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TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001266-94.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: CECILIA SANTOS RECLAMADO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0ee31 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e atesto que conferi o seguinte: Planilha de Atualização de Cálculos (ID b312c8d). Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora KELLEN LIMA LUSTOSA, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Considerando que a execução em relação à executada principal se revelou infrutífera e que a segunda Executada foi condenada subsidiariamente, determino o redirecionamento da execução contra a CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47, com amparo no verbete 37 deste e. TRT. Cite-se a Executada Subsidiária para que proceda ao pagamento do débito exequendo, no valor atualizado de R$ 18.031,82, no prazo de 48 horas, ou nomeie bens à penhora no prazo legal, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do NCPC, devendo a 2ª reclamada observar a gradação do artigo 835 do NCPC. Cumpra-se por publicação no DJEN (art.880 da CLT c/c art. 652, § 4º do CPC). Decorrido o prazo, sem o pagamento, prossiga-se com a execução em face da CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47, primeiramente, com a utilização do Sisbajud para requisitar o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da Executada Subsidiária, correspondente ao valor atualizado da execução no, com repetição programada de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), nos termos do artigo 301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da instrução normativa n. 39 do TST. Restando infrutífero o ato executório acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens disponíveis e sem ônus para dar continuidade à execução, sob pena de suspensão do curso do processo e o início da contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Observações: 1ª) Frisa-se que diligências aleatórias não serão aceitas por este juízo, devendo ser apresentado, pelo menos, um indício de sua viabilidade. 2ª) Reitero a necessidade de que a parte exequente apresente fundamentos concretos para a eventual adoção de medidas atípicas, como a existência de indícios de que os devedores possuem condições financeiras para quitar o débito, evidenciando sinais de riqueza e ocultação patrimonial. 3ª) A menos que seja apresentada uma informação concreta de mudança no estado atual da causa, que indique possível recuperação patrimonial da parte executada, não ocorrerá a repetição das diligências e pesquisas patrimoniais que resultam infrutíferas e realizadas a menos de 1 (um) ano. 4ª) A repetição de diligências e pesquisas patrimoniais (como SISBAJUD, RENAJUD), se for o caso, que resultam infrutíferas (sem sucesso em encontrar bens) não têm o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001266-94.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: CECILIA SANTOS RECLAMADO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0ee31 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e atesto que conferi o seguinte: Planilha de Atualização de Cálculos (ID b312c8d). Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora KELLEN LIMA LUSTOSA, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Considerando que a execução em relação à executada principal se revelou infrutífera e que a segunda Executada foi condenada subsidiariamente, determino o redirecionamento da execução contra a CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47, com amparo no verbete 37 deste e. TRT. Cite-se a Executada Subsidiária para que proceda ao pagamento do débito exequendo, no valor atualizado de R$ 18.031,82, no prazo de 48 horas, ou nomeie bens à penhora no prazo legal, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do NCPC, devendo a 2ª reclamada observar a gradação do artigo 835 do NCPC. Cumpra-se por publicação no DJEN (art.880 da CLT c/c art. 652, § 4º do CPC). Decorrido o prazo, sem o pagamento, prossiga-se com a execução em face da CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47, primeiramente, com a utilização do Sisbajud para requisitar o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da Executada Subsidiária, correspondente ao valor atualizado da execução no, com repetição programada de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), nos termos do artigo 301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da instrução normativa n. 39 do TST. Restando infrutífero o ato executório acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens disponíveis e sem ônus para dar continuidade à execução, sob pena de suspensão do curso do processo e o início da contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Observações: 1ª) Frisa-se que diligências aleatórias não serão aceitas por este juízo, devendo ser apresentado, pelo menos, um indício de sua viabilidade. 2ª) Reitero a necessidade de que a parte exequente apresente fundamentos concretos para a eventual adoção de medidas atípicas, como a existência de indícios de que os devedores possuem condições financeiras para quitar o débito, evidenciando sinais de riqueza e ocultação patrimonial. 3ª) A menos que seja apresentada uma informação concreta de mudança no estado atual da causa, que indique possível recuperação patrimonial da parte executada, não ocorrerá a repetição das diligências e pesquisas patrimoniais que resultam infrutíferas e realizadas a menos de 1 (um) ano. 4ª) A repetição de diligências e pesquisas patrimoniais (como SISBAJUD, RENAJUD), se for o caso, que resultam infrutíferas (sem sucesso em encontrar bens) não têm o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA SANTOS
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