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0001270-93.2026.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001270-93.2026.8.16.0077 Processo: 0001270-93.2026.8.16.0077 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/09/2020 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE Vítima(s): THIAGO APARECIDO ALVES MEDEIROS WESLEY DA SILVA CONCEIÇÃO Requerido(s): ED WILTON APARECIDO DE SOUZA 1. Trata-se de autos instaurados para fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão, fixadas em desfavor de Ed Wilton Aparecido de Souza. Sobreveio a juntada de dois registros de violações da área de inclusão, ocorridos nos dias 28 de julho de 2026 (mov. 102.1) e 13 de agosto de 2026 (mov. 107.1). Intimado, o monitorado apresentou justificativas por meio de sua Defensora, alegando, em síntese, que a violação registrada no dia 28 de julho ocorreu em razão de sua mudança de domicílio, para o endereço informado no mov. 95.1. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas (mov. 110.1). Vieram os autos conclusos. 2. Analisando os elementos constantes nos autos, entendo que as justificativas apresentadas merecem acolhimento. Infere-se que o monitorado apresentou comprovante de residência atualizado no mov. 95.1/2, informando que se mudou para a Rua João Maria Domingues Caetano, nº 591, na cidade de Mariluz/PR, circunstância que teria ensejado o registro da violação. Em detida análise dos autos, verifica-se que a violação registrada no mov. 102.1 é compatível com a data da mudança informada pelo monitorado, corroborando suas justificativas, conferindo verossimilhança à alegação apresentada pela defesa. Quanto à violação registrada no mov. 107.1, verifica-se que perdurou por apenas 20 (vinte) minutos, o que, ao menos neste momento, não se reveste de gravidade suficiente para justificar a conversão da medida em prisão preventiva, sobretudo porque o monitorado tem demonstrado, através de sua defesa, preocupação em justificar suas alterações de endereço. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e tendo em vista a ausência de novos registros de violação desde a apresentação das justificativas, entendo desnecessária, neste momento, a conversão da medida cautelar em prisão preventiva. Contudo, advirto expressamente o monitorado de que a responsabilidade pela observância dos limites da área de inclusão, inclusive quanto à necessidade de comunicação tempestiva de eventuais mudanças de endereço, é de sua inteira responsabilidade. A monitoração eletrônica constitui benesse que substitui a segregação cautelar, e o seu descumprimento injustificado, sobretudo diante da reiteração das falhas ora registradas, poderá ensejar a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva. Acolho as justificativas apresentadas, mantendo as medidas cautelares vigentes, com a expressa advertência de que novas violações desprovidas de justificativa documental idônea resultarão na imediata conversão em custódia preventiva. 3. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito

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