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0001266-54.2025.5.17.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001266-54.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: NATHANE DUARTE SAMPAIO RECLAMADO: FISIOLIN FISIOTERAPIA DE LINHARES COM E REP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed36f96 proferida nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA, GEANZLEY PERINI SANTANA FILHO Advogados do RECLAMADO: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO, PATRICIO CIPRIANO Inserido por AOSC. DECISÃO Vistos etc. Recebo o agravo de petição interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contraminutar o Agravo de Petição. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, remetam-se os presentes autos à Instância Superior. LINHARES/ES, 09 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FISIOLIN FISIOTERAPIA DE LINHARES COM E REP LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001266-54.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: NATHANE DUARTE SAMPAIO RECLAMADO: FISIOLIN FISIOTERAPIA DE LINHARES COM E REP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a35fec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001266-54.2025.5.17.0161 Exequente: NATHANE DUARTE SAMPAIO Executada: FISIOLIN FISIOTERAPIA DE LINHARES COM E REP LTDA JLP S E N T E N Ç A RELATÓRIO FISIOLIN FISIOTERAPIA DE LINHARES COM E REP LTDA, opõe embargos à execução (Id. 3c3a280), em que sustenta excesso de execução. Manifestação da exequente pela rejeição dos embargos. É o breve relato do essencial, passo à decisão. ADMISSIBILIDADE Tendo os embargos à execução sido opostos por procurador devidamente constituído nos autos, observado o prazo legal, deles conheço. MÉRITO FGTS E MULTA DE 40% - EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada comprovou nos autos a realização de depósitos de FGTS e de multa rescisória na conta vinculada da exequente (ID 21f337e). A manifestação técnica da Contadoria de ID c7061fb esclareceu a composição contábil dos recolhimentos: Em atenção ao despacho de 22/07/2026, este Setor esclarece que o extrato da conta vinculada de FGTS da autora, Id 465e18a, indica que, além da importância já deduzida dos cálculos de Id 48bdb5b (R$ 3.698,56) a título de FGTS e Indenização de 40%, a ré também depositou valores de outras competências, que merecem ser deduzidos dos cálculos. Portanto, salvo outro entendimento, este Setor sugere retificação dos cálculos, para que seja abatido o valor total de R$4.768,54 (FGTS + multa de 40%), conforme extrato de Id 465e18a. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a dedução de todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título. A apuração homologada pelo Juízo no ID 7dc9755 deduziu apenas R$3.698,56, remanescendo desconsiderada a diferença de R$1.069,98 (R$4.768,54 subtraídos de R$3.698,56), o que evidencia a existência de excesso de execução parcial na cobrança do saldo remanescente. Ressalte-se que a pretensão da embargante de ver excluída a totalidade da multa de 40% apurada nos cálculos no importe de R$1.333,84 não comporta acolhimento integral na forma numérica postulada, pois o valor correto a ser abatido totaliza R$4.768,54 no somatório de FGTS principal e multa de 40%, conforme apuração matemática oficial do órgão gestor. Acolho parcialmente os embargos à execução para determinar à Contadoria a retificação dos cálculos de liquidação e da respectiva planilha de atualização, procedendo-se ao abatimento do valor global de R$4.768,54, recolhido a título de FGTS e multa de 40%, com o consequente recálculo do saldo devedor remanescente da execução. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos presentes embargos à execução e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Acresça-se à execução o valor das custas processuais, de R$44,26, de acordo com o disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos nos moldes acima definidos. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FISIOLIN FISIOTERAPIA DE LINHARES COM E REP LTDA

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