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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001272-88.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: DENILSON ROSA MONTTI RECLAMADO: ALPHA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db4c616 proferido nos autos. Vistos. 1- Alega o autor que manuseava agentes químicos durante a contratualidade e a perita não tratou sobre o referido agente no no laudo pericial. Requer que a perita complemente o laudo. Analisando o laudo pericial, verifico que a perita analisou os agentes químico e incluiu no laudo "Não incidente". Além disso, a perita respondeu aos quesitos apresentados pelo autor e não há qualquer quesito específico em relação aos agentes químicos ou a referência a qualquer agente químico utilizado. Também o reclamante acompanhou a perícia e descreveu suas tarefas. Portanto, a avaliação se pautou nas informações do autor na oportunidade, tanto que o objeto de controvérsia (fatiamento) foi ressalvado no laudo. Assim, indefiro o requerimento para nova manifestação da perita. 2- Intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, no prazo de cinco dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição. Após, voltem conclusos. Da mesma forma, com amparo no art. 3º, § 4º, da Resolução 345/2020 do CNJ e no art. 34 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021, digam, as partes, no mesmo prazo se concordam com a conversão do presente feito para o formato “Juízo 100% Digital”. No silêncio, presume-se a concordância. Havendo necessidade e possibilidade de produção de prova oral, esclareço às partes e patronos que as audiências obedecerão o rito previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21/ 2021, inclusive o disposto no art. 21, parágrafo 2º, que se refere à possibilidade de comparecimento ao fórum, de partes e testemunhas, para que prestem seus depoimentos caso não possam fazê-lo remotamente. Para tanto a unidade judiciária disponibilizará a estrutura exigida pela Resolução nº 341/2020 do CNJ. Todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre que não puderem ser praticados por meio virtual, tais como perícias, penhoras e outras diligências dos Oficiais de Justiça. No caso de discordância quanto ao formato 100% digital, existindo necessidade e possibilidade de produção de prova oral, digam às partes no mesmo prazo acima se concordam com a realização da audiência por meio virtual e telepresencial, valendo o silêncio também como anuência. CRICIUMA/SC, 02 de setembro de 2026. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001272-88.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: DENILSON ROSA MONTTI RECLAMADO: ALPHA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db4c616 proferido nos autos. Vistos. 1- Alega o autor que manuseava agentes químicos durante a contratualidade e a perita não tratou sobre o referido agente no no laudo pericial. Requer que a perita complemente o laudo. Analisando o laudo pericial, verifico que a perita analisou os agentes químico e incluiu no laudo "Não incidente". Além disso, a perita respondeu aos quesitos apresentados pelo autor e não há qualquer quesito específico em relação aos agentes químicos ou a referência a qualquer agente químico utilizado. Também o reclamante acompanhou a perícia e descreveu suas tarefas. Portanto, a avaliação se pautou nas informações do autor na oportunidade, tanto que o objeto de controvérsia (fatiamento) foi ressalvado no laudo. Assim, indefiro o requerimento para nova manifestação da perita. 2- Intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, no prazo de cinco dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição. Após, voltem conclusos. Da mesma forma, com amparo no art. 3º, § 4º, da Resolução 345/2020 do CNJ e no art. 34 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021, digam, as partes, no mesmo prazo se concordam com a conversão do presente feito para o formato “Juízo 100% Digital”. No silêncio, presume-se a concordância. Havendo necessidade e possibilidade de produção de prova oral, esclareço às partes e patronos que as audiências obedecerão o rito previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21/ 2021, inclusive o disposto no art. 21, parágrafo 2º, que se refere à possibilidade de comparecimento ao fórum, de partes e testemunhas, para que prestem seus depoimentos caso não possam fazê-lo remotamente. Para tanto a unidade judiciária disponibilizará a estrutura exigida pela Resolução nº 341/2020 do CNJ. Todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre que não puderem ser praticados por meio virtual, tais como perícias, penhoras e outras diligências dos Oficiais de Justiça. No caso de discordância quanto ao formato 100% digital, existindo necessidade e possibilidade de produção de prova oral, digam às partes no mesmo prazo acima se concordam com a realização da audiência por meio virtual e telepresencial, valendo o silêncio também como anuência. CRICIUMA/SC, 02 de setembro de 2026. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON ROSA MONTTI
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