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TST · 5ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag AIRR 0001268-90.2010.5.06.0020 EMBARGANTE: JOAO EDSON DO NASCIMENTO EMBARGADO: ALEXANDRO DE OLIVEIRA DALZY E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001268-90.2010.5.06.0020 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/WOS/KMM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001268-90.2010.5.06.0020, em que é EMBARGANTE JOAO EDSON DO NASCIMENTO, são EMBARGADOS ALEXANDRO DE OLIVEIRA DALZY, EDNALDO CALIXTO DE SOUZA JUNIOR e GILDO LOPES DA SILVA e são TERCEIRO INTERESSADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG, SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO DO 1 OFICIO, CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CARTORIO DO 3 OFICIO DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE, OFICIO PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAUCAIA, MUNICIPIO DE CAUCAIA e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO. O Executado opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1393/1396, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1441/1454, que passam a integrar este relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2.MÉRITO O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que esta Turma deixou de apreciar a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família, bem como de se manifestar sobre a alegada violação dos artigos 1º, III, 5º, XXII e LV, 6º e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a matéria relativa ao bem de família não se sujeita à preclusão, razão pela qual deveria ter sido examinada, independentemente do óbice processual reconhecido no acórdão embargado. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Os fundamentos do acórdão embargado encontram–se sintetizados na ementa a seguir transcrita: (...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, em razão do óbice da do artigo 896, §1°-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a renovar o mérito do seu recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. (...) Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o agravo não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a renovar, genericamente, as razões de mérito do recurso de revista. Diante desse vício de fundamentação, aplicou-se o entendimento do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, circunstância que inviabilizou o exame da matéria de fundo. Nesse contexto, não há omissão quanto à análise da alegada impenhorabilidade do bem de família. A controvérsia de mérito não foi apreciada justamente porque o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo inviável ao órgão julgador enfrentar questão cujo exame restou prejudicado em razão do não conhecimento do agravo. Ademais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão submetida ao julgamento, expondo as razões pelas quais o agravo não poderia ser conhecido. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EDSON DO NASCIMENTO
TST · 5ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag AIRR 0001268-90.2010.5.06.0020 EMBARGANTE: JOAO EDSON DO NASCIMENTO EMBARGADO: ALEXANDRO DE OLIVEIRA DALZY E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001268-90.2010.5.06.0020 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/WOS/KMM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001268-90.2010.5.06.0020, em que é EMBARGANTE JOAO EDSON DO NASCIMENTO, são EMBARGADOS ALEXANDRO DE OLIVEIRA DALZY, EDNALDO CALIXTO DE SOUZA JUNIOR e GILDO LOPES DA SILVA e são TERCEIRO INTERESSADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG, SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO DO 1 OFICIO, CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CARTORIO DO 3 OFICIO DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE, OFICIO PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAUCAIA, MUNICIPIO DE CAUCAIA e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO. O Executado opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1393/1396, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1441/1454, que passam a integrar este relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2.MÉRITO O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que esta Turma deixou de apreciar a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família, bem como de se manifestar sobre a alegada violação dos artigos 1º, III, 5º, XXII e LV, 6º e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a matéria relativa ao bem de família não se sujeita à preclusão, razão pela qual deveria ter sido examinada, independentemente do óbice processual reconhecido no acórdão embargado. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Os fundamentos do acórdão embargado encontram–se sintetizados na ementa a seguir transcrita: (...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, em razão do óbice da do artigo 896, §1°-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a renovar o mérito do seu recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. (...) Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o agravo não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a renovar, genericamente, as razões de mérito do recurso de revista. Diante desse vício de fundamentação, aplicou-se o entendimento do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, circunstância que inviabilizou o exame da matéria de fundo. Nesse contexto, não há omissão quanto à análise da alegada impenhorabilidade do bem de família. A controvérsia de mérito não foi apreciada justamente porque o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo inviável ao órgão julgador enfrentar questão cujo exame restou prejudicado em razão do não conhecimento do agravo. Ademais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão submetida ao julgamento, expondo as razões pelas quais o agravo não poderia ser conhecido. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO CALIXTO DE SOUZA JUNIOR
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