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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 0001272-08.2011.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: ADILSON GOMES OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES (OAB:BA14879) INVENTARIADO: ANTÔNIA GOMES OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO dos bens deixados por Antônia Gomes Oliveira (falecida em 09/09/2006) e Adelisio Silva Oliveira (falecido em 27/01/2009), proposta originariamente por Adilene Gomes Oliveira Souza e demais herdeiros necessários. No curso do feito, foram juntados os documentos pessoais dos herdeiros, certidões de óbito e de casamento, termo de compromisso de inventariante e certidões negativas de débitos tributários federais e estaduais. A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. confirmou a quitação integral das cotas consorciais em razão do seguro prestamista, com a liberação de motocicleta e créditos de contemplação pendentes de alvará. Com a citação e regularização da representação de todos os herdeiros e cônjuges sob a mesma causídica, foi apresentado plano de partilha amigável (ID 521837084), reiterando-se o pleito de sua imediata homologação. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, verificando-se a regularidade formal do procedimento e a presença de todos os pressupostos legais. Os herdeiros são maiores, capazes e estão unanimemente representados pela mesma advogada com poderes específicos para transigir e partilhar. O acervo patrimonial compreende um imóvel residencial em Jaguaquara/BA e direitos sobre contratos de consórcio perante a Administradora Honda, perfeitamente individualizados e partilhados de forma consensual, com as devidas compensações financeiras entre os herdeiros. Tratando-se de partilha amigável celebrada entre partes capazes com valor do monte-mor compatível com o rito sumário, impõe-se a sua homologação de plano, a teor dos arts. 659 e 664 do Código de Processo Civil e do art. 2.015 do Código Civil. Quanto à alienação e destinação de bens específicos do espólio com a anuência unânime dos herdeiros, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS. MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na hipótese. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A autorização judicial para venda de bem singular da herança, conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em relação à alienação. 4. A concordância entre os herdeiros deve ser considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do negócio jurídico. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.929/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) O precedente confirma que a expressa anuência de todos os herdeiros capazes legitima a divisão e destinação dos bens singulares do espólio convencionada no plano amigável. No que tange aos direitos consorciais, comprovada a quitação do saldo devedor pela cobertura do seguro prestamista em razão do falecimento do consorciado, os herdeiros fazem jus à liberação dos valores e bens via alvará judicial, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É cediço que o STJ já definiu que os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. Os documentos acostados aos autos demonstram o cumprimento dos requisitos exigidos pela empresa para o recebimento do valor devido, sendo impositivo, contudo, que a parte acoste aos autos principais o alvará autorizativo para levantamento dos valores discutidos na presente ação. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). Por derradeiro, importa consignar que as alegações aventadas tanto pelo recorrente, quanto pelo agravado em suas contrarrazões, acerca da legalidade da cobrança da taxa de permanência deverão ser apreciadas no mérito da ação, não sendo cabível, no presente momento processual, a liberação dos valores descontados a este título. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8028797-97.2021.8.05.0000, em que são partes, como agravante, Lucidalva Araújo de Oliveira e, como agravada a GMAC Administradora de Consórcios Ltda. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em confirmar a liminar de ID 19769964 e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar, inicialmente, que os agravantes, no prazo de 05 dias, acostem aos autos da ação principal o alvará judicial autorizando o levantamento do valor buscado nesta ação. Ademais, a GMAC Administradora de Consórcios Ltda. deverá, no prazo de 15 dias, promover a liberação da quantia referente ao consórcio objeto da lide aos agravantes, concernente ao valor integral do contrato, deduzidos os descontos operados a título de taxa de permanência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028797-97.2021.8.05.0000, R lator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 06/12/2021) A jurisprudência invocada corrobora a expedição de alvará judicial para liberação de créditos consorciais quitados por seguro prestamista em favor dos sucessores indicados na partilha. Por fim, no tocante ao aspecto tributário, ressalta-se que foram apresentadas as certidões negativas fiscais e que a homologação da partilha em arrolamento amigável não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, cabendo a posterior intimação da Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo dos tributos devidos, nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC e da jurisprudência vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a orientação firmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhada ao Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou a homologação da partilha à apresentação de certidão negativa de débitos municipais e à comprovação do recolhimento ou isenção do ITCMD, nos termos do Provimento Conjunto CGJ-CCI n.º 11/2015. 2. As agravantes alegam que a exigência desconsidera decisão anterior proferida no mesmo inventário, em que se autorizou a homologação da partilha com reserva de bens para garantir débitos tributários, nos moldes do art. 663 do CPC. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de quitação de débitos fiscais municipais e do ITCMD como condição para homologação da partilha, à luz do que decidido em agravo anterior e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir: 4. A Terceira Câmara Cível já decidiu em acórdão anterior que é possível a homologação da partilha com reserva de bens para garantir créditos tributários, nos termos do art. 663 do CPC. 5. O STJ firmou tese no Tema Repetitivo n.º 1.074, no sentido de que a homologação da partilha não se condiciona ao recolhimento prévio do ITCMD, devendo apenas ser comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. 6. O Município de Salvador já havia se manifestado nos autos, sendo reconhecida a viabilidade da reserva patrimonial. A exigência de certidões e quitação do ITCMD, portanto, contraria a coisa julgada e os precedentes vinculantes. 7. A reserva de bens superior ao valor do débito tributário e o longo trâmite do inventário reforçam a necessidade de solução célere. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A homologação da partilha em inventário pode ocorrer com reserva de bens suficientes para garantir crédito tributário, nos termos do art. 663 do CPC. 2. A exigência de recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha viola o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.074/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 192, 659, § 2.º, e 663; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.526/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1.ª Seção, j. 26.10.2022 (Tema 1.074); STF, ADI n.º 5.894/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8047762-84.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes Ana Nilsa de Freitas e Mariana de Freitas Valente e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG22 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8047762-84.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 30/01/2026) TEMA 1074 STJ -No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. O julgado consolida a plena viabilidade da homologação da partilha e expedição dos competentes títulos e alvarás, remetendo a apuração e arrecadação do ITCMD à esfera administrativa da Fazenda Pública Estadual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 e 664 do Código de Processo Civil e no art. 2.015 do Código Civil, HOMOLOGO DE PLANO A PARTILHA AMIGÁVEL celebrada entre todos os herdeiros, nos termos do plano apresentado em ID 521837084, atribuindo aos interessados os respectivos quinhões hereditários na forma convencionada, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino a expedição de formal de partilha e/ou certidão de adjudicação relativamente ao bem imóvel residencial situado na Avenida Jaguaquara, s/nº, Lote 12 da Quadra D do Loteamento Jardim Santa Rita, Distrito Stela Dubois, Município de Jaguaquara/BA (inscrição imobiliária nº 02020770186001, código 20224), em favor da herdeira Adilene Gomes Oliveira Souza e seu cônjuge Erivaldo Ribeiro de Souza Filho, ressalvados os direitos de terceiros eventualmente prejudicados; b) determino a expedição de alvará judicial autorizando a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. a proceder à liberação e transferência definitiva de eventuais direitos sobre a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa JQM-2647, vinculada ao contrato nº 973188 (grupo/cota 28303/068-14), com a competente expedição de documentos, em favor exclusivo do herdeiro André Gomes Oliveira; c) determino a expedição de alvará judicial autorizando a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. a liberar o crédito integral de contemplação e valores de fundo de reserva referentes ao contrato de consórcio nº 973187 (grupo/cota 28358/237-10), em favor exclusivo do herdeiro Jailton Gomes Oliveira; d) determino a expedição de alvará judicial autorizando a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. a liberar o crédito integral de contemplação e valores de fundo de reserva referentes ao contrato de consórcio nº 973201 (grupo/cota 28049/278-19), em favor exclusivo do herdeiro Adalisio Gomes Oliveira e de sua esposa Fabiana Soares da Silva ; e) intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, por meio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/BA), com cópia integral desta sentença e do respectivo plano de partilha, para que promova o regular lançamento administrativo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e de eventuais tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC; Custas e eventuais despesas processuais satisfeitas sob o pálio da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de jurisdição voluntária e consensual. Transitada em julgado a presente sentença e expedidos os competentes formais de partilha e alvarás judiciais, proceda-se às devidas anotações no sistema processual e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente sentença força de mandado/ofício. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T
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