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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
Processo 0001272-67.2026.8.26.0115 (processo principal 1003720-98.2023.8.26.0115) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Alimentos - G.O.V.P. - W.V.P. e outros - Vistos. 1. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 134, do Código de Processo Civil. 2. Suspendo o andamento do feito principal, na forma do artigo 134, §3º, do CPC. 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em outras palavras: a demonstração de verossimilhança (fumus boni iuris) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). Estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão. Como ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Tomando se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada. Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 516). Entendo, em sede de cognição sumária e não exauriente, que não estão presentes tais requisitos no caso em tela. Para além de, à luz da documentação encartada aos autos, não comprovarem as alegações da parte autora (fumus boni iuris), em sede de cognição sumária e não exauriente, imperiosa a oitiva da parte contrária, com faculdade de produção de provas, para que se manifeste acerca do narrado na inicial, oportunizando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco tenho por caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). As ilegalidades alegadas não traduzem urgência processual, a ponto de justificar que se excepcione a segurança jurídica e, portanto, a prévia instauração do contraditório , até porque eventual decisão final favorável à parte autora não estará prejudicada. Não há, por assim dizer, situação aflitiva a ser remediada, não se podendo perder de vista que o objetivo da tutela de emergência é "neutralizar os efeitos maléficos do decurso do tempo sobre os direitos." (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, vol. I, 7ª edição, Malheiros Editores, 2013, p. 165). Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 'a demora na resposta jurisdicional muitas vezes invalida toda a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para quem depende da justiça estatal. Daí a necessidade de mecanismos de aceleração do procedimento em juízo. Sob outro ângulo, o litigante tem constitucionalmente assegurado o direito de não ser privado de seus bens e direitos sem contraditório e ampla defesa (princípio da segurança jurídica). Muitas vezes, porém, entre a necessidade de efetiva tutela ao titular do direito subjetivo e a garantia ao seu opositor das amplas faculdades inerentes ao contraditório, se estabelece uma flagrante contradição, porquanto se tem de aguardar todos o longo iter da ampla defesa, a tutela que afinal vier a ser deferida não corresponderá a qualquer utilidade para o titular do direito subjetivo que estava a clamar por proteção judicial. Urge, então, harmonizar os dois princípios o da efetividade da jurisdição e o da segurança jurídica e não fazer com que um simplesmente anule o outro. É claro que o princípio do contraditório não existe sozinho, mas em função da garantia básica da tutela jurisdicional. Logo, se dentro do padrão normal o contraditório irá anular a efetividade da jurisdição, impõe-se alguma medida de ordem prática para que a tutela jurisdicional atinja, com prioridade, sua tarefa de fazer justiça a quem a merece. Depois de assegurado o resultado útil e efetivo do processo, vai-se, em seguida, observar também o contraditório, mas já em segundo plano. Assim, para evitar que o autor se veja completamente desassistido pelo devido processo legal, procede-se a medidas como as cautelares e as de antecipação de tutela. Isto se faz logo, porque não há outro caminho para assegurar a tutela de mérito ao litigante que aparenta ser merecedor da garantia jurisdicional. No entanto, o adversário não fica privado do devido processo legal, porque depois da antecipação, que se dá em moldes de provisoriedade, abre-se o pleno contraditório e a ampla defesa, para só afinal dar-se uma solução definitiva à lide. "Aqui" lembra CALMON DE PASSOS - "dois valores constitucionais conflitam. O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa. Caso a ampla defesa ou até mesmo a citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se a tutela que, se não antecipada, se faria impossível no futuro". Assim, o que se faz, para harmonizar os dois princípios fundamentais, é apenas uma inversão da sequência cronológica de aplicação de seus mandamentos. O juiz, porém, deve cuidar, para que esta inversão não se torne regra geral, pois dentro da garantia fundamental do devido processo legal e do contraditório, a garantia normal é a de que a agressão patrimonial do Estado sobre a esfera jurídica da parte vencida somente ocorra depois de percorrida a trajetória do procedimento com ampla discussão e defesa e, por conseguinte, após a formação da coisa julgada.' (O processo civil brasileiro: no limiar do novo século, Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 83/84). (Negritado no original). De mais a mais, verifico que a antecipação das constrições implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos, não havendo comprovação dos requisitos legais aptos a justificar o arresto liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela emergencial. 4. Nos termos do artigo 135, do CPC, cite-se a parte requerida para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oferecida defesa, manifeste-se a parte requerente. 6. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 348877/SP), CAINÃ VINICIUS CAMPI PAIVA (OAB 445918/SP)
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