Publicações do processo

0001268-41.2025.8.17.3340

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001268-41.2025.8.17.3340 AUTOR(A): GEORGIA SIQUEIRA TEIXEIRA DE DEUS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por GEORGIA SIQUEIRA TEIXEIRA DE DEUS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das contratações temporárias e a condenação do réu ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período laborado, da indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário dos exercícios de 2021, 2022 e 2024. Alegou a parte autora (ID 214987296) que foi admitida em 01/07/2013 sob o regime de contratação temporária por excepcional interesse público, permanecendo vinculada ao Município até 2024, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais do ID 214987299. Asseverou que prosseguiu no exercício das funções muito além do prazo originariamente pactuado, sem que o réu apontasse qualquer hipótese concreta de necessidade temporária, e que nunca gozou férias nem percebeu o respectivo terço. Argumentou que a contratação por excepcional interesse público reclama determinabilidade temporal, temporariedade e excepcionalidade, pressupostos ausentes na espécie, e invocou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o Tema 551 da repercussão geral, cujo inteiro teor encartou no ID 214987303. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos, o pagamento do Fundo de Garantia de todo o período, a indenização das férias acrescidas do terço e o décimo terceiro salário de 2021, 2022 e 2024, na forma da tabela do ID 214987298. Deu à causa o valor de R$ 27.781,14 e encartou documentos. A decisão do ID 215273237 determinou a emenda da inicial e indeferiu a gratuidade da justiça, posteriormente deferida no ID 219239085, após a juntada de extratos bancários e da declaração de hipossuficiência (ID 218749880). Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO ofertou contestação (ID 229078605), na qual impugnou o benefício da gratuidade, ao fundamento de que a autora se declarou enfermeira quando já inscrita no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco como cirurgiã-dentista, além de ostentar movimentação bancária incompatível com a alegada miserabilidade. Arguiu a inépcia da inicial, por ausência dos contratos e das fichas financeiras. Suscitou a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para circunscrever a discussão aos Contratos nº 256/2021, nº 013/2022 e nº 442/2024. No mérito, defendeu a validade das contratações, amparadas na Lei Municipal nº 256/2001, e sustentou que o vínculo jurídico-administrativo afasta a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Negou o desvirtuamento de que trata o Tema 551, por não haver renovações contínuas e ininterruptas. Informou que a autora recebeu o terço de férias em 2022 e o décimo terceiro salário em 2024, e requereu sua condenação por litigância de má-fé. Encartou as fichas financeiras no ID 229078613. Réplica regularmente ofertada, em que a parte autora refutou as teses contestatórias e repisou os termos exordiais (ID 229350238). Instadas as partes a especificar provas (ID 241245746), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 241374610) e o Município declarou não haver outras provas a produzir (ID 244781257). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes declinaram da dilação probatória e a controvérsia resolve-se pelo arcabouço probatório acostado nos autos, notadamente o extrato previdenciário do ID 214987299 e as fichas financeiras do ID 229078613. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. QUESTÕES PREFACIAIS INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o réu que a exordial deveria vir instruída com os contratos e as fichas financeiras. Sem razão, entretanto. A peça narra os fatos, indica o fundamento jurídico, formula pedido certo e vem acompanhada do extrato previdenciário oficial, único documento de que a autora dispunha. Atende, desse modo, ao art. 319 do CPC, sem incidir em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º. Os assentamentos funcionais reclamados repousam sob a guarda exclusiva da Administração - tanto que foi o próprio réu quem os trouxe. Rejeito, portanto, a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A qualificação de enfermeira corresponde à função exercida no vínculo discutido, como registram as fichas financeiras produzidas pelo próprio réu. A inscrição no Conselho Regional de Odontologia data de 08/01/2025, posterior ao término da relação, ocorrido em 31/12/2024. Os extratos dos IDs 218751389, 218751391 e 218751392 apontam saldos de R$ 3.060,08, R$ 205,38 e R$ 310,37 ao fim de julho, agosto e setembro de 2025, com movimentação de pequena monta, composta em boa parte de transferências recebidas de familiares. Longe de infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, o conjunto a corrobora. Mantenho, por consequência, a benesse deferida no ID 219239085. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO As pretensões contra a Fazenda municipal prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, e não o fundo de direito, na dicção da Súmula 85 do C. STJ. Ajuizada a ação em 02/09/2025, prescritas estão as parcelas vencidas antes de 02/09/2020. O alcance prático é restrito. Os pedidos de décimo terceiro salário e de férias limitam-se aos exercícios de 2021, 2022 e 2024, todos íntegros. A prescrição atinge, tão somente, a pretensão fundiária quanto aos vínculos mantidos entre 2013 e 2016. Acolho parcialmente a prejudicial, nesses limites. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a autora, contratada sob o regime temporário do art. 37, IX, da Constituição Federal para exercer a função de enfermeira da atenção básica municipal, faz jus ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A contratação por tempo determinado é exceção rigorosamente delimitada à regra do concurso público. Dela resulta vínculo jurídico-administrativo, e não celetista, de modo que o rol de direitos do contratado é aquele definido na lei local, e não, automaticamente, o catálogo do art. 7º da Constituição Federal, cuja extensão pelo art. 39, § 3º, alcança os ocupantes de cargo público. Foi essa a premissa adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar, no Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677), a seguinte tese. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” A regra comporta duas exceções alternativas. Basta uma delas. Na espécie, ambas se fazem presentes. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO - EXCEÇÃO II DO TEMA 551 As fichas financeiras dos exercícios de 2021 e de 2022 (ID 229078613) registram matrícula única de nº 0036739, admissão em 01/02/2021 e afastamento em 30/09/2022, sempre no cargo de enfermeiro do Programa Saúde da Família. Os pagamentos são mensais e ininterruptos ao longo de vinte meses. O extrato previdenciário do ID 214987299 converge por inteiro. Segue-se daí que o Contrato nº 013/2022 não constituiu ajuste autônomo, mas renovação do Contrato nº 256/2021. A alegação de que teriam existido intervalos entre as contratações é infirmada pelos documentos que o próprio Município produziu e trouxe aos autos. Ressalta-se, ademais, a extensão histórica da relação. O extrato previdenciário aponta vínculos com o mesmo ente iniciados em 01/07/2013, mantidos até dezembro de 2016, retomados de fevereiro de 2021 a setembro de 2022 e novamente de maio a dezembro de 2024 - quase seis anos de contratação temporária distribuídos ao longo de onze, sempre para a mesma função. A prescrição atinge a pretensão condenatória, não o fato histórico, que permanece nos autos como prova documental da reiteração. A função, por fim, é de enfermeira da Estratégia Saúde da Família, atribuição inserida no núcleo das competências permanentes do Município em matéria de saúde (arts. 196 e 198 da Constituição Federal). Não se cuida de necessidade sazonal ou episódica. Eloquente, a propósito, a rubrica de complementação do piso da enfermagem, com fundamento em lei municipal, lançada na ficha de 2024 - função estruturada em carreira, e não demanda passageira. Nenhum contrato, nenhum procedimento administrativo prévio, nenhuma justificativa concreta da excepcionalidade veio aos autos. O Tema 612 da Repercussão Geral exige, para a validade da contratação temporária, que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional e que a contratação seja indispensável, vedada para os serviços ordinários permanentes. A Lei Municipal nº 256/2001 satisfaz o primeiro requisito. Os demais permaneceram afirmados, não demonstrados, e o ônus dessa demonstração competia ao réu, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Não se descura que cada ciclo, isoladamente considerado, observou o teto de vinte e quatro meses do art. 4º, II, da Lei Municipal nº 256/2001, e que houve interstício real entre setembro de 2022 e maio de 2024. A tese defensiva, nesse ponto, não é frívola. O desvirtuamento, todavia, não se afere apenas pelo estouro do prazo legal. Afere-se, sobretudo, pela natureza da necessidade atendida. Vaga de enfermeira da atenção básica preenchida em 2013, mantida até 2016, reocupada de 2021 a 2022 e outra vez em 2024, sempre pela mesma pessoa e sempre sob o rótulo da excepcionalidade, não traduz necessidade temporária. Traduz, em verdade, cargo efetivo não provido, cuja investidura reclama concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Soma-se a renovação sucessiva do ciclo de 2021 e 2022, com vinte meses de prestação ininterrupta sob matrícula única. Configurada, pois, a exceção (II) do Tema 551. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - EXCEÇÃO I DO TEMA 551 A primeira exceção igualmente se verifica in casu. O art. 4º, § 2º, da Lei Municipal nº 256/2001 - o mesmo diploma invocado pela defesa - assegura ao contratado temporário “os mesmos direitos e vantagens previstos em leis dos demais servidores”. E o art. 96 da Lei Municipal nº 282/2002, Estatuto dos Servidores Municipais, prevê a gratificação natalina a todos os servidores, à razão de um doze avos da remuneração por mês de efetivo exercício. A legalidade estrita é de dupla via. Proíbe ao gestor conceder vantagem não prevista em lei e o compele a pagar aquela que a lei assegura. De mais a mais, o próprio réu sustenta, de um lado, inexistir previsão legal ou contratual das verbas e reconhece, poucos parágrafos adiante, que pagou o terço de férias em 2022 e o décimo terceiro salário em 2024. As fichas do ID 229078613 confirmam - rubrica 495, 1/3 FÉRIAS, de R$ 1.170,67 (mil cento e setenta reais e sessenta e sete centavos), na competência de setembro de 2022, e rubrica 403, 13 SALÁRIO, de R$ 2.371,51 (dois mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), no exercício de 2024. A Administração não paga por liberalidade. Vinculada à legalidade, paga porque entende devido. Quem adimpliu espontaneamente duas das exatas verbas ora discutidas, em favor da mesma servidora e no mesmo vínculo, não pode vir a juízo negar-lhes o fundamento normativo, sob pena de contrariar o próprio comportamento anterior e a boa-fé objetiva que vincula todos os sujeitos do processo (art. 5º do CPC) e, com maior razão, a Administração (art. 37, caput, da Constituição Federal). Registro, por fim, que a Lei nº 8.745/1993, invocada na exordial, disciplina a contratação temporária no âmbito federal e não se aplica ao Município, regido por lei local própria. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS Resta apurar o que efetivamente não foi pago. As fichas financeiras constituem documento produzido pelo próprio devedor. Nelas, a coluna do décimo terceiro salário permanece em branco nos exercícios de 2021 e de 2022. Sendo o pagamento fato extintivo do direito da autora, o ônus da prova era do réu (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, e nem poderia, à vista de seus próprios registros. Devida, pois, a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício - onze doze avos em 2021, laborados de fevereiro a dezembro, e nove doze avos em 2022, laborados de janeiro a setembro, esta calculada sobre a remuneração do mês do desligamento. Quanto ao exercício de 2024, houve pagamento parcial de R$ 2.371,51 (dois mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos). Laborando a autora de 02/05 a 31/12, faz jus a oito doze avos, sendo devida apenas eventual diferença. No tocante às férias, o período aquisitivo de 01/02/2021 a 31/01/2022 completou-se integralmente. Não há, nas fichas, qualquer registro de gozo. Há, apenas, o terço de R$ 1.170,67 (mil cento e setenta reais e sessenta e sete centavos), lançado na competência do desligamento e correspondente a um terço da remuneração integral - terço de férias inteiras, portanto, sem a contrapartida remuneratória respectiva. O Município afirmou na contestação que anexaria o requerimento de gozo de férias de 2022. Não o fez. Os anexos limitam-se ao instrumento de representação do gestor, a três portarias de nomeação de procuradoras e às fichas financeiras. Nenhum requerimento, nenhum aviso, nenhuma escala ou portaria de férias. O gozo permanece não comprovado, e o ônus era do réu, detentor exclusivo da documentação funcional. Devida, assim, a indenização das férias daquele período aquisitivo, deduzido o terço já satisfeito. Devidas, igualmente, as férias proporcionais acrescidas do terço - oito doze avos quanto ao período aquisitivo de 01/02/2022 a 30/09/2022 e oito doze avos quanto ao de 02/05/2024 a 31/12/2024 -, inexistindo nas fichas qualquer lançamento a esse título. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES Sorte diversa tem a pretensão fundiária. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 reputa devido o depósito do Fundo de Garantia na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A norma pressupõe admissão à margem da exigência de prévia aprovação em concurso público, tal como assentado no RE nº 596.478 e na ADI nº 3127. A hipótese dos autos é outra. A contratação do art. 37, IX, é modalidade constitucionalmente autorizada de admissão sem concurso, e não admissão à revelia da exigência. O descumprimento dos requisitos do Tema 612 sujeita o vínculo a censura, mas não o converte na específica nulidade a que se refere o art. 19-A. O desvirtuamento da exceção (II) do Tema 551 opera como critério de extensão de direitos sociais ao servidor temporário, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Não constitui sanção de invalidade do vínculo. Prova disso é que, no próprio RE nº 1.066.677, a Corte deferiu o décimo terceiro salário e as férias sem declarar nula a contratação e sem deferir verba fundiária. Não se desconstitui o vínculo. Reconhece-se o conteúdo dos direitos que dele decorrem. Improcedente, por conseguinte, o pedido declaratório. Ainda que superado o óbice, remanesceria outro. O precedente do RE nº 765.320, invocado na exordial, ressalva o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia. O comando pressupõe conta vinculada e depósitos nela realizados, de que não há notícia nos autos, tampouco requerimento de exibição de extrato ou de expedição de ofício à instituição gestora. A ressalva autoriza a liberação do que exista, não a constituição retroativa de fundo que não foi formado. Não merece guarida, portanto, a pretensão em tal seara. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A qualificação de enfermeira corresponde à função exercida no vínculo, e a inscrição no conselho profissional é posterior ao seu término. A condenação por litigância de má-fé reclama dolo processual demonstrado, que não se confunde com a sucumbência nem com a divergência quanto à tese aplicável, tanto mais porque a pretensão veio amparada em precedente vinculante e foi, em boa parte, acolhida. Não há falar, portanto, em tal sanção processual. QUANTUM DEBEATUR, CONSECTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA O valor da causa e a tabela do ID 214987298 constituem estimativa da autora. Não vinculam o cálculo, mas fixam o teto da condenação, por rubrica, sob pena de julgamento além do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). A apuração é operação aritmética simples, a ser realizada em cumprimento de sentença, a partir das fichas financeiras oficiais do ID 229078613, com dedução das quantias comprovadamente pagas. Todas as parcelas venceram após 09/12/2021. Incide, por isso, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC nº 113/2021). Embora ilíquida a condenação, o proveito econômico é determinável e está limitado ao teto de R$ 27.781,14 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e um reais e catorze centavos), montante inferior a cem salários mínimos. Afasta-se a Súmula 490 do C. STJ, cuja razão de ser é a impossibilidade de aferição do valor, inexistente na espécie. Não é caso de remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Destarte, a procedência parcial da pretensão é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO a pagar a GEORGIA SIQUEIRA TEIXEIRA DE DEUS a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, na razão de onze doze avos quanto ao exercício de 2021 e de nove doze avos quanto ao de 2022, este calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, ocorrido em 30/09/2022. b) CONDENO o réu a pagar eventual diferença da gratificação natalina do exercício de 2024, correspondente a oito doze avos, deduzida a quantia de R$ 2.371,51 (dois mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) já satisfeita. c) CONDENO o réu a pagar a indenização das férias não gozadas do período aquisitivo de 01/02/2021 a 31/01/2022, acrescidas do terço constitucional, deduzida a quantia de R$ 1.170,67 (mil cento e setenta reais e sessenta e sete centavos) já paga a tal título. d) CONDENO o réu a pagar as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na razão de oito doze avos quanto ao período aquisitivo de 01/02/2022 a 30/09/2022 e de oito doze avos quanto ao de 02/05/2024 a 31/12/2024. O montante será apurado por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, a partir das fichas financeiras do ID 229078613, observados, quanto à gratificação natalina, os critérios do art. 96 da Lei Municipal nº 282/2002 e, por rubrica, o teto da tabela do ID 214987298. Sobre as parcelas incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente a partir do vencimento de cada uma, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes ao pagamento das despesas processuais - 70% a cargo do réu e 30% da autora, observada a isenção legal do ente público quanto às custas -, bem como de honorários advocatícios em favor do causídico da adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (na mesma proporção - 7% x 3%), à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, com base de cálculo apurada quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II). Observe-se, todavia, o art. 98, § 3º, do codex processual em relação à autora. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Apurado o valor, expeça-se a requisição de pequeno valor cabível, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e da legislação municipal de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. São José do Egito, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.