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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001264-23.2015.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B POLO PASSIVO: RENATA CRISTINA MADUREIRA BIANCONI - ME e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RENATA CRISTINA MADUREIRA BIANCONI ME e RENATA CRISTINA MADUREIRA BIANCONI, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário. A execução foi proposta em 06/04/2015. A executada foi pessoalmente citada em 21/08/2017, conforme certidão constante do ID 157173884 (pág. 54 -autos físicos), sem pagamento ou indicação de bens passíveis de penhora. Na decisão de 18/09/2018, ID 157173884 (págs. 79/82), foram determinadas pesquisas patrimoniais por meio do BACENJUD e do RENAJUD e, em caso de insucesso, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, seguida de arquivamento, ficando a exequente expressamente cientificada de que, encerrado o período de suspensão, teria início o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. As diligências realizadas não resultaram em constrição patrimonial. A pesquisa pelo BACENJUD não localizou ativos financeiros. Embora o RENAJUD tenha indicado veículo em nome da executada, a penhora não se concretizou, pois, conforme certidão do oficial de justiça constante do ID 157173884 (pág. 106), o veículo havia sido alienado e se encontrava em local desconhecido. Posteriormente, a CEF requereu novas pesquisas patrimoniais. A consulta ao INFOJUD também resultou negativa (ID 597393883). Diante da ausência de bens penhoráveis, a própria exequente requereu, em 22/07/2021, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC (ID 646384953). O pedido foi deferido pela decisão ID 646766057, de 23/07/2021, que determinou a suspensão da execução por um ano e, após o seu transcurso, o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação. Em 15/07/2024, a CEF requereu nova pesquisa de ativos financeiros, inclusive com utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, ID 2137528195. O requerimento foi deferido pela decisão ID 2174028354, que reiterou expressamente que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Não houve, contudo, localização e efetiva constrição de patrimônio capaz de satisfazer a execução. Por fim, no despacho ID 2275459722, foi determinada a intimação da CEF para que se manifestasse especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente e demonstrasse eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução, conforme expressamente previsto no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O prazo a ser observado corresponde ao prazo prescricional da própria pretensão executiva. No caso, a execução está fundada em Cédulas de Crédito Bancário, títulos de crédito cuja pretensão executiva prescreve em três anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso concreto, a suspensão foi expressamente requerida pela própria CEF em razão da ausência de bens penhoráveis e deferida em 23/07/2021, pelo prazo de um ano. Assim, o período de suspensão encerrou-se em 23/07/2022, quando se iniciou a fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente. Consequentemente, o prazo prescricional completou-se em 24/07/2025, salvo se demonstrada causa legal de suspensão ou interrupção. Não se verifica, contudo, a ocorrência de ato com eficácia interruptiva durante esse intervalo. O requerimento apresentado pela exequente em 15/07/2024 limitou-se à renovação de pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, sem indicação concreta de bem passível de penhora. Embora posteriormente deferidas novas consultas pelo SISBAJUD e RENAJUD, as diligências não culminaram em efetiva constrição patrimonial ou em qualquer outro resultado útil à satisfação do crédito. A simples formulação de requerimentos de repetição de pesquisas patrimoniais, quando infrutíferos, não equivale à satisfação, ainda que parcial, da pretensão executiva e não possui, por si só, o efeito de reiniciar indefinidamente o prazo prescricional. Entendimento diverso permitiria a perpetuação da execução mediante a periódica repetição das mesmas diligências, ainda que nenhum patrimônio fosse localizado. A inércia relevante para a caracterização da prescrição intercorrente não deve ser compreendida apenas como ausência absoluta de peticionamento, mas deve ser examinada em conjunto com a efetividade das providências adotadas. No caso, após sucessivas pesquisas patrimoniais negativas e após a própria credora reconhecer a inexistência de bens e requerer a suspensão da execução, houve apenas a reiteração de pesquisas já realizadas, sem indicação de patrimônio concreto e sem qualquer resultado útil. A circunstância de a exequente ter apresentado petição requerendo nova consulta aos sistemas eletrônicos não converte diligência posteriormente infrutífera em causa interruptiva da prescrição. Ademais, a CEF foi expressamente advertida, em mais de uma oportunidade, acerca da fluência da prescrição intercorrente, inclusive nas decisões ID 157173884 (págs. 79/82), ID 646766057 e ID 2174028354. Também não interfere no cálculo eventual suspensão excepcional dos prazos prescricionais ocorrida durante a pandemia, uma vez que o marco inicial considerado nesta decisão é 23/07/2022, posteriormente ao período de suspensão legal dos prazos prescricionais decorrente da legislação excepcional de 2020. Por fim, foi integralmente observado o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Por meio do despacho ID 2275459722, a CEF foi especificamente intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente e para demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Apesar da expressa oportunidade concedida, a exequente permaneceu silente, tendo o prazo transcorrido integralmente sem manifestação. Portanto, além de não se identificar nos autos qualquer causa juridicamente apta a interromper ou suspender o prazo prescricional, a própria exequente, quando expressamente instada a indicar eventual fato dessa natureza, nada alegou. Assim, tendo o período de suspensão se encerrado em 24/07/2022 e transcorrido, desde então, prazo superior a três anos sem causa eficaz de interrupção ou suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção pela prescrição intercorrente ocorrerá sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições ainda existentes exclusivamente em razão destes autos e arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA RAMOS Juiz Federal Titular da 1ª Vara da SSJROO
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