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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ACC 0001275-02.2026.5.08.0106 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CASTANHAL E REGIAO - PARA RÉU: LABOR SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eccd8a0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Coletiva Trabalhista com pedido de tutela inibitória e de obrigação de fazer proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE CASTANHAL E REGIÃO DO PARÁ - STIACREP em face de LABOR SERVICOS LTDA, pleiteando, em sede liminar a concessão de tutela de urgência inibitória, determinando que a reclamada a) se abstenha de quitar horas extraordinárias, saldos de banco de horas não compensados ou parcelas equivalentes pelo valor da hora simples; b) aplicar, em todos os pagamentos futuros de sobrejornada, o adicional mínimo de 50% ou percentual convencional mais favorável; c) demonstrar nos contracheques, fichas financeiras e controles internos a quantidade de horas excedentes, o valor da hora normal, o adicional aplicado e o valor final pago; d) manter controle claro, individualizado e auditável dos créditos, débitos, compensações e saldos de banco de horas de cada empregado. Para assegurar o cumprimento da decisão, requereu a aplicação de multa diária à empresa. Analiso. A tutela provisória de urgência vem regulada no artigo 300 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, o qual estabelece como requisitos cumulativos para a sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Oportuno frisar, ademais, que a medida de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). Ao apreciar a subsunção do caso concreto aos referidos pressupostos legais, impõe-se a presença de prova inequívoca dos fatos alegados, capaz de incutir um juízo prévio de verossimilhança. Mesmo nas hipóteses de deferimento, o provimento jurisdicional deferido em tal sede possui natureza precária, subsistindo a faculdade judicial de revogá-lo ou modificá-lo a qualquer tempo (artigo 296 do CPC). No caso em apreço, não se vislumbram preenchidos os requisitos essenciais para o deferimento da tutela liminar postulada. Não se verificou a probabilidade do direito (fumus boni iuris) em sede de cognição sumária. A controvérsia dos autos é sobre a regularidade da gestão e quitação de horas lançadas sob a rubrica "Horas Banco Crédito (+)", a validade do regime compensatório/banco de horas praticado no âmbito empresarial e os respectivos critérios remuneratórios. Trata-se, portanto, de matérias que, indubitavelmente, demandam a instauração do contraditório e da ampla defesa, a fim de oportunizar à parte reclamada a apresentação de defesa com eventual documentação que justifique a metodologia remuneratória adotada. Soma-se a isso o fato de que a prova documental inicial anexada aos autos revela a juntada indistinta de contracheques emitidos em favor de empregadores diversos (a exemplo de documentos em nome de empresa que não integra o polo passivo, como "Mariza Ind. e Com. de Alimentos Ltda", (Id 21cc79a e seguintes), o que enfraquece a demonstração em cognição sumária, da conduta atribuída à ré LABOR SERVICOS LTDA. Ademais, verifica-se a ausência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A pretensão possui evidente repercussão patrimonial, de modo que, na hipótese de procedência da ação coletiva no mérito, as diferenças salariais de horas extras suprimidas, reflexos e obrigações correlatas serão devidamente recompostas com juros e correção monetária, em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer risco ao direito vindicado em prol da categoria. Por fim, quanto ao pleito para exibição liminar de documentos sob pena de multa, a requisição da documentação patronal diz respeito à instrução probatória e à distribuição do ônus probatório (arts. 818 da CLT e 396 do CPC), mostrando-se prudente e adequada a postergação de sua análise após a formação da relação processual com a resposta da reclamada. Diante disso, conclui-se que inexiste nos autos a comprovação dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual, por ora, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória de urgência cautelar pretendida. Determino que o sindicato autor justifique o motivo pelo qual atribuiu à causa o valor de R$150.000,00, uma vez que sequer há planilha de cálculos anexada aos autos ou estimativa de quantitativo das horas extraordinárias requeridas. Intimem-se as partes. CASTANHAL/PA, 10 de setembro de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CASTANHAL E REGIAO - PARA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Distribuição
Processo 0001275-02.2026.5.08.0106 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300300169100000058744754?instancia=1
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