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0001271-58.2024.5.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001271-58.2024.5.11.0006 RECORRENTE: AUTO ESCOLA NELY LTDA - ME RECORRIDO: HELIONEY GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 157a83d proferida nos autos. Decisão Em 09/04/2026, o Juízo de origem, sob a lavra do magistrado Dr. Sílvio Nazaré Ramos da Silva Neto, acolheu pedido da Reclamada e determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para análise da regularidade de sua intimação pessoal para constituição de novo advogado após a renúncia dos antigos patronos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID. a461fb0). Pois bem. Na data de 15/10/2025, considerando comprovada a comunicação da renúncia dos patronos da Reclamada (ID. 99f757c) e constado que esta permanecia sem representação processual, foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado e juntar instrumento de mandato válido aos autos (ID. ebafaa9). De acordo com o que consta dos autos, o ato judicial em comento foi objeto de dupla intimação direcionada à Reclamada, a primeira efetivada em 15/10/2025, e a segunda em 03/11/2025, consoante se extrai dos IDs. 432b86e e 1163bc7. Conforme se observa dos registros processuais na aba "expedientes", a notificação perpetrada em 15/10/2025 (ID. 432b86e) foi cumprida via sistema. Por sua vez, a intimação ocorrida em 03/11/2025 foi implementada via domicílio eletrônico. Da leitura do art. 16 da Resolução n. 455/22 do CNJ extrai-se que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e §1º, do CPC/2015. Com efeito, de acordo com o art. 18 da Resolução n. 455/22 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 569/2024, o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Destarte, à luz do exposto, não há qualquer irregularidade quanto à intimação pessoal da parte Reclamada em relação ao ato judicial de ID. ebafaa9, efetivada via domicílio eletrônico. Ante o exposto, dada a regularidade do feito, não há qualquer providência a ser tomada por este Julgador, pelo que determina-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do trâmite processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 26 de agosto de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO ESCOLA NELY LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT11 · Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001271-58.2024.5.11.0006 RECORRENTE: AUTO ESCOLA NELY LTDA - ME RECORRIDO: HELIONEY GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 157a83d proferida nos autos. Decisão Em 09/04/2026, o Juízo de origem, sob a lavra do magistrado Dr. Sílvio Nazaré Ramos da Silva Neto, acolheu pedido da Reclamada e determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para análise da regularidade de sua intimação pessoal para constituição de novo advogado após a renúncia dos antigos patronos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID. a461fb0). Pois bem. Na data de 15/10/2025, considerando comprovada a comunicação da renúncia dos patronos da Reclamada (ID. 99f757c) e constado que esta permanecia sem representação processual, foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado e juntar instrumento de mandato válido aos autos (ID. ebafaa9). De acordo com o que consta dos autos, o ato judicial em comento foi objeto de dupla intimação direcionada à Reclamada, a primeira efetivada em 15/10/2025, e a segunda em 03/11/2025, consoante se extrai dos IDs. 432b86e e 1163bc7. Conforme se observa dos registros processuais na aba "expedientes", a notificação perpetrada em 15/10/2025 (ID. 432b86e) foi cumprida via sistema. Por sua vez, a intimação ocorrida em 03/11/2025 foi implementada via domicílio eletrônico. Da leitura do art. 16 da Resolução n. 455/22 do CNJ extrai-se que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e §1º, do CPC/2015. Com efeito, de acordo com o art. 18 da Resolução n. 455/22 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 569/2024, o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Destarte, à luz do exposto, não há qualquer irregularidade quanto à intimação pessoal da parte Reclamada em relação ao ato judicial de ID. ebafaa9, efetivada via domicílio eletrônico. Ante o exposto, dada a regularidade do feito, não há qualquer providência a ser tomada por este Julgador, pelo que determina-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do trâmite processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 26 de agosto de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIONEY GOMES DOS SANTOS

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