias relevantes, inclusive questões relacionadas à base econômica da condenação e à utilização de norma coletiva que considera inaplicável, sustentando que a simples rejeição do recurso não demonstra finalidade protelatória. Argumenta que o Tribunal Regional não apontou circunstância concreta reveladora de abuso ou intenção de retardar o processo, tendo apenas registrado que as matérias já haviam sido examinadas e que foram indicados diversos dispositivos legais, razão pela qual defende o afastamento da multa de 2% aplicada aos embargos. Constou do acórdão: “(...) Dessa feita, não há contradição, obscuridade ou omissão que mereça ser sanada, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva. O embargante, mais uma vez, utilizou-se da via inadequada para questionar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, destaque-se que, para efeito de prequestionamento, a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. Havendo, no acórdão embargado, análise da tese veiculada no recurso ordinário, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório, além do abuso no exercício de recorrer, com indicação de extensa relação de dispositivos legais sobre os quais a parte pede pronunciamento, razão pela qual condeno o embargante a pagar ao reclamante multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do que dispõem os artigos 793-B, inciso VII e 793-C, ambos da CLT. Ante o exposto, não merecem provimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito protelatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho expressa entendimento no seguinte sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional entendeu que os Embargos de Declaração foram meramente protelatórios, de modo que condenou o Reclamado à multa no valor de 2% sobre o valor da causa. 2. Após análise dos autos, verifica-se que a Agravante não demonstrou a inadequação da multa imposta. Isso porque restou consignado no acórdão Regional que a decisão embargada adotou tese explícita em relação a todas as questões suscitadas pelo Reclamado, motivo pelo qual não há que se falar em omissão ou contradição do julgado. 3. De outra parte, a natureza interpretativa da matéria, que se insere no âmbito do poder discricionário do julgador, ao expor adequadamente os motivos de seu convencimento quanto ao intuito procrastinatório dos Embargos Declaratórios, inviabiliza o reconhecimento da alegada afronta ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988. Jurisprudência do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0011160-37.2021.5.18.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026). (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente registra que, "resta evidenciado que o único objetivo da embargante é obter, pela via inadequada, o reexame das provas e das questões já decididas.(...), o que denota o intuito procrastinatório dos embargos.” , não se viabiliza, efetivamente, a pretensão recursal, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal (artigo 1026, §2º, do CPC) e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010758-73.2021.5.18.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026). (...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento no ponto. (...). (RRAg-0011614-37.2022.5.15.0115, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2026). (...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que os embargos de declaração opostos pela reclamada não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada, reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Ausente demonstração de violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-510-94.2021.5.12.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MULTA DEVIDA. A aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Afastada, portanto, a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (AIRR-0010773-07.2023.5.03.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissão inexistente no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa . Na hipótese dos autos, o TRT não detectou as omissões apontadas pela recorrente em sede de embargos de declaração e, ainda, os considerou manifestamente procrastinatórios condenando a recorrente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ressalto que a aplicação da multa é matéria interpretativa e, nos termos do art. 1.026 do CPC, está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, na hipótese dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Precedentes. Dessa forma, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a decisão do TRT conferiu a exata subsunção ao caso a teor do art.1.026, § 2°, CPC. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0011074-58.2019.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/09/2025). Assim, impõe-se não admitir o recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º, da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (jaclm) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JADSON NASCIMENTO DA SILVA
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