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0001263-24.2007.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001263-24.2007.8.24.0052/SC EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ADVOGADO(A): ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451) EXECUTADO: JUDITE APARECIDA MIRANDA MARTINS ADVOGADO(A): ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) EXECUTADO: IVO MARTINS ADVOGADO(A): ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) ADVOGADO(A): VITOR HUGO RANKEL (OAB PR038625) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como apresentem prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito e requeira as providências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução. 3. Diligências necessárias. 4. Intimações automatizadas.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001263-24.2007.8.24.0052/SC EXEQUENTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ADVOGADO(A): ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451) EXECUTADO: JUDITE APARECIDA MIRANDA MARTINS ADVOGADO(A): ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) EXECUTADO: IVO MARTINS ADVOGADO(A): ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) ADVOGADO(A): VITOR HUGO RANKEL (OAB PR038625) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da informação prestada no e. 685.1 acerca do cumprimento da determinação de retenção mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos de aposentadoria percebidos pela executada Judite Aparecida Miranda Martins. 2. A parte exequente requereu a realização de consulta ao sistema de gestão da defesa agropecuária catarinense (Sigen+/Cidasc), com a finalidade de localizar semoventes registrados em nome dos executados (e. 691.1). Decido. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Sigen+/Cidasc não se destina à identificação do legítimo possuidor ou proprietário dos animais cadastrados, tampouco ao controle de questões patrimoniais, razão pela qual a consulta ao sistema não constitui meio idôneo para localização de bens passíveis de penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE GESTÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA CATARINENSE (SIGEN+/CIDASC), BEM COMO DE PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONSULTA AO SIGEN+/CIDASC. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR O LEGÍTIMO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO, NEM DE CONTROLAR QUESTÕES PATRIMONIAIS. PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONTRATUAIS DE DIREITOS AQUISITIVOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 835, INC. XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO PLEITO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 5004599-48.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 24/09/2024). 2.1. Desse modo, indefiro o pedido. 3. Quanto aos dados bancários apresentados no e. 691.1, anote-se para oportuno pagamento dos valores que vierem a ser depositados na subconta judicial. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito e indique bens passíveis de penhora, nos termos dos arts. 798, I, "b", e II, "c", e 797 do CPC. 5. Diligências necessárias. 6. Intimações automatizadas.

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